São Paulo
RESOLUÇÃO
CONJUNTA 1 SF/PGE, DE 23-1-2006
(DO-SP DE 24-1-2006)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES IPVA
Cancelamento
Estabelece normas relativas ao cancelamento de débitos fiscais relacionados ao IPVA, referentes a fatos geradores ocorridos até 31-12-2000 e de valor inferior a R$ 500,00, de que trata o artigo 4º da Lei 12.181, de 29-12-2005 (Informativo 01/2006).
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA E O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, tendo em vista as
disposições do artigo 6º da Lei 12.181, de 29-12-2005, RESOLVEM:
Art. 1º Os débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre
a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), decorrentes de fatos geradores
ocorridos até 31-12-2000, serão cancelados de ofício, nos termos
do artigo 4º da Lei 12.181, de 29-12-2005, pelas autoridades indicadas
no artigo 3º, segundo a disciplina estabelecida nesta Resolução.
Parágrafo único Excepcionalmente, o cancelamento também
poderá ser solicitado pelo interessado, por meio de requerimento devidamente
instruído e dirigido às autoridades indicadas no artigo 3º, observando-se
a competência ali prevista e o local onde se encontrar o expediente ou
o processo.
Art. 2º Com a finalidade de dar subsídios ao cancelamento dos
débitos fiscais inscritos ou não inscritos na dívida ativa, previstos
nesta Resolução, a Coordenadoria da Administração Tributária
(CAT), por sua Diretoria de Informações, considerando os fatos geradores
do IPVA ocorridos até 31-12-2000, manterá registro em seus sistemas
de informação dos débitos, nos casos previstos na alínea
a dos incisos I e II, do artigo 3º desta Resolução,
mediante atualização da base de dados do sistema de controle de arrecadação.
Parágrafo único O registro nos sistemas de informação
previsto no caput:
1. ficará disponível, no sistema de controle de arrecadação
do IPVA, aos órgãos da CAT e da Procuradoria-Geral do Estado, para
fins de consulta e outros subsídios necessários ao cancelamento desses
débitos, sem prejuízo do fornecimento de informações:
a) até 30 de novembro de 2006, para os fatos geradores ocorridos em 1999;
b) até 30 de novembro de 2007, para os fatos geradores ocorridos em 2000;
c) após as datas mencionadas nas alíneas a e b,
mediante consulta que será disponibilizada pelos sistemas da Diretoria
de Informações.
Art. 3º São competentes para praticar os atos administrativos
necessários ao cancelamento do débito fiscal, decorrente de fatos
geradores ocorridos até 31-12-2000, nos termos desta Resolução:
I em se tratando de débito fiscal não inscrito em dívida
ativa e não exigido por meio de Auto de Infração e Imposição
de Multa (AIIM):
a) o Diretor da Diretoria de Informações quanto aos débitos constantes
no sistema de controle de arrecadação, que registrará em seu
sistema de informação a expressão:
Cancelado nos termos do artigo 4º da Lei 12.181/2005;
b) as autoridades administrativas elencadas no inciso II, de acordo com as hipóteses
ali previstas, quando não constante no sistema de controle de arrecadação
e relativo a débito não inscrito na dívida ativa;
II em se tratando de débito fiscal não inscrito em dívida
ativa e exigido por meio de Auto de Infração e Imposição
de Multa (AIIM):
a) o Diretor da Diretoria de Informações, quanto aos AIIM emitidos
eletronicamente em 23-12-2004 e 16-11-2005, que registrará a expressão:
Cancelado nos termos do artigo 4º da Lei 12.181/2005, em seu
sistema de informação;
b) o Delegado Regional Tributário, nos casos de AIIM lavrados e ainda não
encaminhados para a respectiva Delegacia Tributária de Julgamento;
c) o Delegado Tributário de Julgamento, nos casos indicados no § 4º;
d) o Representante Fiscal Regional-Chefe, quanto aos processos distribuídos
para manifestação fiscal, no âmbito da sua Delegacia Tributária
de Julgamento;
e) o Diretor da Representação Fiscal, quanto aos processos distribuídos
para manifestação fiscal, no âmbito da Diretoria da Representação
Fiscal;
f) o Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, quanto aos processos que se
encontrarem no âmbito desse Tribunal, inclusive aqueles cuja intimação
ao sujeito passivo autuado já tenha sido realizada;
g) os Chefes das Unidades Fiscais de Cobrança (UFC), em relação
aos débitos que estejam sendo preparados para inscrição na dívida
ativa;
III em se tratando de débitos inscritos em dívida ativa, os
Procuradores do Estado Chefes da Procuradoria Fiscal e das Procuradorias Regionais,
nas esferas de suas competências territoriais, hipótese em que:
a) o cancelamento será decidido, caso a caso, nos autos do processo administrativo
de constituição do crédito tributário;
b) se já tiver sido ajuizada a execução fiscal correspondente,
deverá ser requerida a extinção do processo na forma do artigo
794, III, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 26 da Lei
6.830/80, ou o prosseguimento da execução pelo saldo devido, independentemente
de substituição da Certidão de Dívida Ativa, salvo peculiaridades
processuais que assim o exijam.
§ 1º Na hipótese do disposto no inciso II, o cancelamento
será:
1. total, quando todos débitos de um mesmo auto de infração,
individualmente considerados, atenderem ao disposto no artigo 4º da Lei
12.181, de 29 de dezembro de 2005, mesmo que o somatório dos débitos
cancelados supere o valor de R$ 500,00;
2. parcial, quando débitos que atendam ao disposto no artigo 4º da
Lei 12.181, de 29 de dezembro de 2005, constem de um mesmo auto de infração,
em conjunto com outros cujo valor seja superior a R$ 500,00, ou que se refiram
a fatos geradores posteriores a 31 de dezembro de 2000.
§ 2º Para fins do disposto no inciso III, o cancelamento será:
1. total, quando todos os débitos inscritos na Dívida Ativa sob um
mesmo número, individualmente considerados, atenderem ao disposto no artigo
4º da Lei 12.181, de 29-12-2005, mesmo que o somatório dos débitos
cancelados supere o valor de R$ 500,00;
2. parcial, quando débitos que atendam ao disposto no artigo 4º da
Lei 12.181, de 29-12-2005, estejam inscritos na Dívida Ativa, sob o mesmo
número, em conjunto com outros cujo valor seja superior a R$ 500,00, ou
que se refiram a fatos geradores posteriores a 31 de dezembro de 2000.
§ 3º Para fins do disposto na alínea b do
inciso III, o cancelamento objeto da presente resolução conjunta e
a conseqüente extinção da execução fiscal correspondente
independerão do prévio recolhimento de custas e de despesas processuais.
§ 4º A competência do Delegado Tributário de Julgamento
para cancelamento de débito fiscal, nos termos da alínea c
do inciso II, fica circunscrita às seguintes hipóteses:
1. quanto aos AIIM e processos que se encontrarem pendentes de decisão
por parte dos órgãos de julgamento de primeira instância administrativa;
2. quanto aos processos que tiverem sido remetidos em diligência;
3. quanto aos processos julgados pela Delegacia Tributária de Julgamento,
enquanto pendentes de intimação ao sujeito passivo autuado ou, após
intimado, enquanto pendentes de quitação ou recurso.
§ 5º Nas hipóteses previstas neste artigo, a autoridade
competente poderá delegar a referida atribuição a seus subordinados.
Art. 4º As unidades subordinadas à CAT, detentoras dos processos
relativos aos AIIM, cujos débitos fiscais foram cancelados nos termos do
inciso II, do artigo 3º, deverão encaminhá-los ao NPA/NFSAC para
arquivamento.
Parágrafo único A unidade detentora de que trata o caput
deverá anexar ao respectivo processo sujeito a arquivamento o extrato da
informação referente à consulta ao sistema de arrecadação
acusando o cancelamento do débito.
Art. 5º Os casos não previstos nesta Resolução serão
decididos pelo Coordenador da Administração Tributária ou pelo
Subprocurador-Geral do Estado da área do Contencioso, no âmbito de
suas respectivas competências.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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