Minas Gerais
RESOLUÇÃO
CONJUNTA 3.793 SEF/SEAPA/SEDE, DE 25-7-2006
(DO-MG DE 26-7-2006)
ICMS
AVES GADO
Crédito Presumido
Estabelece requisitos relativos à criação de gado bovino ou bubalino, caprinos, ovinos, suínos ou aves cujo produto resultante do abate seja destinado ao comércio internacional, para efeitos de crédito presumido do ICMS a ser concedido mediante regime especial.
OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE FAZENDA, DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
E DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso de atribuição que lhe
confere o artigo 93, § 1º, III, da Constituição Estadual,
RESOLVEM:
Art. 1º Esta Resolução estabelece requisitos relativos
à criação de gado bovino ou bubalino, caprinos, ovinos, suínos
ou aves cujo produto resultante do abate seja destinado ao comércio internacional,
para efeitos de crédito presumido concedido em Regime Especial de Tributação
com fundamento no artigo 7º da Lei nº 15.292, de 5 de agosto de 2004.
Art. 2º Para os efeitos do benefício a que se refere o artigo
anterior:
I o estabelecimento produtor deverá estar com os cadastros atualizados
junto à Secretaria de Estado de Fazenda, ao Instituto Mineiro de Agropecuária
(IMA) e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
(INCRA);
II em se tratando de gado bovino ou bubalino, o animal deverá:
a) ser registrado no Sistema Brasileiro de Identificação e Certificação
de Origem Bovina e Bubalina (SISBOV), instituído pela Instrução
Normativa nº 1, de 10 de janeiro de 2002, do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento;
b) ter idade máxima de 4 (quatro) anos, peso mínimo de 480 kg (quatrocentos
e oitenta quilogramas) e, em se tratando de bovino macho, ser castrado;
III em se tratando de suínos ou aves, inclusive criados por meio
de sistema de produção integrada com o estabelecimento exportador,
o animal deverá atender aos requisitos sanitários estabelecidos pelo
Instituto Mineiro de Agropecuária e as especificações técnicas
contratuais de fornecimento para atender ao comércio internacional;
IV em se tratando de caprinos ou ovinos, o animal deverá atender
aos requisitos sanitários estabelecidos pelo Instituto Mineiro de Agropecuária.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Helio Cesar Brasileiro Secretário de Estado de Fazenda em
exercício; Marco Antônio Rodrigues Secretário de Estado
de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; Wilson Nélio Brumer
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico)
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