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Paraná

Resolução Conjunta SEAAS/SJCSP 1/2006

06/08/2006 00:38:38

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RESOLUÇÃO CONJUNTA 1 SEAAS/SJCSP, DE 20-6-2006
(DO-PR DE 19-7-2006)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEFESA DO CONSUMIDOR
Informação de Modificações no Produto –
Produto Transgênico
DEFESA SANITÁRIA
Animal – Produto Transgênico – Vegetal

Determina as regras que todos os fabricantes de produtos alimentícios destinados ao consumo humano ou animal devem observar, para informar claramente em seus rótulos a existência de componentes geneticamente modificados nos produtos.

DESTAQUES

• Aprovado plano de ação de fiscalização para rotulagem dos produtos transgênicos

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, DA SAÚDE, DA JUSTIÇA E CIDADANIA E DA SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições conferidas pela ordem jurídica, especialmente pela Lei Estadual nº 8.485/84 e
Considerando ser dever fundamental do Estado promover a defesa do consumidor, nos termos do artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Brasileira de 1988;
Considerando a garantia jurídica do direito à informação por parte do consumidor, inclusive quanto à exata composição dos produtos alimentícios e os possíveis riscos à saúde e à integridade, nos termos do artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/90;
Considerando o contido no Decreto Federal nº 4.680, de 24 de abril de 2003, que versa sobre o direito a informações quanto aos alimentos e ingredientes alimentares que sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados (OGM), resolvem disciplinar a atuação dos órgãos encarregados da execução e da fiscalização nos seguintes termos:
Art. 1º – Todos os produtos alimentícios destinados ao consumo humano ou animal, comercializados no território do Estado do Paraná, deverão conter em seus rótulos informações precisas e claras sobre a existência de componentes geneticamente modificados, na forma estabelecida no Decreto Federal nº 4.680/2003 e na Portaria nº 2.658, de 22 de dezembro de 2003, do Ministério da Justiça.
Art. 2º – Aos produtos e ingredientes alimentares que não contenham nem sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados será facultada a rotulagem “(nome do produto ou ingrediente) livre de transgênicos”, mediante declaração do produtor ou fabricante sob as penas da lei.
Art. 3º – A fiscalização quanto ao cumprimento do previsto na legislação pertinente ao direito a informação do cidadão, quanto à existência de componentes geneticamente modificados e na presente Resolução, será realizada pelos órgãos competentes.
§ 1º – As denúncias serão recebidas pelos órgãos competentes pela fiscalização e, quando necessário, encaminhadas ao PROCON-PR, que atuará em conjunto com os PROCONS municipais mediante Termo de Cooperação, a ser firmado.
§ 2º – Cópias dos Autos de Infração e das denúncias serão encaminhadas, no que couber, ao Ministério Público para efeitos de responsabilização penal e civil dos infratores.
Art. 4º – Fica aprovado o Plano de Ação em anexo, elaborado pelo Grupo Especial de Trabalho coordenado pela Casa Civil. (Rafael Iatauro – Chefe da Casa Civil; Newton Pohl Ribas – Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento; Cláudio Murilo Xavier – Secretário de Estado da Saúde; Jair Ramos Braga – Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania; Luiz Fernando Ferreira Delazari – Secretário de Estado da Segurança Pública; Lindsley da Silva Rasca Rodrigues – Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos; Rogério Wallbach Tizzot – Secretário de Estado dos Transportes; Virgilio Moreira Filho – Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul; Sergio Botto de Lacerda – Procurador-Geral; Lygia Lumina Pupatto – Secretária de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; Elizandra Pareja Tondinelli Martins – Coordenadora Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor)
PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO SEAB/DEFIS PARA ROTULAGEM DE PRODUTOS TRANSGÊNICOS
DIVISÃO DE DEFESA SANITÁRIA VEGETAL(DDSV)
DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO E DO COMÉRCIO DE INSUMOS E SERVIÇOS AGRÍCOLAS – DFI
1. PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO NO COMÉRCIO DE SEMENTES
1.1. Fiscalizar o comércio de sementes em comerciantes.
1.1.1. Verificação das informações legais que devem conter a Nota Fiscal e a sacaria.
– Identificar a cultivar transgênica ou cultivar convencional;
– Certificado da Semente ou Termo de Conformidade.
1.2. Coleta de sementes para fins de verificação de padrão e de transgenia com encaminhamento para análise a CLASPAR.
1.2.1. Se o resultado for positivo para transgenia, dar ciência por meio de ofício ao PROCON, MINISTÉRIO PÚBLICO e MAPA – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento –, para as providências cabíveis.
1.2.2. O ofício deverá estar acompanhado do Laudo de transgenia e da identificação do Estabelecimento comercial onde a amostra foi coletada.
2. PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO NAS BARREIRAS INTERESTADUAIS
2.1. Verificação das informações legais que devem conter a Nota Fiscal e sacaria:
– Identificar a cultivar transgênica ou cultivar convencional;
– Certificado da Semente ou Termo de Conformidade
A execução das ações deverá ser em conjunto DDSV e DFI, como apoio ao PROCON.

