Distrito Federal
ATO
DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 33 RFB, DE 10-8-2010
(DO-U DE 11-8-2010)
ISENÇÃO
Máquinas, Aparelhos e Equipamentos
Acordo Brasil x Ucrânia: RFB esclarece a isenção de tributos
nas operações com a Alcântara Cyclone Space
Estão
isentas do IPI as remessas de máquinas, equipamentos e materiais, destinados
aos serviços de lançamento, realizadas por contribuintes nacionais.
Além da isenção do IPI, também estão isentas do Imposto
de Importação as importações de máquinas, equipamentos
e materiais a serem utilizados pela ACS nos serviços de lançamento,
bem como a importação de dados técnicos para a construção
do Sítio de Lançamento do Cyclone-4. Fica revogado o Ato Declaratório
Interpretativo 29 RFB, de 1-4-2009.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de
4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no Tratado celebrado entre
a República Federativa do Brasil e a Ucrânia, sobre Cooperação
de Longo Prazo na Utilização do Veículo de Lançamentos Cyclone-4
no Centro de Lançamento de Alcântara, assinado em Brasília em
21 de outubro de 2003 e promulgado pelo Decreto nº 5.436, de 28 de
abril de 2005, DECLARA:
Art. 1º Estão isentas do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) as máquinas, os equipamentos e os materiais destinados
aos serviços de lançamentos no caso:
I de remessas efetuadas, por contribuintes nacionais, diretamente à
Alcântara Cyclone Space (ACS); e
II de saírem da ACS para serviços de lançamento ou atividades
subsidiárias.
Art. 2º Estão isentas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (Cofins) as receitas decorrentes de vendas, para a ACS, de máquinas,
equipamentos e materiais a serem utilizados nos serviços de lançamento.
Parágrafo único A retenção na fonte, a título
de Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins:
I não se aplica aos pagamentos efetuados a fornecedores nacionais
de máquinas, equipamentos e materiais a serem utilizados pela ACS nos serviços
de lançamento;
II aplica-se aos pagamentos efetuados a fornecedores nacionais de quaisquer
serviços e outros bens que não sejam máquinas, equipamentos e
materiais a serem utilizados pela ACS nos serviços de lançamento.
Art. 3º A ACS está obrigada a fazer a retenção
do Imposto de Renda na Fonte dos pagamentos efetuados a seus funcionários
contratados, ou prestadores de serviço pessoas físicas domiciliadas
no Brasil.
Art. 4º As importações de máquinas,
equipamentos e materiais a serem utilizados pela ACS nos serviços de lançamento
serão efetuadas com isenção:
I do IPI;
II da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e
da Cofins-Importação; e
III do Imposto de Importação.
Art. 5º A ACS está isenta da Contribuição
de Intervenção no Domínio Econômico de que trata o art.
2º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, que incide sobre
as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas,
a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de
royalties ou remuneração, previstos nos respectivos contratos
relacionados com as atividades de lançamento e que tenham por objeto:
I fornecimento de tecnologia;
II prestação de serviços de assistência técnica
ou de serviços técnicos especializados;
III serviços técnicos e de assistência administrativa
e semelhantes;
IV cessão e licença de uso de marcas; e
V cessão e licença de exploração de patentes.
Art. 6º As operações de crédito,
câmbio e seguro, ou relativas a títulos e valores mobiliários
realizadas pela ACS estão isentas do Imposto sobre Operações
de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores
Mobiliários (IOF) relacionadas com as atividades de lançamento.
Art. 7º Está isenta de tributação
a importação de dados técnicos, pela ACS, de qualquer uma das
Partes ou de um terceiro país para trabalhos de construção do
Sítio de Lançamento do Cyclone-4 ou suas instalações auxiliares,
ou qualquer trabalho subsidiário, conforme previsto no Parágrafo (b)
do Artigo 9º do Tratado.
Art. 8º Estão isentas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins as receitas da ACS relacionadas às atividades
de lançamento do Cyclone-4.
Art. 9º Para os efeitos deste Ato Declaratório
Interpretativo, entende-se por máquinas, equipamentos e materiais a serem
utilizados pela ACS nos serviços de lançamento, os bens necessários
ao lançamento, podendo ou não ser agregados às estruturas ou
ao próprio veículo de lançamento.
§ 1º O disposto no caput não se aplica:
I a equipamentos utilizados meramente para o transporte de pessoas, a
exemplo de veículos para o transporte de passageiros; e
II a bens de uso e consumo pessoal, a exemplo de alimentos e materiais
de limpeza adquiridos pela ACS.
§ 2º O disposto no caput aplica-se aos veículos
destinados ao transporte de cargas utilizados na construção do Centro
de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento
Espacial do Cyclone-4.
Art. 10 Fica revogado o Ato Declaratório Interpretativo
nº 29, de 1º de abril de 2009. (Otacílio Dantas Cartaxo)
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