Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO CONJUNTA 14 SER/PGJ, DE 6-7-2006
(DO-RJ DE 12-7-2006)
ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
FISCALIZAÇÃO
Crime Contra a Ordem Tributária
Estabelece normas de cooperação técnica para agilização da fiscalização quando constatada a ocorrência de crime contra a ordem tributária.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA E O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais
e, considerando:
– que os crimes contra a ordem tributária acarretam graves prejuízos
à sociedade fluminense, demandando uma resposta ágil e eficiente
dos agentes incumbidos de sua persecução;
– que se faz necessária a fixação de critérios
de atuação conjunta para a repressão a tais crimes, com
o implemento de medidas eficazes de combate à evasão fiscal;
– que também se faz necessária a padronização
de procedimentos para a formulação de representações
criminais referentes a fatos que se enquadrem na tipologia dos crimes contra
a ordem tributária, conforme dispõe a Lei nº 8.137, de 27
de dezembro de 1990;
– ser atribuição privativa do Ministério Público
a propositura da ação penal nos crimes de sonegação
fiscal, RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Art. 1º
– Compete à Secretaria de Estado da Receita, quando constatar a
ocorrência de crimes contra a ordem tributária:
I – formular representação criminal e encaminhá-la
ao Ministério Público, sempre que for constatado indício
da prática de crime contra a ordem tributária;
II – realizar, com brevidade, as diligências que forem requisitadas
pelo Ministério Público;
III – empreender esforços no sentido de priorizar e agilizar o
julgamento, na Junta de Revisão Fiscal e no Conselho de Contribuintes,
dos processos administrativo-tributários que contenham indícios
da prática de crime contra a ordem tributária, buscando, outrossim,
agrupar o julgamento dos autos de infração relativos a uma mesma
ação fiscal.
Art. 2º – Os Fiscais de Rendas do Estado do Rio de Janeiro, no exercício
de suas atribuições de fiscalização, autuação,
lançamento e cobrança de tributos, bem como no exame de processos
administrativo-tributários em que atuem, devem encaminhar notícia
ao titular de suas respectivas unidades fiscais sempre que encontrarem indícios
da prática de ilícitos penais de natureza tributária e
conexos, em especial das condutas previstas nos artigos 1º e 2º da
Lei nº 8.137/90.
§ 1º – O titular da Unidade Fiscal, de ofício ou mediante
representação do Fiscal de Rendas da respectiva unidade, verificando
a existência de indícios da prática dos ilícitos
mencionados no caput, formalizará processo administrativo independente,
que deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – cópia dos autos de infração;
II – cópia reprográfica das peças do processo administrativo-tributário
necessárias à comprovação da autoria e da materialidade
da infração penal;
III – relatório sucinto da infração, contendo a exposição
dos fatos e a relação completa de todos que tenham concorrido
para a prática do crime, com a qualificação e a função
que exercem na empresa, bem como a indicação dos períodos
em que fizeram parte da administração da pessoa jurídica
autuada;
IV – cópia dos atos constitutivos e respectivas alterações,
relativas ao período da prática da infração;
V – valor do dano causado pelo contribuinte, com especificação
do tributo, multas e juros;
VI – informação sobre a existência de recurso do respectivo
processo administrativo-tributário e sua tramitação.
§ 2º – Procedimento idêntico ao descrito no caput deste
artigo será adotado pelos membros da Junta de Revisão Fiscal e
do Conselho de Contribuintes.
§ 3º – Na hipótese do parágrafo anterior, os membros
da Junta de Revisão Fiscal e do Conselho de Contribuintes solicitarão
aos Presidentes de seus respectivos órgãos, sem prejuízo
da atuação de ofício, a formalização do procedimento
administrativo descrito no § 1º.
§ 4º – A individualização dos sócios, gerentes
e administradores será efetuada com base no contrato social e suas alterações,
ou no estatuto e nas atas das assembléias gerais, das reuniões
de diretoria e do conselho de administração, ou na declaração
de firma individual, conforme se trate de pessoa jurídica constituída
sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, sociedade
anônima ou firma individual.
§ 5º – Os documentos probatórios do ilícito tributário,
que também constituam provas da materialidade do ilícito penal,
serão fotocopiados, sendo os originais juntados ao processo administrativo-tributário
e as fotocópias, devidamente autenticadas, destinadas a instruir os autos
da representação criminal.