DEFESA SANITÁRIA ANIMAL (DDSA)

1. PROCEDIMENTOS DE FISCALIZACÃO PARA RAÇÃO ANIMAL
1.1. Fiscalizar o comércio de produtos de alimentação animal (Casas Agropecuárias, Pet Shop, etc.)
1.1.1. Em produtos embalados (ração e demais alimentos destinados a animais) – verificação das informações contidas nos rótulos dos produtos.
2. Fiscalizar os distribuidores de ração e afins
2.1. Em produtos embalados e a granel – Informações contidas nos rótulos, Notas Fiscais e em casos determinados, coleta de amostras para análise laboratorial.
3. Fiscalizar as Integrações
3.1. Verificar a ração distribuída aos integrados – informações contidas nas Notas Fiscais de aquisição do farelo de soja e outros derivados de soja, a serem incorporados as rações destinadas aos animais, e em casos determinados, coleta de amostras para análise laboratorial.
2. PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO NO TRÂNSITO DE ANIMAIS.
2.1. Emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA).
2.1.1. Animais com destino ao abate – emissão de Declaração, assinada pelo proprietário ou detentor dos animais a serem transportados, informando se os animais foram ou não alimentados com alimentos ou ingredientes alimentares transgênicos.
2.2. Fiscalização de frigoríficos e abatedouros
2.2.1. Verificação das Guias de Trânsito Animal dos animais que entraram para abate, conferindo se a Declaração do proprietário acompanhou a GTA, conforme a normatização.
3. PROCEDIMENTOS DE REPASSE DE INFORMAÇÕES
3.1. Em caso de irregularidades as denúncias deverão ser encaminhadas por ofício ao PROCON e Ministério Público nos municípios e uma via encaminhada à SEAB/Sede. A SEAB/Sede repassará ao PROCON Estadual, Ministério Público e ao MAPA para as providências cabíveis.

SERVIÇO DE INSPEÇÃO DO PARANÁ (SIP)

