São Paulo
RESOLUÇÃO CONJUNTA 10 SF/PGE, DE 30-11-2007
(DO-SP DE 1-12-2007)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
PPI: SF e PGE disciplinam procedimentos administrativos para o recolhimento
débitos
Normas valem para adesões efetuadas a partir de 1-12-2007, para parcelamento
de débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31-12-2006, conforme
estabelecido pelo
Decreto 51.960, de 4-7-2007 (Fascículo 27/2007). Contribuinte
deverá acessar
o site do programa de parcelamento e formalizar sua opção
até 31-1-2008.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA E O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, tendo em vista
o disposto no Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, alterado pelo Decreto
52.424, de 29 de novembro de 2007, que, com base no Convênio ICMS-51/2007,
de 18 de abril de 2007, alterado pelo Convênio ICMS-114/2004, de 28 de
setembro de 2007, prevê a redução de juros e multas e o parcelamento de
débitos fiscais relativos ao ICM e ao ICMS decorrentes de fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2006, RESOLVEM:
Art. 1º Para o recolhimento, nos termos do Decreto 51.960, de 4 de julho
de 2007, alterado pelo Decreto 52.424, de 29 de novembro de 2007, de débitos
fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias (ICM) e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), decorrentes de fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2006, o interessado deverá formalizar a
sua opção, até 31 de janeiro de 2008, mediante adesão ao Programa de Parcelamento
Incentivado (PPI) do ICMS, aplicando-se as disposições desta resolução
às adesões efetuadas a partir de 1° de dezembro de 2007.
Art. 2º A adesão prevista no artigo 1º compreende as seguintes providências:
I acessar o sistema do PPI do ICMS, disponível no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, mediante utilização do mesmo login e senha usados
no acesso ao Posto Fiscal Eletrônico (PFE), sendo que:
a) o contribuinte que não dispuser de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico
(PFE) deverá comparecer ao Posto Fiscal mais próximo e solicitar login e senha para acessar o sistema do PPI do ICMS, ainda que a empresa esteja
encerrada;
b) a solicitação de senha de acesso ao sistema do PPI do ICMS deverá ser
apresentada até o dia 15 de janeiro de 2008;
II acessado o sistema do PPI do ICMS, será apresentada ao contribuinte
uma relação de débitos passíveis de liquidação em parcela única ou mediante
parcelamento, além de campos para que o contribuinte faça denúncia espontânea
de débitos, inclua débitos que não figurem na relação, peça a retificação
do valor do saldo devedor, em caso de recolhimentos não processados ou,
ainda, solicite o detalhamento de débitos identificados apenas pelo número
do Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM), sendo que:
a) na hipótese de o contribuinte incluir débitos não relacionados ou solicitar
a retificação do valor do débito ou o detalhamento de débitos identificados
apenas pelo número do Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM), a solicitação
será atendida pela Secretaria da Fazenda no prazo de 10 (dez) dias úteis,
devendo o contribuinte acessar o sistema, novamente, após esse prazo, para
realizar a simulação do pagamento em parcela única ou mediante parcelamento,
já com os valores dos débitos incluídos ou detalhados e optar pela forma
de pagamento que julgar mais conveniente;
b) a inclusão de débitos e a solicitação de retificação de valores ou de
detalhamento de débitos demonstrados genericamente pelo sistema poderão
ser feitas somente até o dia 15 de janeiro de 2008;
III o contribuinte poderá selecionar um ou mais débitos que pretenda
liquidar ou parcelar, realizando simulações de pagamento nas várias opções
disponíveis, para escolha da opção que melhor atender aos seus interesses,
num único acesso ou em vários acessos em dias diferentes, respeitado o
prazo máximo de adesão referido no artigo 4º do Decreto 51.960, de 4 de
julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.424, de 29 de novembro de 2007;
IV selecionados os débitos e escolhida a forma de pagamento, o contribuinte
deverá finalizar a operação, quando lhe será atribuído um número de PPI
do ICMS, sendo também gerada a respectiva Guia de Arrecadação Estadual
(GARE-ICMS), para pagamento da primeira parcela ou da parcela única.
V a partir da finalização da operação e da geração do número de PPI do
ICMS, não será mais possível a alteração de quaisquer dados;
VI o não recolhimento da parcela única ou da primeira parcela até a data
do vencimento constante da GARE-ICMS acarretará a exclusão do débito correspondente
do PPI do ICMS, ainda que não esteja esgotado o prazo referido no artigo
4º do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.424,
de 29 de novembro de 2007;
VII o contribuinte poderá efetuar nova adesão ao PPI do ICMS, com a seleção
de outros débitos que não os finalizados em operação anterior, seguindo
as instruções desta Resolução, quando lhe será atribuído novo número de
PPI do ICMS;
VIII o vencimento da primeira parcela ou da parcela única será:
a) no dia 25 do mês, para as adesões ocorridas entre os dias 1º e 15;
b) no dia 10 do mês subseqüente, para as adesões ocorridas entre os dias
16 e 30 ou 31, se for o caso;
IX no caso de opção pelo parcelamento, o contribuinte deverá:
a) pagar a primeira parcela, por meio de GARE-ICMS, até a data do vencimento;
b) para as parcelas subseqüentes à primeira, preencher e imprimir o formulário
de autorização de débito em conta corrente bancária, disponível no endereço
eletrônico www.ppidoicms.sp. gov.br;
c) encaminhar o formulário ao banco escolhido, no prazo de 5 (cinco) dias
úteis contados da confirmação do parcelamento e obtenção do número de PPI
do ICMS;
X o vencimento das parcelas subseqüentes à primeira será no mesmo dia
dos meses seguintes ao do vencimento da primeira parcela, por débito automático
em conta corrente bancária.
