Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
VIGILÂNCIA SANITÁRIA –
Cadastramento de Produtos
A Resolução 260 ANVISA-DC, de 23-9-2002, publicada na página
71 do DO-U, Seção 1, de 3-10-2002, relaciona os produtos de saúde
dispensados de registro na ANVISA, mas sujeitos ao cadastramento no mencionado
órgão, conforme previsto no artigo 3º da Resolução
185 ANVISA-DC, de 22-10-2001 (Informativo 45/2001).
Exclui-se do cadastramento os reagentes para diagnóstico de uso “in
vitro”.
Ficam sem efeito as manifestações sobre o enquadramento quanto
ao registro dos produtos para saúde, formalizadas pela ANVISA anteriormente
3-10-2002.
As manifestações referidas anteriormente não incluem os
certificados de registro e de isenção de registro emitidos pela
ANVISA, os quais permanecem válidos até a data de seu vencimento.
Os fornecedores de produtos, que anteriormente à data de publicação
desta Resolução no DO-U, não eram considerados produtos
para saúde e passaram a enquadrar-se nesta condição, devem
protocolar na ANVISA, até 180 dias a partir da citada data, petição
de registro ou cadastramento desses produtos, na forma da Resolução
185 ANVISA-DC/2001, ficando autorizada sua fabricação, importação,
exportação, comercialização, exposição
à venda ou entrega ao consumo, até manifestação
da Agência sobre a petição.
O produto para saúde sujeito a cadastramento, somente poderá ser
fabricado, importado, comercializado, exposto à venda ou entregue ao
consumo, após manifestação da ANVISA declarando o cadastramento
do produto, excetuada a situação prevista anteriormente.
O referido ato revoga a Portaria 73 SVS, de 29-8-95.
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