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Rio de Janeiro

Resolução Conjunta SER/SECTRAN/DETRO 16/2006

23/07/2006 00:40:29

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RESOLUÇÃO CONJUNTA 16 SER/SECTRAN/DETRO, DE 10-7-2006
(DO-RJ DE 13-7-2006)

ICMS
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Intermunicipal de Passageiros
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TAXA DE VISTORIA E FISCALIZAÇÃO
Compensação
TRANSPORTE
Gratuidade –
Intermunicipal de Passageiros

Disciplina a compensação de créditos relativos à gratuidade no serviço de transporte intermunicipal de passageiros, de que trata a Lei 4.510, de 13-1-2005 (Informativo 03/2005), com débitos referentes à Taxa de Vistoria e Fiscalização devida pelos permissionários de serviço de transporte.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTES E O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e considerando:
– que a isenção de tarifas nos serviços de transportes intermunicipal de passageiros, disposta pela Lei Estadual nº 4.510, de 13 de janeiro de 2005, implica efeito liberatório relativamente a tributos estaduais incidentes sobre a atividade de transporte público de passageiros;
– o Parecer 1/MSC/2006 da Procuradoria-Geral do Estado, em que considera os valores cobrados pelo DETRO, para vistoria e fiscalização dos veículos, como taxas, integrante do conceito de tributos;
– que essa Taxa de Vistoria e Fiscalização, estabelecida pela Lei Estadual nº 1.221, de 9 de novembro de 1987, é receita operacional do DETRO, não podendo a compensação da mesma atingir valores que inviabilizem a atuação da autarquia;
– as atribuições impostas à Secretaria de Estado da Receita pelo inciso III do artigo 10 do Decreto nº 36.992, de 25 de fevereiro de 2005, no que se refere à homologação dos créditos;
– ainda, os termos do Decreto nº 39.398, de 1º de junho de 2006, que dispõe sobre a execução da compensação, estabelecendo limites máximos mensais do valor global a ser custeado, RESOLVEM:
Art. 1º – O crédito adquirido pela permissionária de serviço público de transporte intermunicipal de passageiros tem efeito liberatório sobre a integralidade da dívida, relativamente a débitos da Taxa de Vistoria e Fiscalização dos exercícios anteriores a 2006.
Art. 2º – Em relação a débitos da Taxa de Vistoria e Fiscalização do exercício de 2006 e aos referentes a exercícios seguintes, inclusive no caso de parcelamento concedido desse tributo, o efeito liberatório fica limitado a 10% (dez por cento) do valor devido.
Art. 3º – A utilização do crédito de que trata esta Resolução Conjunta, observado o limite previsto no artigo 2º, somente poderá ser feita se houver pagamento integral do débito da Taxa de Vistoria e Fiscalização por parte da permissionária.
Art. 4º – Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação. (Antonio Francisco Neto – Secretário de Estado da Receita; Albuino Cunha de Azeredo – Secretário de Estado de Transportes; Carlos da Silva de Mello – Presidente do DETRO)

NOTA: Os Decretos 36.992, de 25-2-2005 e 39.398, de 1-6-2006, encontram-se divulgados, respectivamente, nos Informativos 09/2005 e 23/2006.

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