1. NOS ABATEDOUROS:
Todos os animais a serem abatidos são obrigados a vir acompanhados pela GTA e com declaração anexa. Neste documento deverá constar se o animal foi alimentado com produto contendo transgênicos. Caso positivo, no rótulo destas carcaças deverá conter obrigatoriamente o símbolo de produto transgênico.
O inspetor comunica ao estabelecimento a necessidade desta identificação.
Caso não o faça, o Inspetor comunica o Fiscal do SIP, que fará a denúncia ao PROCON. Além dessa ação do Inspetor, o Fiscal do SIP fará fiscalizações aleatórias nos estabelecimentos registrados no SIP.
2. NAS INDÚSTRIAS E ENTREPOSTOS
Se a matéria-prima vier identificada no rótulo e na Nota Fiscal, como transgênica, todo o produto elaborado com esse material deverá também ser rotulado como produto transgênico, cabendo à empresa este controle. No caso de irregularidade constatada pela fiscalização será oficiada ao PROCON, ao Ministério Público e ao MAPA.
3. NO COMÉRCIO
O SIP poderá realizar operações conjuntas com a Vigilância Sanitária e com o PROCON (fiscalização de rotulagem e coleta de amostras), ou até mesmo por determinação do Ministério Público.
4. LATICÍNIOS
O laticínio deverá exigir do produtor a informação, por meio de declaração, se os animais produtores daquele leite foram ou não alimentados com alimentos ou ingredientes alimentares que contenham OGM.
Ao ser constatada pela DDSA, que os animais foram alimentados com OGM, esta comunicará ao SIP, por meio de memorando interno, para que o Fiscal do SIP verifique se o produto final está sendo rotulado.

Da atuação do PROCON/PR

Com base no Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90, que prevê em seu artigo 6º, III o direito básico do consumidor à ampla informação, bem como em seu artigo 31 a informação adequada e clara na oferta de produtos ou serviços pelo fornecedor é que o PROCON/PR irá atuar, através de sua Divisão Jurídica e de Fiscalização, principalmente na apuração de denúncias referentes à falta de informação nos rótulos de alimentos que contenham Organismos Geneticamente Modificados (OGM) em parceria com as demais Secretarias envolvidas, principalmente, e Secretaria da Saúde e Secretaria de Agricultura e Abastecimento e também PROCONS Municipais, bem como na autuação e aplicação de sanções administrativas (penalidade de multa que pode variar entre 200 a 3.000.000 de UFIR (artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor).

Conteúdo de referidos dispositivos:

Art. 6º – São direitos básicos do consumidor:
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
Art. 31 – A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

Considerações importantes:

É preciso deixar claro que o direito de informação ao consumidor é direito básico e possui fundamento constitucional (artigo 5º, XXXII da Constituição Federal) e amparo legal no Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90 (artigo 6º, III).
É dever do fornecedor que se utiliza de organismos geneticamente modificados em seus produtos ou qualquer outro componente que possa acarretar riscos à saúde do consumidor, prestar a devida informação aos seus consumidores esclarecendo-lhes sobre o conteúdo, a composição desses produtos (artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor).
Os consumidores são sujeitos ativos no mercado de consumo e essenciais para o desenvolvimento desse mercado. São a parte mais vulnerável na relação com o fornecedor. Disso decorre a preocupação em defender a sua dignidade (artigo 1º, III, da Constituição Federal e artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor) e, principalmente a sua saúde, garantindo-lhe as informações necessárias ao exercício de seu direito à livre escolha previsto no artigo 6º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Ao consumidor deve ser permitida a liberdade de escolha (visto ser este um direito seu), a fim de que possa optar pela aquisição de um produto com ingredientes naturais ou pela aquisição de produto geneticamente modificado.
Assim, faz-se imprescindível a informação, a adequação dos rótulos dos produtos transgênicos, pois se o consumidor souber que existe à sua disposição no mercado de consumo um produto composto somente por ingredientes naturais e um produto transgênico, poderá, em decorrência desta informação prévia, exercer o seu direito à livre escolha e fazer a sua opção de compra.

FISCALIZAÇÃO DE ALIMENTOS E INGREDIENTES ALIMENTARES CONTENDO
ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS NO ESTADO DO PARANÁ

