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São Paulo

PPI do ICMS: Fazenda Estadual prorroga prazo para pagamento de débitos

Resolução Conjunta SF/PGE 6/2007

26/09/2007 16:17:07

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RESOLUÇÃO CONJUNTA 6 SF/PGE, DE 13-9-2007
(DO-SP DE 14-9-2007)

DÉBITO FISCAL
Parcelamento

PPI do ICMS: Fazenda Estadual prorroga prazo para pagamento de débitos
Pagamento dos débitos de ICMS, com os benefícios do Programa de Parcelamento Incentivado, instituído pelo Decreto 51.960, de 4-7-2007, e disciplinado pela Resolução Conjunta 3 SF/PGE, de 4-7-2007, ambos divulgados no Fascículo 27/2007, com vencimento nas datas mencionadas, foi prorrogado, para 21-9-2007.

O SECRETÁRIO ADJUNTO, respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda, e o Procurador Geral do Estado: considerando que inúmeros contribuintes que fizeram adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado enfrentaram dificuldades ou não conseguiram efetuar o recolhimento das parcelas com vencimento previsto para 10 de setembro de 2007, devido aos problemas ocorridos na emissão das gares e no débito automático, RESOLVEM:
Art. 1º – Em caráter excepcional, fica prorrogado para 21 de setembro de 2007, o prazo para pagamento dos débitos de ICMS, com os benefícios do Programa de Parcelamento Incentivado, relativos a:
I – adesões feitas na segunda quinzena do mês de agosto, cujo vencimento da primeira parcela estava previsto para 10 de setembro de 2007, conforme previsto na alínea “b”, do inciso VIII, do artigo 2º da Resolução Conjunta SF/PGE nº 3/07;
II – adesões feitas na segunda quinzena do mês de julho, cujo vencimento da segunda parcela estava previsto para 10 de setembro de 2007, conforme previsto na alínea “b”, do inciso VIII, combinado com a alínea “b” do inciso IX, ambos do artigo 2º da Resolução Conjunta SF/PGE nº 3/07.
Art. 2º – Os contribuintes deverão acessar o endereço eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br, para gerar a respectiva GARE ICMS para pagamento, com vencimento previsto para 21 de setembro de 2007.
Parágrafo único – As parcelas subseqüentes deverão ser pagas, obrigatoriamente, por meio de débito em conta corrente.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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