Distrito Federal
ATO
DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 15 DITRI, DE 28-5-2010
(DO-DF DE 9-6-2010)
CRÉDITO
Apropriação
DF esclarece sobre apropriação de crédito nas entradas
de embalagens
Para
fins de aproveitamento de crédito de ICMS, as aquisições de embalagens
ou itens para acondicionamento que serão integrados no processo de industrialização
deverão atender às seguintes condições cumulativamente:
o valor do material adquirido deverá integrar o preço da mercadoria
e a saída imediatamente posterior do produto deve ser tributada.
O
DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO, DA SUBSECRETARIA DA RECEITA, DA SECRETARIA
DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais, tendo em vista a Deliberação nº 20/2010, do Comitê
Técnico-Operacional da Diretoria de Tributação COTEC/DITRI,
de que trata o artigo 4º, inciso III, da Lei nº 2.995, de 3 de julho
de 2002, DECLARA:
Art. 1º Para fins de compensação do ICMS,
considera-se entrada de insumo, com direito a aproveitamento de crédito,
nos termos do art. 51 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997,
aquela relativa a embalagens ou itens para acondicionamento que se integrem
ao processo de industrialização, desde que, cumulativamente:
I o valor do material adquirido integre o preço da mercadoria ou
produto que acondicionar;
II a saída imediatamente posterior do produto resultante seja tributada
e não esteja alcançada por isenção.
Art. 2º O aproveitamento de crédito relativo
à aquisição de embalagens ou itens de acondicionamento não
integrantes do processo industrial, não destinados à comercialização,
disponibilizados gratuitamente a cliente para fins de transporte, seguirá
as normas próprias do aproveitamento de crédito relativas a bens de
uso e consumo.
Art. 3º Este Ato Declaratório Interpretativo
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (André William Nardes Mendes)
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