1. COMÉRCIO
1.1. ALIMENTOS A SEREM FISCALIZADOS
1.1.1. Produtos Protéicos de Origem Vegetal:
• Soja em grãos;
• Proteína texturizada se soja;
• Extrato de soja em pó;
• Extrato de soja líquido;
• Bebidas derivadas de soja;
• Farelo de soja;
• Fibra de soja;
• Creme de soja;
• Leite condensado de soja;
• Pasta de soja fermentada;
• Molho de soja;
• Tofu.
1.1.2. Produtos Matinais e Barras de Cereais que contenham Soja
1.1.3. Produtos de Origem Animal:
• Hambúrgueres;
• Salsichas;
• Salsichões;
• Mortadelas;
• Lingüiças não tipificadas (frescal e defumada);
• Patês.
1.1.4. Mistura para o Preparo de Alimentos e Alimentos Prontos para o Consumo:
• Sopas;
• Cremes desidratados;
• Misturas em pó para o preparo de bebidas e alimentos.
1.1.5. Alimentos Infantis:
1.2. DIZERES DE ROTULAGEM
Para os alimentos e ingredientes alimentares que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, com presença acima do limite de 1% do produto, segundo artigo 2º § 1º e 2º e 3º do Decreto nº 4.680, de 24-4-2006, deverão atender o que segue abaixo:
• Tanto nos produtos embalados como nos vendidos a granel ou in natura, o rótulo da embalagem ou do recipiente em que estão contidos deverá constar, em destaque, no painel principal e em conjunto com o símbolo 4 uma das seguintes expressões, dependendo do caso: “(nome do produto) transgênico”, “contém (nome do ingrediente ou ingredientes) transgênico(s)” ou “produto produzido a partir de (nome do produto) transgênico”.
• O consumidor deverá ser informado sobre a espécie doadora do gene no local reservado para a identificação dos ingredientes, exemplo: Agrobacterium sp.
• A informação determinada nos itens acima também deverá constar do documento fiscal, de modo que essa informação acompanhe o produto ou ingrediente em todas as etapas da cadeia produtiva.
Para os alimentos e ingredientes alimentares que não contenham nem sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados será facultada a rotulagem “(nome do produto ou ingrediente) livre de transgênicos”, desde que tenham similares no mercado brasileiro.
1.3. PROCEDIMENTOS PARA INSPEÇÃO E ANÁLISE DE ROTULAGEM
Considerando as categorias de alimentos definidos no item 1.1 e outros, verificar na lista de ingredientes se existe em sua composição soja e/ou derivados de soja (lecitina de soja, etc.) e alimentos ou ingredientes oriundos de animais alimentados com ração contendo ingredientes transgênicos. Em caso positivo e não constando o símbolo da presença de transgênicos 4 e nem as demais informações no rótulo (conforme estabelecido no artigo 2º, §§ 1º, 2º e 3º, e artigo 3º do Decreto nº 4.680, de 24 de abril de 2003), deverá ser solicitado ao responsável pelo estabelecimento comercial a comprovação de que aquele alimento é isento de organismos geneticamente modificados ou em caso de possuí-los, esteja abaixo de 1%.
Caso o estabelecimento comercial apresente a documentação (laudo de análise e/ou Nota Fiscal e/ou declaração da indústria produtora e/ou certificação, etc.) de que aquele alimento é isento de organismos geneticamente modificados ou possui organismos geneticamente modificados abaixo de 1%, deverá adotar os procedimentos para averiguação e investigação.
Caso o estabelecimento comercial não apresente nenhuma documentação, com base no artigo 545 do Decreto Estadual nº 5.711/2002 (Código Sanitário do Estado (CSE)) deverá a autoridade sanitária expedir intimação para fins de requisitar documentação necessária (laudo de análise e/ou Nota Fiscal e/ou declaração da indústria produtora e/ou certificação, etc.). O prazo da intimação será definido a juízo da autoridade sanitária, observado a conveniência e razoabilidade de cada caso. Consoante ao que determina o parágrafo único do citado artigo 545, não sendo cumprido o prazo da intimação, deverá ser instaurado o respectivo processo administrativo sanitário.
Quanto ao processo administrativo sanitário, o fundamento ou base legal da infração sanitária relacionada às irregularidades de rotulagem de alimentos, comercialização, armazenamento que contraria ao disposto em legislação sanitária, ou pelo descumprimento de quaisquer normas legais e regulamentos relacionados a estabelecimentos e produtos sob vigilância sanitária, deverá ser enquadrado no artigo 63, incisos IV, IX e LI da Lei Estadual nº 13.331/2001 (CSE), artigo 376, inciso III, e artigo 377, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 5.711/2002 (CSE), combinado com o artigo 2º ou 3º do Decreto Federal nº 4.680, de 24-4-2003, o artigo 40 da Lei Federal nº 11.105, de 24-3-2005, e artigo 91 do Decreto Federal nº 5.591, de 22-11-2005.
Caso haja necessidade de tomada de medidas cautelares (apreensão e interdição), a autoridade sanitária deverá observar o disposto no artigo 59 da Lei Estadual nº 13.331/2001.
Por fim, ressalta-se que o processo administrativo sanitário poderá ser instaurado tanto pelo descumprimento do Termo de Intimação lavrado para providências quanto aos documentos requisitados, como também pela constatação de cometimento da infração (laudo de análise fiscal comprovando a presença de organismos geneticamente modificados em níveis acima de 1% e sem a identificação na rotulagem).
2. INDÚSTRIA
2.1. INDÚSTRIAS A SEREM FISCALIZADAS
Indústrias que produzam alimentos constantes do item 1.1 e outras de interesse.
2.2. PROCEDIMENTOS PARA INSPEÇÃO NAS INDÚSTRIAS
Solicitar a documentação (laudo de análise e/ou Nota Fiscal e/ou certificação da origem da matéria-prima) de que o alimento e/ou ingredientes alimentares produzidos pela indústria estão isentos de organismos geneticamente modificados ou possuem organismos geneticamente modificados abaixo de 1%.
Caso a indústria não apresente nenhuma documentação, com base no artigo 545 do Decreto Estadual nº 5.711/2002 (Código Sanitário de Estado (CSE)) deverá a autoridade sanitária expedir intimação para fins de requisitar documentação necessária (laudo de análise e/ou Nota Fiscal e/ou certificação da origem da matéria-prima). O prazo da intimação será definido a juízo da autoridade sanitária, observado a conveniência e razoabilidade de cada caso. Consoante ao que determina o parágrafo único do citado artigo 545, não sendo cumprido o prazo da intimação, deverá ser instaurado o respectivo processo administrativo sanitário.
Quanto ao processo administrativo sanitário, o fundamento ou base legal da infração sanitária relacionada à não apresentação da documentação requerida, deverá ser enquadrado no artigo 63, incisos IV e LI da Lei Estadual nº 13.331/2001 (CSE) e artigo 377 parágrafo único do Decreto Estadual nº 5.711/2002 (CSE), combinado com o artigo 2º ou 3º do Decreto Federal nº 4.680, de 24-4-2003.
Com relação à inspeção de produtos acabados dentro da indústria, deverá ser aplicado o mesmo procedimento estabelecido para o comércio (item 1.3).
Caso haja necessidade de tomada de medidas cautelares (apreensão e interdição), a autoridade sanitária deverá observar o disposto no artigo 59 da Lei Estadual nº 13.331/2001.
Por fim, ressalta-se que o processo administrativo sanitário poderá ser instaurado tanto pelo descumprimento do Termo de Intimação lavrado para providências quanto aos documentos requisitados, como também pela constatação de cometimento da infração (laudo de análise fiscal comprovando a presença de organismos geneticamente modificados em níveis acima de 1% e sem a identificação na rotulagem).
3. PLANO DE AMOSTRAGEM
3.1. As amostras deverão ser coletadas no comércio e/ou em indústrias.
3.2. Número de amostras a serem coletadas por mês no Estado: 20 amostras.
3.3. As amostras serão fiscais e coletadas em três vias e encaminhadas ao LACEN/PR, para que este envie ao INCQS/RJ para análise de quantificação (PCR).
3.4. A quantidade de alimento em cada envelope de amostra deverá ser suficiente para atingir um quilo ou um litro.
3.5. Todas as unidades amostrais que compõem a amostra deverão ser do mesmo lote, mesmo prazo de validade e estarem dentro do prazo de validade.
3.6. Programação de coleta de amostras para Junho/2006.
Todas as amostras deverão ser coletadas, conforme quadro abaixo:

