Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 200 SRF, DE 13-9-2002
(DO-U DE 1-10-2002)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CADASTRO NACIONAL DAS
PESSOAS JURÍDICAS
CNPJ Normas
Aprova instruções para a prática de atos perante o Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ). Revoga, a partir de 1-10-2002, as Instruções Normativas SRF 2, de 2-1-2001 Informativo 02/2001), 59, de 5-6-2001 (Informativo 24/2001), 150, de 27-3-2002 (Informativo 14/2002), 167, de 14-6-2002 (Informativo 25/2002) e 182, de 25-7-2002 (Informativo 31/2002).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de
2001, e tendo em vista o disposto nos artigos 135 e 199 da Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966, na Lei nº 5.614, de 5 de outubro de 1970, no
artigo 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, no inciso II
do artigo 36 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, Lei nº 10.522,
de 19 de julho de 2002, no Convênio ICMS nº 8, de 22 de março
de 1996, nos artigos 80 a 82 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
com a modificação introduzida pelo artigo 60 da Medida Provisória
nº 66, de 29 de agosto de 2002, RESOLVE:
Art. 1º Os procedimentos relativos ao Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) observarão o disposto nesta Instrução
Normativa.
Do CNPJ
Art. 2º O CNPJ compreende as informações cadastrais das
pessoas jurídicas de interesse, as administrações tributárias
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem assim
da Seguridade Social.
Art. 3º São documentos de entrada do
CNPJ:
I Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ);
II Quadro de Sócios e Administradores (QSA);
III Ficha Complementar (FC).
Art. 4º Os documentos referidos no artigo
3º deverão ser apresentados em meio magnético, observadas Instruções
de Preenchimento e Tabelas constantes, respectivamente, dos Anexos I e II.
Art. 5º As informações coletadas
para o CNPJ serão consolidadas nos seguintes núcleos de informações:
I Núcleo Básico, composto pelas informações
constantes da FCPJ, do QSA e da situação fiscal da pessoa jurídica;
II Núcleo de Informações Específicas
da Secretaria da Receita Federal (SRF), composto por informações fiscais
extraídas dos seus sistemas de controle eletrônicos;
III Núcleo Complementar, composto pelas informações
cadastrais de interesse do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de outros
órgãos federais, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
convenentes, constantes da FC.
Da administração do CNPJ
Art. 6º Compete à SRF a administração do CNPJ, ouvido
o seu Conselho Consultivo.
§ 1º Compete ao Conselho Consultivo do
CNPJ:
I avaliar permanentemente o funcionamento do CNPJ;
II propor medidas com vistas ao aprimoramento do
CNPJ;
III em caráter eventual, promover a realização
de auditoria relativa ao funcionamento do CNPJ, no âmbito dos órgãos
convenentes.
§ 2º As normas sobre o CNPJ são
editadas exclusivamente pela SRF.
Art. 7º Integrarão o Conselho Consultivo
do CNPJ:
I três representantes da SRF, designados por
seu titular;
II três representantes das Secretarias de
Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal,
indicados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);
III um representante das Secretarias de Fazenda,
Finanças ou Tributação dos Municípios de capitais, indicado
pela Associação Brasileira de Secretarias de Finanças das Capitais
(ABRASF);
IV um representante das Secretarias de Fazenda,
Finanças ou Tributação dos Municípios do interior, indicado
pela Associação Brasileira dos Municípios;
V um representante do INSS, designado por seu titular.
§ 1º Os representantes dos órgãos
mencionados neste artigo terão mandato de dois anos, renovável.
§ 2º O Conselho Consultivo será
presidido por um de seus membros, eleito por maioria simples, com mandato de
dois anos, renovável.
Dos Convênios
Art. 8º A SRF poderá celebrar convênio com:Das Unidades Cadastradoras
Art. 10 Os atos perante o CNPJ serão praticados por meio da Internet,
exceto em relação à solicitação de cancelamento.
§ 1º São unidades cadastradoras:
I no âmbito da SRF:
a) Delegacias da Receita Federal (DRF);
b) Delegacias de Administração Tributária
da Receita Federal (DERAT);
c) Delegacias Especiais de Instituições Financeiras
(DEINF);
d) Inspetorias da Receita Federal (IRF) Classes Especial
A e B e Classe A;
e) Agências da Receita Federal (ARF);
f) Centros de Atendimento ao Contribuinte (CAC).
II no âmbito dos órgãos convenentes,
as unidades por eles designadas.
§ 2º A SRF publicará, no Diário
Oficial da União, e disponibilizará, na Internet, a relação
das unidades cadastradoras, com os respectivos endereços.
§ 3º As alterações de dados
relativos às unidades cadastradoras deverão ser comunicadas, pelos
órgãos convenentes, à SRF.
§ 4º A unidade cadastradora deverá:
I analisar, sob os aspectos formal e técnico,
as informações contidas na documentação apresentada pela
pessoa jurídica diretamente à unidade cadastradora ou encaminhada
por meio do Serviço de Encomenda Expressa (SEDEX), da Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos;
II coletar as informações relativas à
solicitação de cancelamento;
III zelar pelo sigilo, segurança e recuperação
das informações do CNPJ.
Competência das unidades cadastradoras
Art. 11 A competência para deferir pedidos de inscrição
e cancelamento, bem assim para alterar dados cadastrais e do QSA, exceto de
ofício, no CNPJ, é do titular das unidades cadastradoras com jurisdição
sobre o domicílio fiscal do estabelecimento a que se referir o pedido.
§ 1º A competência para deferir
pedidos de inscrição e cancelamento, bem assim para alterar dados
cadastrais e do QSA da pessoa jurídica domiciliada no exterior, exceto
de ofício, no CNPJ, é do titular da unidade da SRF com jurisdição
sobre o domicílio fiscal da pessoa física responsável perante
o CNPJ.
§ 2º Para os fins do disposto neste artigo,
somente poderá ser considerado titular da unidade cadastradora o servidor
público integrante dos quadros próprios da SRF ou do órgão
convenente, investido da atribuição legal para o exercício dessa
competência.
§ 3º No caso de filial situada no exterior,
de pessoa jurídica domiciliada no Brasil, a competência é da
unidade da SRF do domicílio fiscal da matriz, inclusive para fins de endereçamento.
§ 4º Na hipótese do parágrafo
anterior, deverá constar do CNPJ o endereço da filial e, quando for
o caso, transliterado.
§ 5º No caso de fundos e clubes de investimento,
a competência de que trata este artigo é da unidade da SRF com jurisdição
sobre o domicílio fiscal do respectivo administrador.
§ 6º A competência a que se refere
este artigo, no caso de embaixadas, consulados ou de representações
do Governo Brasileiro no exterior, é do titular da Delegacia da Receita
Federal em Brasília.
Da Obrigatoriedade da Inscrição
Art. 12 Todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, estão obrigadas a se inscrever no CNPJ.Dos Atos Praticados Perante o CNPJ
Art. 14 Constituem atos a serem praticados perante o CNPJ relativamente
à matriz e, caso existam, às filiais:
I inscrição;
II reativação e o restabelecimento da
inscrição;
III alteração de dados cadastrais, inclusive
do quadro de sócios e administradores e da ficha complementar;
IV- cancelamento da inscrição no CNPJ;
V- outros, decorrentes de convênios celebrados com
os demais órgãos.
Do Pedido de Inscrição
Art. 15 O pedido de inscrição será formalizado:Deferimento do pedido de inscrição
Art. 16 A inscrição no CNPJ somente será concedida quando o pedido houver sido deferido por todos os órgãos convenentes de que trata o artigo 8º.Da inscrição de ofício
Art. 17 O Auditor-Fiscal da Receita Federal que, no exercício de
suas funções, constatar a existência de pessoa jurídica
não inscrita no CNPJ, deverá proceder à intimação do
titular, sócio ou responsável, para providenciar, no prazo de dez
dias, sua inscrição.
Parágrafo
único O não atendimento à intimação prevista
no caput deste artigo, no prazo determinado, acarretará a inscrição
de ofício pelo titular da unidade cadastradora com jurisdição
sobre o domicílio da pessoa jurídica.
Pessoa física responsável perante o CNPJ
Art. 18 A pessoa física responsável perante o CNPJ é o
dirigente máximo da pessoa jurídica, observado o constante da Tabela
de Natureza Jurídica e Qualificação da Pessoa Física Responsável
(Tabela II do Anexo II), ressalvado o disposto nos §§ 3º a 6º.
§ 1º
Para fins de prática dos atos perante o CNPJ, exceto o da inscrição
da matriz, a pessoa física responsável perante o CNPJ poderá
indicar outra pessoa física, na qualidade de seu preposto.
§ 2º
A indicação de preposto não elide a competência originária
do dirigente máximo da pessoa jurídica referido no caput.
§ 3º
No caso de fundos e clubes de investimento, inclusive os constituídos
no exterior, a pessoa física responsável perante o CNPJ será
a pessoa física responsável, perante esse cadastro, pela pessoa jurídica
administradora daqueles.
§ 4º
No caso de embaixadas, consulados ou de representações do Governo
Brasileiro no exterior, a pessoa física responsável perante o CNPJ
será o titular da unidade ou o Ministro de Estado das Relações
Exteriores.
§ 5º
No caso de órgãos públicos, a pessoa física responsável
perante o CNPJ será o ordenador de despesas de unidade gestora de orçamento,
podendo nomear seu preposto mediante edição de portaria.
§ 6º
No caso das pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, a pessoa
física responsável perante o CNPJ será o procurador da pessoa
jurídica, que deverá:
I
residir no Brasil;
II
apresentar inscrição regular no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
III
revestir-se da condição de administrador dos bens referidos no caput.
§ 7º
A alteração da pessoa do preposto dar-se-á:
I
por exclusão ou substituição, por iniciativa da pessoa física
responsável perante o CNPJ;
II
por renúncia do próprio preposto.
§ 8º
A indicação, a exclusão, a substituição e a
renúncia do preposto dar-se-á por meio da FCPJ.
§ 9º
Na hipótese do inciso II do § 7º deste artigo o fato será
comunicado à pessoa jurídica.
Comprovação da Condição de Inscrito no CNPJ
Art. 19 A comprovação da condição de inscrito no
CNPJ e da situação cadastral será feita mediante consulta à
página da SRF na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br,
no serviço de Emissão de Comprovante de Inscrição
e de Situação Cadastral.
§ 1º
Do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral
constarão as seguintes informações:
I
número de inscrição no CNPJ;
II data de abertura;
III
nome empresarial;
IV
natureza jurídica;
V Classificação Nacional da Atividade Econômica Fiscal
(CNAE-Fiscal);
VI endereço;
VII situação cadastral (Ativa, Suspensa, Cancelada ou Inapta);
VIII data da situação cadastral;
IX situação especial, se for o caso, conforme Tabela de Eventos
do CNPJ constante do anexo II;
X data da situação especial;
XI data de emissão do comprovante.
§ 2º Em se tratando de pessoa jurídica domiciliada no
exterior, a situação cadastral será acrescida da expressão
Empresa Domiciliada no Exterior.
§ 3º Na emissão do Comprovante de Inscrição
e de Situação Cadastral, para as pessoas jurídicas em situação
cadastral suspensa, cancelada ou inapta, na forma do artigo 28, não serão
informados os dados constantes dos incisos V, VI, IX e X do § 1º deste
artigo.
Da Alteração de Dados Cadastrais
Art. 20 É obrigatória a comunicação, pela pessoa
jurídica, de toda a alteração referente aos seus dados cadastrais,
bem assim de seu quadro de sócios e administradores, no prazo máximo
de trinta dias, contados da alteração.
§ 1º Nos casos em que a alteração implique a exigência
de documento sujeito a registro, o termo inicial da contagem do prazo é
a data do registro no órgão competente.
§ 2º Cabe ao liqüidante, síndico, interventor ou
inventariante comunicar, no prazo de trinta dias, contados da sua nomeação,
o início da liqüidação judicial ou extrajudicial, a decretação
da falência, o início da intervenção ou a abertura do inventário
do titular de empresa individual.
§ 3º Na hipótese deste artigo, as verificações
alcançarão a própria pessoa jurídica, os integrantes do
QSA e a pessoa física responsável perante o CNPJ, sendo todas as pendências
consideradas não impeditivas, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 4º
Na hipótese de alteração de integrante do QSA, será
impeditiva a pendência de que trata o inciso III do artigo 48.
§ 5º Verificada qualquer irregularidade nos dados cadastrais
da pessoa jurídica, o Delegado da Receita Federal, o Delegado da Receita
Federal de Administração Tributária, o Delegado da Delegacia
Especial de Instituições Financeiras ou o Inspetor da Receita Federal
de classes Especial A e B e classe A, da
respectiva jurisdição a intimará a se regularizar no prazo de
trinta dias, contados da ciência da intimação.
Formalização da alteração
Art. 21 A alteração de dados cadastrais da pessoa jurídica
será efetuada mediante a apresentação, por meio da Internet,
da FCPJ, do QSA ou da FC, conforme o caso.
§ 1º Na hipótese em que a solicitação se refira
à alteração consignada no ato constitutivo, deverá ser juntada
ao DBE, na forma do § 3º do artigo 15, cópia do ato comprobatório
dessa alteração, devidamente registrado.
§ 2º No caso de liqüidação judicial ou extrajudicial,
decretação ou reabilitação de falência, intervenção
em instituição financeira ou abertura de inventário de titular
de empresa individual, deve, também, ser apresentada cópia do documento
comprobatório da ocorrência.
Alterações privativas da matriz
Art. 22 São privativas da matriz as alterações cadastrais
relativas a:
I
nome empresarial;
II natureza jurídica;
III porte da empresa;
IV qualificação tributária;
V pessoa física responsável perante o CNPJ;
VI quadro de sócios e administradores;
VII opção pelo SIMPLES;
VIII exclusão do SIMPLES;
IX liquidação judicial;
X liquidação extrajudicial;
XI decretação de falência;
XII reabilitação de falência;
XIII condição da instituição financeira sob intervenção
do BACEN;
XIV abertura de inventário de titular de firma mercantil individual
ou de pessoa física equiparada à pessoa jurídica;
XV incorporação;
XVI cisão parcial.
