Minas Gerais
RESOLUÇÃO
CONJUNTA 3.796 SF/PCMG, DE 4-8-2006
(DO-MG DE 17-8-2006)
ICMS
ISENÇÃO
Táxi
Altera a Resolução Conjunta 3.516 SF/PCMG, de 5-4-2004 (Informativo 14/2004), que determina procedimentos a serem observados na aquisição de automóvel de passageiro destinado a utilização como táxi, para que a referida operação possa ser realizada com o benefício da isenção do ICMS.
DESTAQUES
• O reconhecimento do benefício pelo chefe da Administração Fazendária deve ser referendado pelo titular da Delegacia Fiscal de sua jurisdição
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DE FAZENDA E O CHEFE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no item
92 da Parte I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVEM:
Art. 1º – A Resolução Conjunta nº 3.516, de 5
de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º – (...)
§ 1º – A isenção será reconhecida pelo
chefe da AF no prazo de 10 (dez) dias contado do recebimento da documentação,
mediante despacho em todas as vias da certidão a que se refere o artigo
4º, e referendada pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrita
a AF.
(...)
§ 4º – Na hipótese de o interessado exercer a atividade
de condutor autônomo em outra Unidade da Federação, a isenção
será reconhecida pelo chefe da AF de circunscrição do estabelecimento
vendedor e referendada pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrita
a AF.
(...)
§ 6º – O referendo do titular da Delegacia Fiscal a que se referem
os §§ 1º e 4º poderá se realizar mediante despacho
único, englobando todos os processos decididos no mês e informados
pela Administração Fazendária à Delegacia Fiscal
até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da decisão.
§ 7º – O ato de reconhecimento de isenção emitido
pelo Chefe da Administração Fazendária surtirá os
efeitos que lhe são próprios, ressalvada a possibilidade de suspensão
dos seus efeitos ou a sua revogação, pela autoridade referendária,
em face da revisão do ato administrativo. (NR)”.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação. (Fuad Noman – Secretário de Estado
de Fazenda; Otto Teixeira Filho – Chefe da Polícia Civil do Estado
de Minas Gerais)
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