x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Rio de Janeiro

Resolução Conjunta SER/PGJ 14/2006

23/07/2006 00:40:29

Untitled Document

RESOLUÇÃO CONJUNTA 14 SER/PGJ, DE 6-7-2006
(DO-RJ DE 12-7-2006)

ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
FISCALIZAÇÃO
Crime Contra a Ordem Tributária

Estabelece normas de cooperação técnica para agilização da fiscalização quando constatada a ocorrência de crime contra a ordem tributária.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA E O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e, considerando:
– que os crimes contra a ordem tributária acarretam graves prejuízos à sociedade fluminense, demandando uma resposta ágil e eficiente dos agentes incumbidos de sua persecução;
– que se faz necessária a fixação de critérios de atuação conjunta para a repressão a tais crimes, com o implemento de medidas eficazes de combate à evasão fiscal;
– que também se faz necessária a padronização de procedimentos para a formulação de representações criminais referentes a fatos que se enquadrem na tipologia dos crimes contra a ordem tributária, conforme dispõe a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
– ser atribuição privativa do Ministério Público a propositura da ação penal nos crimes de sonegação fiscal, RESOLVEM:

CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Art. 1º – Compete à Secretaria de Estado da Receita, quando constatar a ocorrência de crimes contra a ordem tributária:
I – formular representação criminal e encaminhá-la ao Ministério Público, sempre que for constatado indício da prática de crime contra a ordem tributária;
II – realizar, com brevidade, as diligências que forem requisitadas pelo Ministério Público;
III – empreender esforços no sentido de priorizar e agilizar o julgamento, na Junta de Revisão Fiscal e no Conselho de Contribuintes, dos processos administrativo-tributários que contenham indícios da prática de crime contra a ordem tributária, buscando, outrossim, agrupar o julgamento dos autos de infração relativos a uma mesma ação fiscal.
Art. 2º – Os Fiscais de Rendas do Estado do Rio de Janeiro, no exercício de suas atribuições de fiscalização, autuação, lançamento e cobrança de tributos, bem como no exame de processos administrativo-tributários em que atuem, devem encaminhar notícia ao titular de suas respectivas unidades fiscais sempre que encontrarem indícios da prática de ilícitos penais de natureza tributária e conexos, em especial das condutas previstas nos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.137/90.
§ 1º – O titular da Unidade Fiscal, de ofício ou mediante representação do Fiscal de Rendas da respectiva unidade, verificando a existência de indícios da prática dos ilícitos mencionados no caput, formalizará processo administrativo independente, que deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – cópia dos autos de infração;
II – cópia reprográfica das peças do processo administrativo-tributário necessárias à comprovação da autoria e da materialidade da infração penal;
III – relatório sucinto da infração, contendo a exposição dos fatos e a relação completa de todos que tenham concorrido para a prática do crime, com a qualificação e a função que exercem na empresa, bem como a indicação dos períodos em que fizeram parte da administração da pessoa jurídica autuada;
IV – cópia dos atos constitutivos e respectivas alterações, relativas ao período da prática da infração;
V – valor do dano causado pelo contribuinte, com especificação do tributo, multas e juros;
VI – informação sobre a existência de recurso do respectivo processo administrativo-tributário e sua tramitação.
§ 2º – Procedimento idêntico ao descrito no caput deste artigo será adotado pelos membros da Junta de Revisão Fiscal e do Conselho de Contribuintes.
§ 3º – Na hipótese do parágrafo anterior, os membros da Junta de Revisão Fiscal e do Conselho de Contribuintes solicitarão aos Presidentes de seus respectivos órgãos, sem prejuízo da atuação de ofício, a formalização do procedimento administrativo descrito no § 1º.
§ 4º – A individualização dos sócios, gerentes e administradores será efetuada com base no contrato social e suas alterações, ou no estatuto e nas atas das assembléias gerais, das reuniões de diretoria e do conselho de administração, ou na declaração de firma individual, conforme se trate de pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, sociedade anônima ou firma individual.
§ 5º – Os documentos probatórios do ilícito tributário, que também constituam provas da materialidade do ilícito penal, serão fotocopiados, sendo os originais juntados ao processo administrativo-tributário e as fotocópias, devidamente autenticadas, destinadas a instruir os autos da representação criminal.
Art. 3º – Após a formalização da representação criminal, os autos serão encaminhados à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, cabendo ao respectivo Subsecretário a remessa dos autos ao Ministério Público, no prazo de 60 dias, a contar da data de seu recebimento.
Art. 4º – Compete, ainda, à Secretaria de Estado da Receita:
I – subsidiar tecnicamente o Ministério Público, mantendo-o informado das alterações na legislação tributária estadual e das decisões do Conselho Estadual de Contribuintes proferidas em processos fiscais;
II – possibilitar aos membros do Ministério Público indicados pela Instituição e em atuação no combate à Sonegação Fiscal o acesso aos bancos de dados fazendários, fornecendo-lhes as informações necessárias à instrução dos respectivos processos, as quais serão exclusivamente utilizadas no exercício de suas funções;
III – atender, através de suas unidades regionais, as solicitações de presença de agente do Fisco em operações realizadas pelo Ministério Público;
IV – participar de reuniões promovidas pelo Ministério Público, visando ao aperfeiçoamento da cooperação técnica de que trata a presente Resolução;
V – informar, mensalmente, à Coordenadoria do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Criminais o número de “notícias de crimes contra a ordem tributária” acompanhados de referências básicas que permitam a sua organização estatística.
Art. 5º – A Secretaria de Estado da Receita disponibilizará funcionários para a realização das atribuições previstas no artigo 4º.

