São Paulo
RESOLUÇÃO
CONJUNTA 7 SF/PGE, DE 21-9-2007
(DO-SP DE 22-9-2007)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
PPI do ICMS: Fazenda Estadual disciplina inclusão de débitos
no Programa
Contribuintes devem acessar, até 30-9-2007, o endereço eletrônico
do Programa de Parcelamento Incentivado, solicitando sua adesão. Prazo
previsto na Resolução 3 SF/PGE, de 4-7-2007 (Fascículo 27/2007),
é prorrogado.
O SECRETÁRIO ADJUNTO, RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA FAZENDA,
e o Procurador Geral do Estado Adjunto, respondendo pelo expediente da Procuradoria
Geral do Estado: Considerando a grande quantidade de contribuintes que solicitaram
a inclusão ou a retificação de valor de débito, cujo atendimento
não ocorreu ou não poderá ser atendido até 30 de setembro
de 2007, em razão da complexidade das providências administrativas
necessárias à regularização dos valores e o elevado número
de acessos esperados para os últimos dias do mês de setembro, RESOLVEM:
Art. 1º Os contribuintes que possuírem débitos
não incluídos no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br
ou que possuírem débitos no referido endereço com valores que
considerarem incorretos, independentemente de terem ou não efetuado solicitação
de inclusão ou de retificação anteriormente, deverão acessar
o endereço eletrônico referido neste artigo, até 30 de setembro
de 2007, e solicitar a adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado.
Art. 2º A solicitação referida no caput
do artigo 1º desta Resolução deverá ser feita única
e exclusivamente mediante o preenchimento do formulário contido no endereço
eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, denominado Cadastro de
débito não encontrado ou com valores divergentes.
Art. 3º O formulário de que trata o artigo
2º conterá:
I O número de inscrição do débito na dívida
ativa, em se tratando de débito inscrito na dívida ativa;
II O número da inscrição do débito na dívida
ativa e o número da etiqueta, em se tratando de débito inscrito na
dívida ativa, originário de Auto de Infração e Imposição
de Multa;
III O número do Auto de Infração e Imposição
de Multa, em se tratando de débito apurado por este meio, não inscrito
na dívida ativa;
IV O número do protocolo Gdoc., em se tratando de débito
não inscrito na dívida ativa, apurado por meio de Auto de Infração
e Imposição de multa;
V O mês de referência do débito, em se tratando de débito
declarado e não pago, não inscrito na dívida ativa.
V O endereço, o telefone e o e-mail atuais do solicitante;
§ 1º O contribuinte que não dispuser do número de
etiqueta ou de protocolo GDOC referidos nos incisos II e IV, poderá fazer
a inclusão dos débitos, mas fica obrigado a fornecer, oportunamente,
quando solicitado, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da solicitação,
outras informações que permitam a localização do débito.
Art. 4º Efetuada a inclusão dos débitos
mediante o preenchimento do formulário de que trata o artigo 3º desta
Resolução, a adesão será considerada efetivada para os fins
previstos no Decreto nº 51.960, de 4 de julho de 2007.
Parágrafo único As disposições constantes nos artigos
1º ao 4º desta Resolução aplicam-se exclusivamente aos débitos
não incluídos no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br
ou incluídos com valores considerados incorretos, cabendo ao contribuinte,
em relação aos débitos incluídos no referido endereço
com valores corretos, fazer a adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado
até o dia 30 de setembro de 2007, na forma prevista na Resolução
SF/PGE nº 3, de 4 de julho de 2007.
Art. 5º Os órgãos da Secretaria da Fazenda
e da Procuradoria Geral do Estado farão a inclusão dos débitos
ou providenciarão a retificação dos valores informados na forma
do artigo 3º desta Resolução no período de 15 de outubro
a 15 de novembro de 2007.
Art. 6º Os contribuintes que fizerem a adesão
na forma prevista nesta Resolução, serão notificados por meio
eletrônico, no e-mail referido no inciso V do artigo 3º desta
Resolução, no período de 15 de outubro a 15 de novembro de 2007,
a acessar o endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, no
prazo de 5 (cinco) dias, contados do envio do e-mail, selecionar a opção
de pagamento, fornecer os dados para débito em conta, em caso de parcelamento,
emitir o termo de adesão e emitir a gare para pagamento da primeira parcela
ou da parcela única e efetuar o pagamento no respectivo vencimento.
Art. 7º
O vencimento da primeira parcela
ou da parcela única será:
1. no dia 10 do mês subseqüente, para as opções feitas entre
os dias 16 e 30 ou 31, se for o caso.
2. no dia 25 do mês corrente, para as opções feitas entre os
dias 1º e 15;
Parágrafo único As parcelas subseqüentes serão pagas
mediante débito em conta corrente.
Art. 8º Fica prorrogado para o dia 30 de setembro
de 2007, o prazo previsto no artigo 2º, II, b, da Resolução
Conjunta SF/PGE nº 3, de 4 de julho de 2007.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
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