Art. 3º Não ocorrendo o débito automático em conta corrente, por qualquer
motivo, o contribuinte deverá emitir GARE-ICMS, no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, devendo efetuar o recolhimento até 90 (noventa)
dias contados do vencimento.
§ 1º Para solicitar alteração do banco e da conta corrente inicialmente
indicada para a efetivação do débito automático, o contribuinte deverá
acessar o endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, preencher e imprimir
o formulário Alterar Informações Bancárias e entregá-lo ao novo banco
escolhido, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º Caso não ocorra o débito automático na nova conta, na data do vencimento
da parcela, o contribuinte deverá proceder conforme previsto no caput deste
artigo.
Art. 4º Se o contribuinte optar pelo parcelamento acima de 120 (cento
e vinte) parcelas mensais e consecutivas, deverá:
I informar no sistema do PPI do ICMS o valor correspondente à média da
receita bruta mensal auferida pela pessoa jurídica, com base na Declaração
de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) ou na Declaração
Simplificada da Pessoa Jurídica-Simples (PJSI Simples), referentes ao exercício
de 2006, entregues à Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II apresentar garantia bancária ou hipotecária em valor igual ou superior
ao dos débitos consolidados, observadas as seguintes condições:
a) a garantia bancária deverá ser materializada por meio de carta de fiança,
com prazo de vigência igual ao do parcelamento solicitado, cuja apresentação
deverá ser acompanhada do formulário e documentos relacionados no Anexo
Oferecimento de Fiança Bancária, que faz parte desta Resolução e está
disponível no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br;
b) a oferta de garantia hipotecária deve ser feita por meio do formulário
e documentos relacionados no Anexo Oferecimento de Garantia Hipotecária,
que faz parte desta Resolução e está disponível no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br., admitindo-se para essa finalidade apenas imóveis
situados em território paulista.
§ 1º O valor de avaliação do imóvel oferecido em garantia será o valor
venal apurado para fins de lançamento do IPTU ou o utilizado como base
de cálculo do ITR, no exercício de 2006.
§ 2º Para fins do disposto na alínea b do inciso II deste artigo, se
o imóvel não tiver sido objeto de lançamento do IPTU ou do ITR no exercício
de 2006, o interessado deverá apresentar laudo de avaliação, elaborado
por profissional habilitado, com o valor de mercado do imóvel.
§ 3º Os documentos de oferta da garantia, seja ela bancária ou hipotecária,
deverão ser entregues para exame no Posto Fiscal a que o contribuinte estiver
vinculado, no prazo referido pelo artigo 6º, inciso II, alínea c do Decreto
51.960, de 4 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.424, de 29 de novembro
de 2007.
§ 4º Em se tratando de garantia hipotecária, caso seja aceito o imóvel
ofertado, o contribuinte será notificado a providenciar a lavratura da
escritura pública de hipoteca, em Cartório de Notas situado no mesmo município
do Posto Fiscal a que estiver vinculado, sendo indicado, na mesma notificação,
o Procurador do Estado que comparecerá ao ato da assinatura representando
o Estado.
§ 5º Após a lavratura da escritura, o contribuinte deverá registrá-la
no Cartório de Registro de Imóveis e entregar, no Posto Fiscal a que estiver
vinculado, uma certidão atualizada da matrícula na qual conste o registro
da hipoteca, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados do
recolhimento da primeira parcela relativa ao parcelamento.
Art. 5º São competentes para declarar a liquidação do débito fiscal,
nos termos desta Resolução:
1. relativamente a débito não inscrito, o Delegado Regional Tributário,
podendo delegar;
2. relativamente a débito fiscal inscrito, o Procurador do Estado responsável
pelo acompanhamento das ações judiciais relativas à matéria tributária,
no âmbito de suas competências funcionais.
Parágrafo único A declaração de liquidação do débito fiscal, inscrito
ou não inscrito, será realizada a partir de relatório de baixa de débitos
gerado pelo sistema do PPI do ICMS.
Art. 6º Os casos omissos serão decididos pelo Coordenador da Administração
Tributária e pelo Subprocurador Geral da Área do Contencioso, nos limites
de suas respectivas competências, podendo ambos delegar.
Art. 7º Fica prorrogado para 31 de janeiro de 2008 o prazo previsto no
artigo 5º da Resolução Conjunta SF/PGE-7, de 21 de setembro de 2007, para
que os órgãos da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado
façam a inclusão dos débitos ou providenciem a retificação dos valores
informados nos termos da referida Resolução.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade