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Minas Gerais

Resolução Conjunta SEF/SEAPA/SEDE 3793/2006

06/08/2006 00:38:38

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RESOLUÇÃO CONJUNTA 3.793 SEF/SEAPA/SEDE, DE 25-7-2006
(DO-MG DE 26-7-2006)

ICMS
AVES – GADO
Crédito Presumido

Estabelece requisitos relativos à criação de gado bovino ou bubalino, caprinos, ovinos, suínos ou aves cujo produto resultante do abate seja destinado ao comércio internacional, para efeitos de crédito presumido do ICMS a ser concedido mediante regime especial.

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE FAZENDA, DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO E DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 93, § 1º, III, da Constituição Estadual, RESOLVEM:
Art. 1º – Esta Resolução estabelece requisitos relativos à criação de gado bovino ou bubalino, caprinos, ovinos, suínos ou aves cujo produto resultante do abate seja destinado ao comércio internacional, para efeitos de crédito presumido concedido em Regime Especial de Tributação com fundamento no artigo 7º da Lei nº 15.292, de 5 de agosto de 2004.
Art. 2º – Para os efeitos do benefício a que se refere o artigo anterior:
I – o estabelecimento produtor deverá estar com os cadastros atualizados junto à Secretaria de Estado de Fazenda, ao Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA) e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA);
II – em se tratando de gado bovino ou bubalino, o animal deverá:
a) ser registrado no Sistema Brasileiro de Identificação e Certificação de Origem Bovina e Bubalina (SISBOV), instituído pela Instrução Normativa nº 1, de 10 de janeiro de 2002, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
b) ter idade máxima de 4 (quatro) anos, peso mínimo de 480 kg (quatrocentos e oitenta quilogramas) e, em se tratando de bovino macho, ser castrado;
III – em se tratando de suínos ou aves, inclusive criados por meio de sistema de produção integrada com o estabelecimento exportador, o animal deverá atender aos requisitos sanitários estabelecidos pelo Instituto Mineiro de Agropecuária e as especificações técnicas contratuais de fornecimento para atender ao comércio internacional;
IV – em se tratando de caprinos ou ovinos, o animal deverá atender aos requisitos sanitários estabelecidos pelo Instituto Mineiro de Agropecuária.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Helio Cesar Brasileiro – Secretário de Estado de Fazenda – em exercício; Marco Antônio Rodrigues – Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; Wilson Nélio Brumer – Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico)

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