Art. 3º – Após a formalização da representação
criminal, os autos serão encaminhados à Subsecretaria Adjunta
de Fiscalização, cabendo ao respectivo Subsecretário a
remessa dos autos ao Ministério Público, no prazo de 60 dias,
a contar da data de seu recebimento.
Art. 4º – Compete, ainda, à Secretaria de Estado da Receita:
I – subsidiar tecnicamente o Ministério Público, mantendo-o
informado das alterações na legislação tributária
estadual e das decisões do Conselho Estadual de Contribuintes proferidas
em processos fiscais;
II – possibilitar aos membros do Ministério Público indicados
pela Instituição e em atuação no combate à
Sonegação Fiscal o acesso aos bancos de dados fazendários,
fornecendo-lhes as informações necessárias à instrução
dos respectivos processos, as quais serão exclusivamente utilizadas no
exercício de suas funções;
III – atender, através de suas unidades regionais, as solicitações
de presença de agente do Fisco em operações realizadas
pelo Ministério Público;
IV – participar de reuniões promovidas pelo Ministério Público,
visando ao aperfeiçoamento da cooperação técnica
de que trata a presente Resolução;
V – informar, mensalmente, à Coordenadoria do Centro de Apoio Operacional
das Promotorias de Justiça Criminais o número de “notícias
de crimes contra a ordem tributária” acompanhados de referências
básicas que permitam a sua organização estatística.
Art. 5º – A Secretaria de Estado da Receita disponibilizará
funcionários para a realização das atribuições
previstas no artigo 4º.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
Art. 6º
– Compete ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
a expedição de recomendação aos órgãos
de execução para que:
I – na fase da suspensão condicional do processo (artigo 89 da
Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995), estimulem o ressarcimento do
dano tributário;
II – na fase das alegações finais, quando ocorrer pedido
de condenação, seja igualmente postulada a aplicação
da pena de prestação pecuniária, prevista no artigo 43,
I, c/c o artigo 45, § 1º, do Código Penal, a ser destinada
ao Fisco Estadual;
III – requisitem diretamente aos agentes da Secretaria de Estado da Receita,
especialmente ao Subsecretário Adjunto de Fiscalização
e aos titulares das unidades de fiscalização, esclarecimentos,
informações e documentos complementares ou qualquer outro elemento
de convicção, sempre que necessários ao oferecimento de
denúncia ou requerimentos de medidas cautelares;
IV – requisitem ao Secretário de Estado da Receita o comparecimento
de Fiscais de Rendas ao Ministério Público, para prestar esclarecimentos
ou depoimentos junto ao Promotor de Justiça responsável pela investigação
penal.
Art. 7º – Compete, ainda, ao Ministério Público:
I – participar de reuniões promovidas pela Secretaria de Estado
da Receita, visando ao aperfeiçoamento da cooperação técnica
prevista na presente Resolução;
II – subsidiar tecnicamente a Secretaria de Estado da Receita, mantendo-a
informada das alterações na legislação penal tributária;
III – informar, mensalmente, à Secretaria de Estado da Receita
o número de denúncias e arquivamentos formulados, bem como outros
dados estatísticos relativos às “notícias de crimes
contra a ordem tributária” remetidas a cada Promotoria de Justiça.
Art. 8º – O Ministério Público designará Promotores
de Justiça para atuação no combate aos crimes contra a
ordem tributária.
CAPÍTULO III
DA COORDENAÇÃO
Art. 9º – O programa será coordenado, em conjunto, pela Subsecretaria Adjunta de Fiscalização da Secretaria de Estado da Receita e pela Coordenadoria do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Criminais.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10
– Todos os órgãos e agentes de que trata a presente Resolução
devem observar, quando do intercâmbio de informações, o
sigilo imposto pelo artigo 198 do Código Tributário Nacional.
Art. 11 – Havendo requisição do Ministério Público,
os autos da representação criminal serão imediatamente
encaminhados ao Promotor de Justiça com atribuição, qualquer
que seja a fase em que se encontrem.
Art. 12 – Havendo indícios da prática dos crimes tipificados
no artigo 3º da Lei nº 8.137/90, por funcionário ou servidor
público, a Subsecretaria Adjunta de Fiscalização e a Corregedoria
Tributária do Controle Externo da Secretaria de Estado da Receita deverão
comunicar ao Procurador-Geral de Justiça a abertura da respectiva sindicância
administrativa, bem como o seu resultado final.
Art. 13 – A presente Resolução Conjunta entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário. (Antônio Francisco Neto – Secretário
de Estado da Receita; Marfan Martins Vieira – Procurador-Geral de Justiça)
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