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Art. 6º – Compete ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro a expedição de recomendação aos órgãos de execução para que:
I – na fase da suspensão condicional do processo (artigo 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995), estimulem o ressarcimento do dano tributário;
II – na fase das alegações finais, quando ocorrer pedido de condenação, seja igualmente postulada a aplicação da pena de prestação pecuniária, prevista no artigo 43, I, c/c o artigo 45, § 1º, do Código Penal, a ser destinada ao Fisco Estadual;
III – requisitem diretamente aos agentes da Secretaria de Estado da Receita, especialmente ao Subsecretário Adjunto de Fiscalização e aos titulares das unidades de fiscalização, esclarecimentos, informações e documentos complementares ou qualquer outro elemento de convicção, sempre que necessários ao oferecimento de denúncia ou requerimentos de medidas cautelares;
IV – requisitem ao Secretário de Estado da Receita o comparecimento de Fiscais de Rendas ao Ministério Público, para prestar esclarecimentos ou depoimentos junto ao Promotor de Justiça responsável pela investigação penal.
Art. 7º – Compete, ainda, ao Ministério Público:
I – participar de reuniões promovidas pela Secretaria de Estado da Receita, visando ao aperfeiçoamento da cooperação técnica prevista na presente Resolução;
II – subsidiar tecnicamente a Secretaria de Estado da Receita, mantendo-a informada das alterações na legislação penal tributária;
III – informar, mensalmente, à Secretaria de Estado da Receita o número de denúncias e arquivamentos formulados, bem como outros dados estatísticos relativos às “notícias de crimes contra a ordem tributária” remetidas a cada Promotoria de Justiça.
Art. 8º – O Ministério Público designará Promotores de Justiça para atuação no combate aos crimes contra a ordem tributária.

CAPÍTULO III
DA COORDENAÇÃO

Art. 9º – O programa será coordenado, em conjunto, pela Subsecretaria Adjunta de Fiscalização da Secretaria de Estado da Receita e pela Coordenadoria do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Criminais.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10 – Todos os órgãos e agentes de que trata a presente Resolução devem observar, quando do intercâmbio de informações, o sigilo imposto pelo artigo 198 do Código Tributário Nacional.
Art. 11 – Havendo requisição do Ministério Público, os autos da representação criminal serão imediatamente encaminhados ao Promotor de Justiça com atribuição, qualquer que seja a fase em que se encontrem.
Art. 12 – Havendo indícios da prática dos crimes tipificados no artigo 3º da Lei nº 8.137/90, por funcionário ou servidor público, a Subsecretaria Adjunta de Fiscalização e a Corregedoria Tributária do Controle Externo da Secretaria de Estado da Receita deverão comunicar ao Procurador-Geral de Justiça a abertura da respectiva sindicância administrativa, bem como o seu resultado final.
Art. 13 – A presente Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Antônio Francisco Neto – Secretário de Estado da Receita; Marfan Martins Vieira – Procurador-Geral de Justiça)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade