Trabalho e Previdência
ATO
DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 42 RFB, DE 15-12-2011
(DO-U DE 16-12-2011)
CONTRIBUIÇÃO
Décimo Terceiro Salário
RFB esclarece contribuição previdenciária das empresas
que terão desoneração da folha de pagamento
O valor
de 1/12 do 13º salário de segurados empregados e trabalhadores avulsos
referente à competência dezembro/2011 não sofrerá incidência
da contribuição previdenciária patronal tendo em vista a substituição,
a partir de 1-12-2011, pela contribuição sobre o valor da receita
bruta. Sobre o valor do 13º salário relativo às competências
anteriores a dezembro/2011, incidirão normalmente as contribuições
a cargo das empresas.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do artigo 273 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de
21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no artigo 22 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, e nos artigos 7º e 8º da Medida Provisória
nº 540, de 2 de agosto de 2011, DECLARA:
Art. 1º A contribuição a cargo da empresa
de que trata o inciso I do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991, que esteja substituída por contribuição sobre o valor
da receita bruta, nos termos dos artigos 7º e 8º da Medida Provisória
nº 540 de 2 de agosto de 2011, não incidirá sobre o valor
de 1/12 (um doze avos) do décimo terceiro salário de segurados empregados
e trabalhadores avulsos referente à competência dezembro de 2011.
Esclarecimentos COAD: O inciso I do artigo 22, da Lei 8.212/91 (Portal COAD), determina que a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, é de 20% calculada sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviço.
Os artigos 7º e 8º da Medida Provisória 540/2011 (Fascículos 31 e 32/2011), convertida na Lei 12.546/ 2011 (Fascículo 50/2011), tratam da desoneração da folha de pagamento que consiste em substituir a contribuição previdenciária patronal de 20%, calculada sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, pela tributação sobre o faturamento, aplicando as seguintes alíquotas:
2,5%, para as empresas que prestam exclusivamente os serviços de TI Tecnologia da Informação e TIC Tecnologia da Informação e Comunicação (artigo 7º); e
1,5%, para as empresas que fabriquem determinados produtos classificados na Tipi Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto 6.006/2006 (Portal COAD) (artigo 8º).
A relação dos produtos classificados na Tipi pode ser encontrada no Esclarecimento COAD constante do artigo 8º da Lei 12.546/2011 divulgado no Fascículo 50/2011.
Parágrafo
único Em se tratando de empresas que se dediquem a outras atividades,
além da fabricação dos produtos classificados na Tabela de Incidência
do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006,
de 28 de dezembro de 2006, nos códigos previstos nos incisos I a III do
caput do artigo 8º da Medida Provisória nº 540, de
2011, aplica-se o disposto no inciso I do artigo 22 da Lei nº 8.212,
de 1991, sobre o valor de 1/12 (um doze avos) do décimo terceiro salário
de segurados empregados e trabalhadores avulsos, referente à competência
dezembro de 2011, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher
ao percentual resultante da razão entre receita bruta de atividades não
relacionadas à fabricação dos produtos mencionados neste parágrafo
e a receita bruta total relativa ao mês de dezembro de 2011.
Art. 2º Sobre o saldo do valor do décimo terceiro
salário relativo às competências anteriores a dezembro de 2011,
incidirão as contribuições a cargo das empresas na forma do artigo
22 da Lei nº 8.212, de 1991. (Carlos Alberto Freitas Barreto)
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