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Divulgadas regras para o controle fiscal das aquisições desoneradas do ICMS promovidas pelas indústrias náutica, naval e petrolífera

Resolução Conjunta SEFAZ/SEDEIS 20/2007

20/10/2007 03:21:29

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RESOLUÇÃO CONJUNTA 20 SEFAZ/SEDEIS, DE 9-10-2007
(DO-RJ DE 11-10-2007)

ISENÇÃO
Indústria Náutica, Naval e Petrolífera

Divulgadas regras para o controle fiscal das aquisições desoneradas do ICMS promovidas pelas indústrias náutica, naval e petrolífera
O Decreto 33.975, de 29-9-2003 (Informativo 40/2003), regulamentado pelo Ato ora transcrito, concede isenção de ICMS nas aquisições de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios que venham a compor o ativo destinado à produção das indústrias naval, náutica e petrolífera. Este benefício tem o objetivo de promover a implantação de novos empreendimentos e modernizar o parque industrial das empresas já instaladas no Estado do Rio de Janeiro.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, ENERGIA, INDÚSTRIA E SERVIÇOS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 5º do Decreto nº 33.975, de 29 de setembro de 2003, RESOLVEM:
Art. 1º – O enquadramento e a permanência do contribuinte interessado no regime tributário especial de que trata o Decreto nº 33.975, de 29 de setembro de 2003, ficam condicionados ao disposto nesta Resolução Conjunta, sem prejuízo das exigências estabelecidas no mencionado Decreto e demais normas regulamentares.
Art. 2º – O benefício previsto no Decreto nº 33.975/2003 será concedido ao projeto de instalação de novas indústrias Naval, Petrolífera e Náutica, bem como modernização de instalações e equipamentos de empresas já instaladas no Estado do Rio de Janeiro, previamente aprovado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços por meio da Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S/A (INVESTERIO) e pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único – Entende-se por modernização de instalações e equipamentos toda aquisição ou ampliação da planta industrial existente voltada para a adequação da empresa às necessidades modernas de produção com vista ao aumento da competitividade.
Art. 3º – A isenção a que se referem os artigos 1º e 2º do Decreto nº 33.975/2003 não se aplica:
I – à aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios não destinados a compor o ativo fixo ligado à fase de produção das empresas;
II – à importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios que possuam similar nacional.
Art. 4º – No caso de importação, a inexistência de similar nacional de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios que venham a compor o ativo voltado à produção deve ser atestada por meio de documento hábil que demonstre estar aquele bem classificado como ex-tarifário pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) ou que possua alíquota zero de Imposto de Importação (II) e de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em lista atualizada da Tarifa Externa Comum (TEC).
Parágrafo único – Caso o bem a ser importado não faça parte das listas acima mencionadas, a comprovação de inexistência de similar nacional poderá ser feita por declaração de órgão competente ou por entidade nacional tecnicamente capacitada.
Art. 5º – Nas operações internas beneficiadas pelo Decreto nº 33.975/2003, o fornecedor deverá apresentar à repartição fiscal de sua circunscrição, até o 10º (décimo) dia útil do mês, a relação de todas as mercadorias fornecidas no mês anterior, indicando a razão social e o número de inscrição estadual do adquirente, o número, a data e o valor das Notas Fiscais correspondentes a tais operações.
Art. 6º – A cada importação, por ocasião do desembaraço aduaneiro do bem importado do exterior, a empresa beneficiada deverá dirigir-se ao Departamento Especializado de Fiscalização de Comércio Exterior (DEF 2) da Secretaria de Estado de Fazenda para a obtenção do visto fiscal na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.
Parágrafo único – O visto na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS somente será aposto pelo DEF 2 à vista da Nota Fiscal.
Art. 7º – Até o 10º (décimo) dia útil do mês, o DEF 2 encaminhará ao Departamento de Planejamento Fiscal (DPF) da Secretaria de Estado de Fazenda a 1ª via da relação das importações que obtiveram o visto no mês anterior, que deverá ser emitida em 2 (duas) vias, retendo a 2ª via.
§ 1º – A relação a que se refere este artigo deverá indicar, no mínimo, os seguintes elementos:
I – nome e endereço da empresa beneficiária;
II – número da Declaração de Importação que obteve o visto na Guia para a Liberação de Mercadoria Estrangeira sem a comprovação do ICMS;
III – valor aduaneiro da mercadoria;
IV – valor dos impostos federais, porventura recolhidos.
§ 2º – A relação a que se refere este artigo deve estar acompanhada de arquivo magnético gravado em formato de planilha Microsolt Excel-97, ou superior, ou outro formato compatível, conforme modelo a ser divulgado por ato do Subsecretário-Adjunto de Fiscalização.
Art. 8º – A empresa beneficiada pelo tratamento especial, de que trata o Decreto nº 33.975/2003, que adquirir ou receber máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios que venham a compor o ativo destinado à produção deverá apresentar à repartição fiscal de sua circunscrição, até o 10º (décimo) dia útil do mês, a relação de todas as entradas dessas mercadorias ocorridas no mês anterior.
Art. 9º – Bens cujo valor de compra for superior a 100.000 (cem mil) UFIR-RJ adquiridos sob o regime tributário especial de que trata o Decreto nº 33.975/2003 restará indisponível para venda por período mínimo de 10 (dez) anos, a contar da data constante na Nota Fiscal de Compra ou desembaraço aduaneiro, podendo ser transferida para outro estabelecimento da empresa, desde que contemplado no projeto aprovado.
Parágrafo único – Em caso de descumprimento do estipulado no caput, o benefício tratado no Decreto nº 33.975/2003 será automaticamente cancelado, hipótese em que o contribuinte será obrigado a recolher o ICMS devido na operação realizada com os acréscimos pertinentes.
Art. 10 – No que tange aos procedimentos administrativos, a empresa interessada no benefício fiscal de que trata o Decreto nº 33.975/2003 deve submeter Carta Consulta à Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S/A (INVESTERIO), conforme modelo fornecido por esta, explicitando os projetos e investimentos a serem realizados no Estado.
Art. 11 – A concessão efetiva do regime tributário especial fica condicionada, ainda, à apresentação dos seguintes documentos:
I – certidão de Regularidade Fiscal com a Fazenda Estadual, inclusive quanto aos parcelamentos em curso;
II – certidão negativa de débitos inscritos em Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;
III – certidão negativa de passivo ambiental;
IV – Licença de Operação (LO) e/ou de Instalação (LI) se for o caso.
Art. 12 – Após parecer técnico elaborado pela Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S/A (INVESTERIO) e parecer jurídico elaborado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços, o processo será encaminhado à Secretaria de Estado de Fazenda, para análise.
Art. 13 – Cumpridos os requisitos legais necessários à aprovação do pedido, será firmado Termo de Acordo entre a empresa interessada, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços e a Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 14 – Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação. (Joaquim Vieira Ferreira Levy – Secretário de Estado de Fazenda; Sérgio Ruy Barbosa Guerra Martins – Secretário de Estado de Planejamento e Gestão)

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