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Rio de Janeiro

Resolução Conjunta CGM/SMC/SMF 24/2006

17/06/2006 14:12:55

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RESOLUÇÃO CONJUNTA 24 CGM/SMC/SMF, DE 12-6-2006
(DO-MRJ DE 13-6-2006)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
INCENTIVO FISCAL
Projeto Cultural – Município do Rio de Janeiro

Estabelece regras a serem adotadas para a concessão do incentivo fiscal aos contribuintes do ISS, cujo objetivo é a realização de projetos culturais incentivados no Município do Rio de Janeiro.
Revogação das Resoluções Conjuntas SMF/CGM 74, de 7-10-2002 (Informativo 41/2002); SMF/SMC 2, de 5-7-94 (Informativo 27/94); 1, de 27-6-2003; e a Resolução CGM 74, de 15-4-96.

O CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, O SECRETÁRIO MUNICIPAL DAS CULTURAS E O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela legislação em vigor, e
Considerando a determinação do Decreto nº 26.210, de 7 de fevereiro de 2006, que transformou a Autarquia Instituto Municipal de Arte e Cultura (RIOARTE) na Subsecretaria de Arte e Cultura da Secretaria Municipal das Culturas e transferiu as competências exercidas anteriormente pela RIOARTE para a Subsecretaria criada; e
Considerando a necessidade de normatizar a concessão dos incentivos fiscais e de registrar o montante efetivamente investido pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro nos Projetos Culturais Incentivados de que trata a Lei nº 1.940, de 31 de dezembro de 1992, regulamentada pelo Decreto nº 26.222, de 14 de fevereiro de 2006, e suas alterações e pelas demais legislações complementares, RESOLVEM:
Art. 1º – Os procedimentos necessários à concessão do incentivo fiscal aos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) do Município do Rio de Janeiro visando à realização dos Projetos Culturais Incentivados, de que tratam a Lei nº 1.940, de 31 de dezembro de 1992, regulamentada pelo Decreto nº 26.222, de 14-2-2006, e suas alterações, passam a ser definidos por esta Resolução Conjunta.
Art. 2º – A gerência dos recursos destinados pelos Contribuintes Incentivadores ao financiamento de Projetos Culturais Incentivados, aprovados pela Comissão Carioca de Promoção Cultural (CCPC), caberá à Secretaria Municipal das Culturas.
Parágrafo único – O acompanhamento e a gerência de que trata esta Resolução serão feitos por intermédio de processo administrativo, para cada Projeto, que conterá todos os documentos a ele referentes, tendo como peças iniciais o Termo de Compromisso e o Termo de Adesão.
Art. 3º – A Superintendência do Tesouro Municipal procederá à abertura de conta corrente bancária vinculada ao incentivo fiscal de que trata a Lei nº 1.940/92, específica para movimentar os recursos destinados aos Projetos Culturais certificados pela Comissão Carioca de Promoção Cultural.
Parágrafo único – Mensalmente, a Superintendência do Tesouro Municipal transferirá para a conta movimento da Prefeitura o resultado das aplicações financeiras dos recursos da conta corrente prevista no caput deste artigo.
Art. 4º – O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) que desejar utilizar-se do incentivo fiscal em benefício à realização dos Projetos Culturais de que trata a Lei nº 1.940, de 31 de dezembro de 1992, deverá manifestar-se nesse sentido, firmando com a Secretaria Municipal das Culturas, perante a Secretaria Municipal de Fazenda, o documento intitulado Termo de Adesão, nos termos da alínea “k” do parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 26.222, de 14 de fevereiro de 2006.
Art. 5º – O Produtor Cultural responsável pelo Projeto Cultural escolhido deverá abrir conta corrente em instituição bancária de sua preferência e cadastrá-la junto à Superintendência do Tesouro Municipal, informando os dados da mesma ao Gestor de Recursos.
Art. 6º – O Contribuinte Incentivador, após firmar o Termo de Adesão, deverá assinar junto com o Produtor Cultural responsável pelo Projeto Cultural escolhido, perante a Secretaria Municipal das Culturas, Termo de Compromisso, nos termos da alínea “j” do parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 26.222, de 14 de fevereiro de 2006.
Parágrafo único – Quando o Produtor Cultural se compromete a realizar na forma e condição propostas o Projeto Cultural Incentivado e o Gestor de Recursos se compromete a destinar os incentivados sem a vinculação com um Contribuinte Incentivador específico o Termo de Compromisso será assinado diretamente entre Produtor Cultural e o Gestor de Recursos.
Art. 7º – Os Contribuintes incentivadores deverão efetuar os pagamentos à que se comprometeram através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais (DARM), em código exclusivo para recolhimento de incentivos fiscais.