ALIMENTO

DATA DE COLETA

RS

Nº DE AMOSTRAS

Soja em grãos

19-6-2006

01

Farinha de soja

19-6-2006

10ª

01

Farelo de soja

19-6-2006

11ª

01

Proteína texturizada de soja

19-6-2006

12ª

01

Extrato de soja líquido

19-6-2006

18ª

01

Extrato de soja em pó (leite de soja)

26-6-2006

01

Bebida à base de soja sabor de frutas

26-6-2006

17ª

01

Molho de soja

26-6-2006

13ª

01

Pasta de soja fermentada (*)

26-6-2006

15ª

01

Creme de soja

26-6-2006

01

TOTAL

10

(*) amostra a ser enviada refrigerada, acondicionada com “gelox” suficiente para suportar o transporte até o LACEN/PR e deste ao INCQS/RJ.
3.7. Programação de coleta de amostras para Julho/2006.
Todas as amostras deverão ser coletadas, conforme quadro abaixo:

ALIMENTO

DATA DE COLETA

RS

Nº DE AMOSTRAS

Soja em grãos

3-7-2006

20ª

01

3-7-2006

21ª

01

Farinha de soja

3-7-2006

01

3-7-2006

14ª

01

Proteína texturizada de soja

3-7-2006

01

10-7-2006

01

Extrato de soja em pó (leite de soja)

10-7-2006

01

10-7-2006

10ª

01

Bebida à base de soja sabor de frutas

10-7-2006

01

10-7-2006

01

Patê (*)

17-7-2006

12ª

01

17-7-2006

22ª

01

Hambúrguer (*)

17-7-2006

17ª

01

24-7-2006

01

Salsicha (*)

24-7-2006

16ª

01

24-7-2006

18ª

01

Mortadela

17-7-2006

01

Cereais matinais

17-7-2006

11ª

01

Soja frita e salgada

24-7-2006

19ª

01

Leite em pó com soja

24-7-2006

01

TOTAL

20

(*) amostra a ser enviada refrigerada, acondicionada com “gelox” suficiente para suportar o transporte até o LACEN/PR e deste ao INCQS/RJ.
Observação: as Regionais de Saúde com a mesma programação de coleta deverão se comunicar antes da coleta para não colherem a mesma marca.
4. REUNIÕES
4.1. Indústrias:
Realizar reunião com as indústrias de alimentos da área de abrangência da Regional de Saúde para divulgação da legislação referente a rotulagem de alimentos e ingredientes alimentares contendo organismos geneticamente modificados.
4.2. Comércio:
Realizar reunião com os supermercados e demais estabelecimentos que comercializem alimentos da área de abrangência da Regional de Saúde para divulgação da legislação referente a rotulagem de alimentos e ingredientes alimentares contendo organismos geneticamente modificados.
5. LEVANTAMENTO DOS ALIMENTOS CONTENDO SOJA E SEUS DERIVADOS PRODUZIDOS E COMERCIALIZADOS NO ESTADO DO PARANÁ
Durante as inspeções no comércio e nas indústrias, os técnicos deverão preencher a planilha em anexo, a fim de podermos efetuar um levantamento das marcas disponíveis no Estado que contenham soja ou ingredientes derivados de soja e assim montarmos um banco de dados. As planilhas deverão ser encaminhadas à Divisão de Vigilância Sanitária de Alimentos por meio eletrônico.

ALIMENTOS CONTENDO SOJA E SEUS DERIVADOS PRODUZIDOS E COMERCIALIZADOS NO ESTADO DO PARANÁ

DESIGNAÇÃO DE VENDA DO ALIMENTO
(NOME)

MARCA COMERCIAL

NOME DO FABRICANTE

INGREDIENTES À
BASE DE SOJA

       
       
       

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