Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
CONJUNTA 24 CGM/SMC/SMF, DE 12-6-2006
(DO-MRJ DE 13-6-2006)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
INCENTIVO FISCAL
Projeto Cultural Município do Rio de Janeiro
Estabelece regras a serem adotadas para a concessão do incentivo fiscal
aos contribuintes do ISS, cujo objetivo é a realização de projetos
culturais incentivados no Município do Rio de Janeiro.
Revogação das Resoluções Conjuntas SMF/CGM 74, de 7-10-2002
(Informativo 41/2002); SMF/SMC 2, de 5-7-94 (Informativo 27/94); 1, de 27-6-2003;
e a Resolução CGM 74, de 15-4-96.
O CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, O SECRETÁRIO MUNICIPAL
DAS CULTURAS E O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições
que lhes são conferidas pela legislação em vigor, e
Considerando a determinação do Decreto nº 26.210, de 7 de
fevereiro de 2006, que transformou a Autarquia Instituto Municipal de Arte e
Cultura (RIOARTE) na Subsecretaria de Arte e Cultura da Secretaria Municipal
das Culturas e transferiu as competências exercidas anteriormente pela
RIOARTE para a Subsecretaria criada; e
Considerando a necessidade de normatizar a concessão dos incentivos fiscais
e de registrar o montante efetivamente investido pela Prefeitura da Cidade do
Rio de Janeiro nos Projetos Culturais Incentivados de que trata a Lei nº 1.940,
de 31 de dezembro de 1992, regulamentada pelo Decreto nº 26.222, de
14 de fevereiro de 2006, e suas alterações e pelas demais legislações
complementares, RESOLVEM:
Art. 1º Os procedimentos necessários à concessão
do incentivo fiscal aos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISS) do Município do Rio de Janeiro visando à realização
dos Projetos Culturais Incentivados, de que tratam a Lei nº 1.940,
de 31 de dezembro de 1992, regulamentada pelo Decreto nº 26.222, de
14-2-2006, e suas alterações, passam a ser definidos por esta Resolução
Conjunta.
Art. 2º A gerência dos recursos destinados pelos Contribuintes
Incentivadores ao financiamento de Projetos Culturais Incentivados, aprovados
pela Comissão Carioca de Promoção Cultural (CCPC), caberá
à Secretaria Municipal das Culturas.
Parágrafo único O acompanhamento e a gerência de que trata
esta Resolução serão feitos por intermédio de processo administrativo,
para cada Projeto, que conterá todos os documentos a ele referentes, tendo
como peças iniciais o Termo de Compromisso e o Termo de Adesão.
Art. 3º A Superintendência do Tesouro Municipal procederá
à abertura de conta corrente bancária vinculada ao incentivo fiscal
de que trata a Lei nº 1.940/92, específica para movimentar os
recursos destinados aos Projetos Culturais certificados pela Comissão Carioca
de Promoção Cultural.
Parágrafo único Mensalmente, a Superintendência do Tesouro
Municipal transferirá para a conta movimento da Prefeitura o resultado
das aplicações financeiras dos recursos da conta corrente prevista
no caput deste artigo.
Art. 4º O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISS) que desejar utilizar-se do incentivo fiscal em benefício
à realização dos Projetos Culturais de que trata a Lei nº 1.940,
de 31 de dezembro de 1992, deverá manifestar-se nesse sentido, firmando
com a Secretaria Municipal das Culturas, perante a Secretaria Municipal de Fazenda,
o documento intitulado Termo de Adesão, nos termos da alínea k
do parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 26.222,
de 14 de fevereiro de 2006.
Art. 5º O Produtor Cultural responsável pelo Projeto Cultural
escolhido deverá abrir conta corrente em instituição bancária
de sua preferência e cadastrá-la junto à Superintendência
do Tesouro Municipal, informando os dados da mesma ao Gestor de Recursos.
Art. 6º O Contribuinte Incentivador, após firmar o Termo de
Adesão, deverá assinar junto com o Produtor Cultural responsável
pelo Projeto Cultural escolhido, perante a Secretaria Municipal das Culturas,
Termo de Compromisso, nos termos da alínea j do parágrafo
único do artigo 1º do Decreto nº 26.222, de 14 de fevereiro
de 2006.
Parágrafo único Quando o Produtor Cultural se compromete a
realizar na forma e condição propostas o Projeto Cultural Incentivado
e o Gestor de Recursos se compromete a destinar os incentivados sem a vinculação
com um Contribuinte Incentivador específico o Termo de Compromisso será
assinado diretamente entre Produtor Cultural e o Gestor de Recursos.
Art. 7º Os Contribuintes incentivadores deverão efetuar os
pagamentos à que se comprometeram através de Documento de Arrecadação
de Receitas Municipais (DARM), em código exclusivo para recolhimento de
incentivos fiscais.
§ 1º O Documento de Arrecadação de Receitas
Municipais (DARM), previsto no caput deste artigo, deverá ser emitido
pela Secretaria Municipal das Culturas.
§ 2º Até 5 (cinco) dias úteis após o pagamento,
o Contribuinte Incentivador deverá apresentar à Secretaria Municipal
das Culturas o original e a cópia xerográfica do referido Documento
de Arrecadação de Receitas Municipais (DARM).
Art. 8º Com base nos Documentos de Arrecadação de Receitas
Municipais (DARM) apresentados, a Comissão Carioca de Promoção
Cultural (CCPC) emitirá as Autorizações de Transferência,
nos termos da alínea i do parágrafo único do artigo
1º do Decreto nº 26.222, de 14 de fevereiro de 2006.
§ 1º O valor de cada Autorização de Transferência
corresponderá aos pagamentos efetuados dentro do mês, via DARM, pelo
contribuinte incentivador.
§ 2º Mensalmente, após o fechamento da arrecadação,
a Secretaria Municipal das Culturas deverá solicitar à Superintendência
do Tesouro Municipal, através de processo, a transferência financeira
dos pagamentos efetuados via DARM para a conta corrente vinculada ao incentivo
fiscal, comprovando a arrecadação através de relatório do
Sistema de Arrecadação Municipal.
§ 3º As Autorizações de Transferência serão
utilizadas pelo contribuinte incentivador no abatimento, até o limite de
20% do ISS próprio devido, previsto no § 1º do artigo 1º
da Lei nº 1.940, de 31 de dezembro de 1992.
§ 4º Excluem-se dos cálculos dos incentivos fiscais
de que trata a presente Resolução Conjunta os valores do ISS retidos
ou recebidos em virtude da responsabilidade tributária e os relativos a
encargos moratórios e penalidades tributárias.
§ 5º Se o valor total dos recursos depositados no mês
for superior ao limite de 20% a que se refere o § 3º, o contribuinte
incentivador poderá utilizar o valor excedente no abatimento do ISS vincendo,
desde que o total dos abatimentos não ultrapasse o total constante no conjunto
das Autorizações de Transferências e estejam sendo cumpridas
todas as obrigações principal e acessórias do ISS.
Art. 9º Em consonância com o disposto no § 2º
do artigo 6º da Lei nº 1.940, de 31 de dezembro de 1992, a utilização
dos incentivos fiscais mencionada no artigo 2º desta Resolução
não poderá ultrapassar o prazo de 180 dias, contado da data do efetivo
pagamento, via DARM, respeitado o exercício fiscal.
Art 10 Os incentivos fiscais a serem abatidos dos débitos vincendos
do ISS deverão ser escriturados no Livro Registro do ISS, em conformidade
com o que foi estipulado na Autorização de Transferência de que
trata o artigo 10 do Decreto nº 26.222, de 14 de fevereiro de 2006.
Art. 11 Até o último dia útil de cada mês, a Secretaria
Municipal das Culturas remeterá à Coordenadoria do ISS as vias dos
Termos de Adesão e de Compromisso firmados e as Autorizações
de Transferência emitidas pela Comissão Carioca de Promoção
Cultural (CCPC), para fins de atestação dos valores compensados pelos
contribuintes incentivadores.
Art. 12 Para fins de registro contábil do montante efetivamente
investido em incentivos fiscais, a Coordenadoria do ISS encaminhará à
Contadoria Geral da Controladoria Geral (CG/CTG) processo informando o valor
das Autorizações de Transferências recebidas da Comissão
Carioca de Promoção Cultural (CCPC) e o valor efetivamente compensado
à título de incentivo fiscal, até o 5º (quinto) dia útil
de cada mês.
§ 1º No mês em que não ocorrer valor compensado
à título de incentivo fiscal, a informação deverá ser
encaminhada à Contadoria Geral da Controladoria Geral (CG/CTG) através
de ofício.
§ 2º Na ocorrência da não utilização
de incentivo fiscal em 180 dias, respeitado o exercício fiscal, de que
trata o artigo 9º, a Contadoria Geral da Controladoria Geral deverá
ser informada do valor não utilizado.
Art. 13 Após a atestação da Coordenadoria do ISS, a Secretaria
Municipal das Culturas providenciará a execução dos procedimentos
para a reserva, empenho e liquidação visando à transferência
dos recursos, através da Superintendência do Tesouro Municipal, para
as contas abertas pelos Produtores Culturais.
Art. 14 Os Produtores Culturais deverão prestar contas da aplicação
dos recursos recebidos à Secretaria Municipal das Culturas, na forma a
ser definida por esta Secretaria.
Art. 15 Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário,
em especial a Resolução Conjunta SMF/CGM nº 74, de 7-10-2002,
a Resolução Conjunta SMF/SMC nº 2, de 5-7-94, a Resolução
Conjunta SMC/SMF nº 1, de 27-6-2003, e a Resolução CGM nº 74,
de 15-4-96.
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