§ 1º – O Documento de Arrecadação de Receitas Municipais (DARM), previsto no caput deste artigo, deverá ser emitido pela Secretaria Municipal das Culturas.
§ 2º – Até 5 (cinco) dias úteis após o pagamento, o Contribuinte Incentivador deverá apresentar à Secretaria Municipal das Culturas o original e a cópia xerográfica do referido Documento de Arrecadação de Receitas Municipais (DARM).
Art. 8º – Com base nos Documentos de Arrecadação de Receitas Municipais (DARM) apresentados, a Comissão Carioca de Promoção Cultural (CCPC) emitirá as Autorizações de Transferência, nos termos da alínea “i” do parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 26.222, de 14 de fevereiro de 2006.
§ 1º – O valor de cada Autorização de Transferência corresponderá aos pagamentos efetuados dentro do mês, via DARM, pelo contribuinte incentivador.
§ 2º – Mensalmente, após o fechamento da arrecadação, a Secretaria Municipal das Culturas deverá solicitar à Superintendência do Tesouro Municipal, através de processo, a transferência financeira dos pagamentos efetuados via DARM para a conta corrente vinculada ao incentivo fiscal, comprovando a arrecadação através de relatório do Sistema de Arrecadação Municipal.
§ 3º – As Autorizações de Transferência serão utilizadas pelo contribuinte incentivador no abatimento, até o limite de 20% do ISS próprio devido, previsto no § 1º do artigo 1º da Lei nº 1.940, de 31 de dezembro de 1992.
§ 4º – Excluem-se dos cálculos dos incentivos fiscais de que trata a presente Resolução Conjunta os valores do ISS retidos ou recebidos em virtude da responsabilidade tributária e os relativos a encargos moratórios e penalidades tributárias.
§ 5º – Se o valor total dos recursos depositados no mês for superior ao limite de 20% a que se refere o § 3º, o contribuinte incentivador poderá utilizar o valor excedente no abatimento do ISS vincendo, desde que o total dos abatimentos não ultrapasse o total constante no conjunto das Autorizações de Transferências e estejam sendo cumpridas todas as obrigações principal e acessórias do ISS.
Art. 9º – Em consonância com o disposto no § 2º do artigo 6º da Lei nº 1.940, de 31 de dezembro de 1992, a utilização dos incentivos fiscais mencionada no artigo 2º desta Resolução não poderá ultrapassar o prazo de 180 dias, contado da data do efetivo pagamento, via DARM, respeitado o exercício fiscal.
Art 10 – Os incentivos fiscais a serem abatidos dos débitos vincendos do ISS deverão ser escriturados no Livro Registro do ISS, em conformidade com o que foi estipulado na Autorização de Transferência de que trata o artigo 10 do Decreto nº 26.222, de 14 de fevereiro de 2006.
Art. 11 – Até o último dia útil de cada mês, a Secretaria Municipal das Culturas remeterá à Coordenadoria do ISS as vias dos Termos de Adesão e de Compromisso firmados e as Autorizações de Transferência emitidas pela Comissão Carioca de Promoção Cultural (CCPC), para fins de atestação dos valores compensados pelos contribuintes incentivadores.
Art. 12 – Para fins de registro contábil do montante efetivamente investido em incentivos fiscais, a Coordenadoria do ISS encaminhará à Contadoria Geral da Controladoria Geral (CG/CTG) processo informando o valor das Autorizações de Transferências recebidas da Comissão Carioca de Promoção Cultural (CCPC) e o valor efetivamente compensado à título de incentivo fiscal, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.
§ 1º – No mês em que não ocorrer valor compensado à título de incentivo fiscal, a informação deverá ser encaminhada à Contadoria Geral da Controladoria Geral (CG/CTG) através de ofício.
§ 2º – Na ocorrência da não utilização de incentivo fiscal em 180 dias, respeitado o exercício fiscal, de que trata o artigo 9º, a Contadoria Geral da Controladoria Geral deverá ser informada do valor não utilizado.
Art. 13 – Após a atestação da Coordenadoria do ISS, a Secretaria Municipal das Culturas providenciará a execução dos procedimentos para a reserva, empenho e liquidação visando à transferência dos recursos, através da Superintendência do Tesouro Municipal, para as contas abertas pelos Produtores Culturais.
Art. 14 – Os Produtores Culturais deverão prestar contas da aplicação dos recursos recebidos à Secretaria Municipal das Culturas, na forma a ser definida por esta Secretaria.
Art. 15 – Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução Conjunta SMF/CGM nº 74, de 7-10-2002, a Resolução Conjunta SMF/SMC nº 2, de 5-7-94, a Resolução Conjunta SMC/SMF nº 1, de 27-6-2003, e a Resolução CGM nº 74, de 15-4-96.

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