São Paulo
RESOLUÇÃO
CONJUNTA 3 SF/PGE, DE 2-10-2006
(DO-SP DE 3-10-2006)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Juros de Mora Multa
Estabelece procedimentos administrativos para recolhimento dos débitos fiscais beneficiados com redução de juros e multas, de que trata a Lei 12.399, de 29-9-2006 (neste Informativo).
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA E O PROCURADOR GERAL DO ESTADO, tendo em vista o
disposto na Lei nº 12.399, de 29 de setembro de 2006, que, com base no
Convênio ICMS-50/2006, de 7 de julho de 2006, permite a redução
de juros e multas para o recolhimento de débitos fiscais relativos ao ICM
e ao ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de
2005, RESOLVEM:
Art. 1º Para o recolhimento de débito fiscal, nos termos da
Lei nº 12.399, de 29 de setembro de 2006, decorrente de fatos geradores
relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias (ICM) e com o Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS),
ocorridos até 31 de dezembro de 2005, o contribuinte deverá, por iniciativa
própria e independente de requerimento, efetuar o recolhimento integral
do valor do débito atualizado, por meio de Guia de Arrecadação
Estadual (GARE-ICMS), em moeda corrente e em parcela única:
I até 31 de outubro de 2006, com redução de 90% (noventa
por cento) do valor das multas e 50% (cinqüenta por cento) do valor dos
juros, calculados até a data do recolhimento;
II até 30 de novembro de 2006, com redução de 80% (oitenta
por cento) do valor das multas e 50% (cinqüenta por cento) do valor dos
juros, calculados até a data do recolhimento;
III até 22 de dezembro de 2006, com redução de 70% (setenta
por cento) do valor das multas e 50% (cinqüenta por cento) do valor dos
juros, calculados até a data do recolhimento.
Art. 2º Para conhecimento do valor a ser recolhido nos termos do
artigo 1º, o contribuinte deverá efetuar o cálculo por consulta
ao Posto Fiscal Eletrônico (PFE) (http://pfe.fazenda.sp.gov.br),
sendo que o valor informado terá validade para o mês indicado como
o do efetivo recolhimento.
§ 1º Na hipótese específica em que o cálculo
não puder ser efetuado por intermédio do Posto Fiscal Eletrônico
(PFE), o contribuinte poderá solicitá-lo, mediante requerimento (modelos
Anexos I e II) protocolizado nos locais indicados na relação
constante no Anexo V:
1. até 18 de outubro de 2006, no caso do inciso I do artigo 1º;
2. de 1 a 14 de novembro de 2006, no caso do inciso II do artigo 1º;
3. de 1 a 13 de dezembro de 2006, no caso do inciso III do artigo 1º.
§ 2º O requerimento de cálculo previsto no § 1º,
no qual estarão identificados o contribuinte, o estabelecimento e os débitos
a que se refere o pedido, deverá estar instruído com:
1. cópia do Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM),
do demonstrativo do débito fiscal e do termo de retificação e
ratificação, se este existente, quando se tratar de débito não
inscrito na dívida ativa;
2. procuração, quando for o caso;
3. cópia da última decisão administrativa, se houver, obtida
diretamente pelo interessado na repartição fiscal onde se encontre
o processo;
4. cópia dos comprovantes de eventuais recolhimentos anteriores parciais
referentes ao mesmo débito.
§ 3º O contribuinte deverá informar-se sobre o valor do
débito a ser recolhido na mesma unidade em que requisitou o cálculo,
independentemente de notificação:
1. até 26 de outubro de 2006, no caso do item 1 do § 1º;
2. até 27 de novembro de 2006, no caso do item 2 do § 1º;
3. até 19 de dezembro de 2006, no caso do item 3 do § 1º.
Art. 3º O recolhimento de débito fiscal, nos termos da Lei
nº 12.399, de 29 de setembro de 2006:
I implica:
a) renúncia a acordo de parcelamento porventura existente sobre o mesmo
débito;
b) confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia
a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência dos já interpostos;
II se efetuado fora do prazo fixado ou por valor inferior ao devido:
a) o contribuinte não fará jus aos descontos previstos no artigo 1º
desta Resolução, aplicando-se ao recolhimento o disposto no artigo
595 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro
de 2000;
b) implica reincorporação, ao saldo devedor, da redução
de multa concedida em virtude de acordo de parcelamento anteriormente deferido;
III aplica-se a parcelamento celebrado e em andamento em 30 de setembro
de 2006, data da publicação da lei, apurando-se o saldo devedor sem
o acréscimo financeiro que incidiria
nas parcelas vincendas;
IV impede a aplicação do disposto no artigo 564 do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000;
V aplica-se a Autos de Infração e Imposição de Multa
(AIIM) lavrados nos quais, por qualquer de seus itens, tenha havido exigência
de imposto.
