x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Minas Gerais

Resolução Conjunta SF/PCMG 3796/2006

19/08/2006 09:58:06

Untitled Document

RESOLUÇÃO CONJUNTA 3.796 SF/PCMG, DE 4-8-2006
(DO-MG DE 17-8-2006)

ICMS
ISENÇÃO
Táxi

Altera a Resolução Conjunta 3.516 SF/PCMG, de 5-4-2004 (Informativo 14/2004), que determina procedimentos a serem observados na aquisição de automóvel de passageiro destinado a utilização como táxi, para que a referida operação possa ser realizada com o benefício da isenção do ICMS.

DESTAQUES

• O reconhecimento do benefício pelo chefe da Administração Fazendária deve ser referendado pelo titular da Delegacia Fiscal de sua jurisdição

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E O CHEFE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no item 92 da Parte I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVEM:
Art. 1º – A Resolução Conjunta nº 3.516, de 5 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º – (...)
§ 1º – A isenção será reconhecida pelo chefe da AF no prazo de 10 (dez) dias contado do recebimento da documentação, mediante despacho em todas as vias da certidão a que se refere o artigo 4º, e referendada pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrita a AF.
(...)
§ 4º – Na hipótese de o interessado exercer a atividade de condutor autônomo em outra Unidade da Federação, a isenção será reconhecida pelo chefe da AF de circunscrição do estabelecimento vendedor e referendada pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrita a AF.
(...)
§ 6º – O referendo do titular da Delegacia Fiscal a que se referem os §§ 1º e 4º poderá se realizar mediante despacho único, englobando todos os processos decididos no mês e informados pela Administração Fazendária à Delegacia Fiscal até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da decisão.
§ 7º – O ato de reconhecimento de isenção emitido pelo Chefe da Administração Fazendária surtirá os efeitos que lhe são próprios, ressalvada a possibilidade de suspensão dos seus efeitos ou a sua revogação, pela autoridade referendária, em face da revisão do ato administrativo. (NR)”.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Fuad Noman – Secretário de Estado de Fazenda; Otto Teixeira Filho – Chefe da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade