Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
CONJUNTA 20 SEFAZ/SEDEIS, DE 9-10-2007
(DO-RJ DE 11-10-2007)
ISENÇÃO
Indústria Náutica, Naval e Petrolífera
Divulgadas regras para o controle fiscal das aquisições desoneradas
do ICMS promovidas pelas indústrias náutica, naval e petrolífera
O Decreto
33.975, de 29-9-2003 (Informativo 40/2003), regulamentado pelo Ato ora transcrito,
concede isenção de ICMS nas aquisições de máquinas,
equipamentos, peças, partes e acessórios que venham a compor o ativo
destinado à produção das indústrias naval, náutica
e petrolífera. Este benefício tem o objetivo de promover a implantação
de novos empreendimentos e modernizar o parque industrial das empresas já
instaladas no Estado do Rio de Janeiro.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO, ENERGIA, INDÚSTRIA E SERVIÇOS, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o disposto no artigo 5º do Decreto nº 33.975,
de 29 de setembro de 2003, RESOLVEM:
Art. 1º O enquadramento e a permanência do
contribuinte interessado no regime tributário especial de que trata o Decreto
nº 33.975, de 29 de setembro de 2003, ficam condicionados ao disposto
nesta Resolução Conjunta, sem prejuízo das exigências estabelecidas
no mencionado Decreto e demais normas regulamentares.
Art. 2º O benefício previsto no Decreto nº 33.975/2003
será concedido ao projeto de instalação de novas indústrias
Naval, Petrolífera e Náutica, bem como modernização de instalações
e equipamentos de empresas já instaladas no Estado do Rio de Janeiro, previamente
aprovado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia,
Indústria e Serviços por meio da Agência de Fomento do Estado
do Rio de Janeiro S/A (INVESTERIO) e pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único Entende-se por modernização de instalações
e equipamentos toda aquisição ou ampliação da planta industrial
existente voltada para a adequação da empresa às necessidades
modernas de produção com vista ao aumento da competitividade.
Art. 3º A isenção a que se referem os
artigos 1º e 2º do Decreto nº 33.975/2003 não se aplica:
I à aquisição de máquinas, equipamentos, peças,
partes e acessórios não destinados a compor o ativo fixo ligado à
fase de produção das empresas;
II à importação de máquinas, equipamentos, peças,
partes e acessórios que possuam similar nacional.
Art. 4º No caso de importação, a inexistência
de similar nacional de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios
que venham a compor o ativo voltado à produção deve ser atestada
por meio de documento hábil que demonstre estar aquele bem classificado
como ex-tarifário pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior (MDIC) ou que possua alíquota zero de Imposto
de Importação (II) e de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
em lista atualizada da Tarifa Externa Comum (TEC).
Parágrafo único Caso o bem a ser importado não faça
parte das listas acima mencionadas, a comprovação de inexistência
de similar nacional poderá ser feita por declaração de órgão
competente ou por entidade nacional tecnicamente capacitada.
Art. 5º Nas operações internas beneficiadas
pelo Decreto nº 33.975/2003, o fornecedor deverá apresentar à
repartição fiscal de sua circunscrição, até o 10º
(décimo) dia útil do mês, a relação de todas as mercadorias
fornecidas no mês anterior, indicando a razão social e o número
de inscrição estadual do adquirente, o número, a data e o valor
das Notas Fiscais correspondentes a tais operações.
Art. 6º A cada importação, por ocasião
do desembaraço aduaneiro do bem importado do exterior, a empresa beneficiada
deverá dirigir-se ao Departamento Especializado de Fiscalização
de Comércio Exterior (DEF 2) da Secretaria de Estado de Fazenda para a
obtenção do visto fiscal na Guia para Liberação de Mercadoria
Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.
Parágrafo único O visto na Guia para Liberação de
Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS somente
será aposto pelo DEF 2 à vista da Nota Fiscal.
Art. 7º Até o 10º (décimo) dia útil
do mês, o DEF 2 encaminhará ao Departamento de Planejamento Fiscal
(DPF) da Secretaria de Estado de Fazenda a 1ª via da relação
das importações que obtiveram o visto no mês anterior, que deverá
ser emitida em 2 (duas) vias, retendo a 2ª via.
§ 1º A relação a que se refere este artigo deverá
indicar, no mínimo, os seguintes elementos:
I nome e endereço da empresa beneficiária;
II número da Declaração de Importação que obteve
o visto na Guia para a Liberação de Mercadoria Estrangeira sem a comprovação
do ICMS;
III valor aduaneiro da mercadoria;
IV valor dos impostos federais, porventura recolhidos.
§ 2º A relação a que se refere este artigo deve
estar acompanhada de arquivo magnético gravado em formato de planilha Microsolt
Excel-97, ou superior, ou outro formato compatível, conforme modelo a ser
divulgado por ato do Subsecretário-Adjunto de Fiscalização.
Art. 8º A empresa beneficiada pelo tratamento especial,
de que trata o Decreto nº 33.975/2003, que adquirir ou receber máquinas,
equipamentos, peças, partes e acessórios que venham a compor o ativo
destinado à produção deverá apresentar à repartição
fiscal de sua circunscrição, até o 10º (décimo) dia
útil do mês, a relação de todas as entradas dessas mercadorias
ocorridas no mês anterior.
Art. 9º Bens cujo valor de compra for superior
a 100.000 (cem mil) UFIR-RJ adquiridos sob o regime tributário especial
de que trata o Decreto nº 33.975/2003 restará indisponível
para venda por período mínimo de 10 (dez) anos, a contar da data constante
na Nota Fiscal de Compra ou desembaraço aduaneiro, podendo ser transferida
para outro estabelecimento da empresa, desde que contemplado no projeto aprovado.
Parágrafo único Em caso de descumprimento do estipulado no
caput, o benefício tratado no Decreto nº 33.975/2003 será
automaticamente cancelado, hipótese em que o contribuinte será obrigado
a recolher o ICMS devido na operação realizada com os acréscimos
pertinentes.
Art. 10 No que tange aos procedimentos administrativos,
a empresa interessada no benefício fiscal de que trata o Decreto nº 33.975/2003
deve submeter Carta Consulta à Agência de Fomento do Estado do Rio
de Janeiro S/A (INVESTERIO), conforme modelo fornecido por esta, explicitando
os projetos e investimentos a serem realizados no Estado.
Art. 11 A concessão efetiva do regime tributário
especial fica condicionada, ainda, à apresentação dos seguintes
documentos:
I certidão de Regularidade Fiscal com a Fazenda Estadual, inclusive
quanto aos parcelamentos em curso;
II certidão negativa de débitos inscritos em Dívida Ativa
do Estado do Rio de Janeiro;
III certidão negativa de passivo ambiental;
IV Licença de Operação (LO) e/ou de Instalação
(LI) se for o caso.
Art. 12 Após parecer técnico elaborado pela
Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S/A (INVESTERIO) e parecer
jurídico elaborado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Energia, Indústria e Serviços, o processo será encaminhado à
Secretaria de Estado de Fazenda, para análise.
Art. 13 Cumpridos os requisitos legais necessários
à aprovação do pedido, será firmado Termo de Acordo entre
a empresa interessada, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Energia, Indústria e Serviços e a Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 14 Esta Resolução Conjunta entra em vigor
na data de sua publicação. (Joaquim Vieira Ferreira Levy Secretário
de Estado de Fazenda; Sérgio Ruy Barbosa Guerra Martins Secretário
de Estado de Planejamento e Gestão)
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