Art. 4º O recolhimento do débito inscrito e ajuizado na forma
prevista no artigo 1º não dispensa o pagamento de custas, despesas
processuais e verba honorária, ficando esta fixada em 5% (cinco por cento)
do valor do débito fiscal.
Art. 5º No prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recolhimento
na forma prevista no artigo 1º, tratando-se de débito decorrente de
Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM), em qualquer
fase de cobrança, o contribuinte deverá requerer o cancelamento dos
valores dispensados pela Lei nº 12.399, de 29 de setembro de 2006, protocolizando
o respectivo pedido (modelos Anexos III e IV) nos locais indicados na
relação constante no Anexo V, instruído com os seguintes documentos:
I cópia da Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS) correspondente,
com a devida autenticação bancária;
II prova de eventual recolhimento anterior parcial referente ao mesmo
débito;
III procuração, quando for o caso.
§ 1º Os recolhimentos efetuados na forma do artigo 1º,
mas não compreendidos entre aqueles cujo cancelamento dependerá do
requerimento previsto no caput, serão processados diretamente pelos
sistemas eletrônicos da Secretaria da Fazenda, que providenciarão
a sua conferência e as anotações de liquidação, emitindo,
quando se tratar de débitos inscritos na dívida ativa e ajuizados,
a documentação necessária à extinção das execuções
fiscais correspondentes.
§
2º São competentes para declarar a liquidação do
débito fiscal, nos termos desta Resolução:
1. relativamente a débito não inscrito:
a) declarado ou oriundo de saldo de parcelamento, qualquer que seja a sua origem,
o Diretor de Informação da Coordenadoria da Administração
Tributária, podendo delegar;
b) oriundo de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM)
e nas demais hipóteses, o Delegado Regional Tributário, podendo delegar;
2. relativamente a débito fiscal inscrito, o Procurador do Estado responsável
pelo acompanhamento das ações judiciais relativas à matéria
tributária, no âmbito de suas competências funcionais.
Art. 6º Caberá ao contribuinte a iniciativa e os procedimentos
necessários à conversão em renda de depósitos para liqüidação
de débitos nos termos do artigo 1º.
Parágrafo único O levantamento da quantia depositada, administrativamente
ou em juízo, para conversão em renda deverá ser providenciado
pelo contribuinte interessado:
1. relativamente a depósito administrativo, mediante requerimento dirigido
à autoridade fazendária competente para autorizar a conversão
em renda do valor discriminado, com a apresentação da Guia de Arrecadação
Estadual (GARE-ICMS) correspondente;
2. relativamente a depósito judicial, mediante:
a) pedido, em juízo, de renúncia ao direito sobre o qual se funda
a ação, com a respectiva homologação;
b) pedido, em juízo, de alvará em favor do requerente para fins de
conversão em renda;
c) apresentação, em juízo, da Guia de Arrecadação Estadual
(GARE-ICMS) discriminativa do valor recolhido;
d) comprovação, nos autos de execução fiscal correspondente,
do recolhimento efetuado;
e) comprovação, à Procuradoria competente pelo acompanhamento
da ação e da execução fiscal, do recolhimento efetuado.
Art. 7º Os casos omissos serão decididos pelo Coordenador da
Administração Tributária e pelo Subprocurador Geral da Área
do Contencioso, nos limites de suas respectivas competências, podendo ambos
delegar.
Art. 8º Os modelos dos requerimentos e formulários previstos
nesta Resolução ficarão disponíveis no endereço eletrônico
http://pfe.fazenda.sp.gov.br.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
REQUERIMENTO DE CÁLCULO DÉBITO INSCRITO
(duas vias)
Ilustríssimo
Senhor Chefe do Posto Fiscal _____________
(ou Ilustríssimo Senhor Diretor de Arrecadação, no caso de contribuintes
vinculados às DRTCs I, II, e III)
Dados do Devedor:
Nome/Razão Social
RG/IE
CPF/CNPJ
Endereço completo
Nº da CDA
Nº do Parcelamento
Nº da Execução Fiscal
Vara/Comarca
Nº do AIIM
Referências
vem requerer o cálculo do débito fiscal identificado para fins de
liquidação nos termos da Lei nº 12.399, de 29 de setembro de
2006, apresentando, em anexo, os documentos exigidos.
localidade Data
____________________ ________________________
representante legal representante
legal
nome: nome:
RG: RG:
CPF: CPF:
____________________ ________________________
procurador procurador
nome: nome:
RG: RG:
CPF: CPF:
OAB: OAB:
Recebido em __/___/2006 Atendido e entregue em ___/___/2006
Rubrica e identificação Rubrica e identificação
ANEXO II
REQUERIMENTO DE CÁLCULO PARA DÉBITO NÃO INSCRITO
(duas vias)
Ilustríssimo
Senhor Chefe do Posto Fiscal _____________
Dados do Devedor:
Nome/Razão Social
RG/IE
CPF/CNPJ
Endereço completo
Nº do AIIM
Referências
Nº do Parcelamento
vem requerer o cálculo do débito fiscal identificado para fins de
liquidação nos termos da Lei nº 12.399, de 29 de setembro de
2006, apresentando, em anexo, os documentos exigidos.
localidade Data
____________________ ________________________
representante legal representante
legal
nome: nome:
RG: RG:
CPF: CPF:
____________________ ________________________
procurador procurador
nome: nome:
RG: RG:
CPF: CPF:
OAB: OAB:
Recebido em ___/___/2006 Atendido e entregue em ___/___/2006
Rubrica e identificação Rubrica e identificação
ANEXO III
REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO LIQÜIDADO
DÉBITO INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA
(duas vias)
Ilustríssimo
Senhor Procurador do Estado
Dados do Devedor:
Nome/Razão Social
RG/IE
CPF/CNPJ
Endereço completo
Nº da CDA
Nº da Execução Fiscal
Vara/Comarca
Nº do AIIM
tendo efetuado o recolhimento do débito acima identificado nos termos da
Lei nº 12.399, de 29 de setembro de 2006, conforme comprovante em anexo,
vem requerer o cancelamento dos juros e das multas correspondentes, nos percentuais
previstos na referida Lei, com a anotação de liquidação
do débito fiscal.
Declarando-se
o requerente estar ciente de que o cancelamento e a extinção da respectiva
execução fiscal estão condicionados à inexistência
de questionamento judicial ou pendência de defesas ou recursos interpostos,
desde já junta ao presente comprovantes de recolhimento de custas e despesas
processuais correspondentes à ação judicial, juntamente com os
demais documentos previstos na Resolução Conjunta SF/PGE nº 3/2006.
Pede Deferimento.
localidade Data
____________________ ________________________
representante legal representante
legal
nome: nome:
RG: RG:
CPF: CPF:
endereço: endereço:
____________________ ________________________
procurador procurador
nome: nome:
RG: RG:
CPF: CPF:
OAB: OAB:
endereço: endereço:
cargo: cargo:
Recebido em ___/____/2006
Rubrica e identificação
ANEXO IV
REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO LIQÜIDADO
DÉBITO NÃO INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA
(duas vias)
Ilustríssimo
Senhor Chefe do Posto Fiscal ________________
Dados do Devedor:
Nome/Razão Social
RG/IE
CPF/CNPJ
Endereço completo
Referências
Nº do Parcelamento
Nº do AIIM
tendo efetuado o recolhimento do débito acima identificado nos termos da
Lei nº 12.399, de 29 de setembro de 2006, conforme comprovante em anexo,
vem requerer o cancelamento dos juros e das multas correspondentes, nos percentuais
previstos na referida Lei, com a anotação de liquidação
do débito fiscal.
Declarando-se o requerente estar ciente de que o pagamento do débito fiscal
nas condições previstas na Lei acima referida implica confissão
irretratável do débito e expressa renúncia a qualquer defesa
ou recurso, bem como desistência dos já interpostos, junta ao presente
os documentos previstos na Resolução Conjunta SF/PGE nº 3/2006.
Pede Deferimento.
localidade Data
____________________ ________________________
representante legal representante
legal
nome: nome:
RG: RG:
CPF: CPF:
endereço: endereço:
____________________ ________________________
procurador procurador
nome: nome:
RG: RG:
CPF: CPF:
OAB: OAB:
endereço: endereço:
cargo: cargo:
Recebido em ___/____/2006
Rubrica e identificação
ANEXO V
RELAÇÃO DAS UNIDADES FISCAIS PARA CÁLCULOS E PARA
APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO DE QUE TRATA O ARTIGO 5º
I
O endereço de atendimento aos contribuintes para cálculo de
débitos de ICM e de ICMS não inscritos na dívida ativa é
o do Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades;
II Os endereços das unidades de atendimento para cálculo de
débitos de ICM e de ICMS inscritos na dívida ativa, observada a DRT
a que se vincula o contribuinte, são:
DRT/UNIDADE FISCAL
DRTCS-I, II e III e Diretoria de Arrecadação:
CPA/CAT/DA Av. Rangel Pestana, 300 Térreo Centro
São Paulo
DRT-2:
PF REGISTRO Rua José Antonio de Campos, 328
UFC SANTOS Pça Antonio Telles, 2 1º andar
DRT-3:
PF GUARATINGUETA Pça Conselheiro Rodrigues Alves, 120
PF SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Pça Afonso Pena, 74
PF TAUBATÉ Rua Carneiro de Souza, 99
DRT-4:
PF ITAPETININGA Rua José Pedro Strasburg Jr., S/N Jd. Itália
PF ITAPEVA Rua Coronel Queirós, 530 Centro
PF ITU Pça Regente Feijó, 52 Centro
PF SOROCABA Rua Cel. Benedito Pires, 34 Centro
PF TIETÊ Rua Tenente Gelás, 604 Centro
DRT-5:
PF AMERICANA Pça XV de Novembro, 94
PF CAMPINAS Av. Dr. Alberto Sarmento, 4 Bonfim
PF LIMEIRA Rua Senador Vergueiro, 250
PF PIRACICABA Rua do Rosário, 781
DRT-6:
PF BARRETOS Rua 22, 324
PF BATATAIS Av. Dr. Chiquinho Arantes, 679
PF FRANCA Av. Dr. Ismael Alonso Y Alonso, 1.270
PF ITUVERAVA Av. Dr. Soares de Oliveira, 25
PF JABOTICABAL Av. Benjamin Constant, 438
PF ORLÂNDIA Rua 6, 20
PF RIBEIRÃO PRETO Av. Presidente Kenedy, 1.550
PF SÃO JOÃO DA BOA VISTA Rua Marechal Deodoro, 7
PF S. JOSÉ DO RIO PARDO Rua Cândido Faria, 98
DRT-7:
UFC BAURU Rua Afonso Pena, 4 50
DRT-8:
PF CATANDUVA Rua Ceará, 628
PF FERNANDÓPOLIS Rua Minas Gerais, 410
PF JALES Rua Quinze, 2.213
PF OLÍMPIA Rua São João, 891
PF SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Av. Brigadeiro Faria Lima, 5.715
PF VOTUPORANGA Rua Tocantins, 3.583
DRT-9:
PF ANDRADINA Rua Paes Leme, 1.951 Centro
PF ARAÇATUBA Rua São Paulo, 510
PF PENAPÓLIS Av. Manoel Bento da Cruz, 568
PF PEREIRA BARRETO Rua Francisca Senhorinha Carneiro, 1.456
DRT-10:
PF
ADAMANTINA Alameda dos Expedicionários, 864 Centro
PF DRACENA Rua Maracaju, 1.050 Centro
PF OSVALDO CRUZ Rua Força Expedicionária Brasileira, 48
Centro
PF PRES. PRUDENTE Rua Siqueira Campos, 36 Térreo Bosque
PF PRESIDENTE VENCESLAU Av. Tiradentes, 37 Centro
DRT-11:
PF ASSIS Rua José Vieira Cunha e Silva, 343 a 345
PF MARÍLIA Av. Sampaio Vidal, 844 Centro
PF OURINHOS Rua Paulo Sá, 299 Centro
PF S. CRUZ DO R. PARDO Rua Conselheiro Dantas, 677
PF TUPÃ Rua Piratinins, 422 Centro
DRT-12:
UFC S. BERNARDO DO CAMPO Av. Francisco Prestes Maia,
799 Térreo
DRT-13:
UFC GUARULHOS Rua Tapajós, 269 (antigo nº 90) Jardim
Barbosa
DRT-14:
UFC OSASCO UFC Rua José Cianciarullo, 200 Térreo
DRT-15:
CRA ARARAQUARA Av. Espanha, 188 1º andar
PF PIRASSUNUNGA Rua Duque de Caxias, 1.511
PF RIO CLARO Rua Seis, 1438
PF SÃO CARLOS Rua Marechal Deodoro, 2.288
PF TAQUARITINGA Rua Campos Sales, 431 1º andar
DRT-16:
PF AMPARO Rua Dr. Franco da Rocha, 405 a 409 Centro
PF BRAGANÇA PAULISTA Rua Coronel João Leme, 560 Centro
PF JUNDIAÍ Av. Prefeito Luiz Latorre, 4.200 V. das Hortências
PF MOGI-MIRIM Rua Paissandu, 655 Centro
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