Alteração de ofício
Art. 23 Os dados cadastrais da pessoa jurídica, constantes do Núcleo
Básico, serão alterados de ofício, pela SRF, quando:
I cadastrada como optante pelo SIMPLES, se enquadrar em uma das hipóteses
de exclusão ou vedação;
II a pessoa física responsável perante o CNPJ ou os integrantes
do QSA comprovarem, por meio de ato alterador, devidamente registrado, ou certidão
emitida por órgão competente, a sua desvinculação da pessoa
jurídica;
III constatado erro na classificação ou no registro da atividade
econômica do estabelecimento;
IV não efetivada a regularização de que trata o §
5º do artigo 20, dentro do prazo estabelecido.
§ 1º As informações cadastrais do CNPJ serão
atualizadas, também, a partir dos dados fornecidos nas declarações
apresentadas à SRF pela pessoa jurídica e no Termo de Opção
pelo Programa de Regularização Fiscal (REFIS), entregues em data posterior
à última alteração promovida a seu requerimento, bem assim,
na hipótese do inciso III do caput, com base em informações
colhidas em outros órgãos ou entidades públicas.
§ 2º As alterações a que se refere este artigo serão
efetuadas pelo Delegado da Receita Federal, Delegado da Receita Federal de Administração
Tributária, Delegado da Delegacia Especial de Instituições Financeiras
ou Inspetor da Receita Federal de classes Especial A e B
ou classe A, com jurisdição sobre o domicílio fiscal
do contribuinte.
§ 3º Relativamente aos dados referidos no caput, as
alterações poderão ser solicitadas pelo titular de unidade cadastradora
de órgão convenente, mediante comunicação motivada, ao Delegado
da Receita Federal, Delegado da Receita Federal de Administração Tributária,
Delegado da Delegacia Especial de Instituições Financeiras ou Inspetor
da Receita Federal de classes Especial A e B ou classe
A, com jurisdição sobre o domicílio fiscal do contribuinte,
acompanhada da correspondente documentação comprobatória, quando
existente.
§ 4º As alterações de ofício serão comunicadas
à pessoa jurídica.
§ 5º As alterações relativas aos dados constantes
do Núcleo Complementar serão realizadas pelo respectivo órgão
convenente, segundo normas que lhe forem próprias.
§ 6º Os códigos relativos às atividades desenvolvidas
pela matriz, atribuídos no momento da inscrição e nas alterações
de dados cadastrais posteriores, serão anualmente ratificados, ou retificados,
na DIPJ ou na Declaração Simplificada.
Do Cancelamento da Inscrição no CNPJ
Art. 24 O pedido de cancelamento de inscrição no CNPJ, por extinção da pessoa jurídica ou de qualquer de seus estabelecimentos, será único e simultâneo para todos os órgãos convenentes a que estiver sujeito.Transferência de Estabelecimentos entre Estados ou Municípios
Art. 25 A transferência de estabelecimento de uma Unidade Federada
para outra ou de um Município para outro não implicará cancelamento
no CNPJ.
§ 1º A transferência a que se refere este artigo será
efetuada mediante solicitação de alteração de dados cadastrais,
nos termos dos artigos 20 a 22.
§ 2º A alteração cadastral, nessa hipótese,
somente será deferida se não constar, nos registros do CNPJ, qualquer
pendência impeditiva, relativa ao estabelecimento, quanto aos tributos
de competência da unidade federada ou do município de origem da pessoa
jurídica ou do estabelecimento requerente.
Da Anulação da Inscrição
Art. 26 Será anulado, de ofício, o ato de concessão de
inscrição no CNPJ, nas seguintes hipóteses:
I houver sido atribuído mais de um número de inscrição
para a mesma pessoa jurídica;
II for constatado vício na inscrição.
§ 1º O procedimento a que se refere este artigo será de
responsabilidade do titular da unidade da SRF com jurisdição sobre
o domicílio fiscal da pessoa jurídica, dando-lhe conhecimento mediante
Ato Declaratório Executivo (ADE), publicado no Diário Oficial da União.
§ 2º A anulação a que se refere este artigo implicará
o cancelamento da inscrição no CNPJ.
Art. 27 Será também anulado, de ofício ou a pedido, o
ato de concessão de inscrição no CNPJ relativo a ente jurídico
não enquadrado nas disposições dos artigos12 ou 13.
Parágrafo único Para os fins deste artigo, será considerada
como data de extinção a data em que inscrição se tornou
indevida.
Da Situação Cadastral
Art. 28 A inscrição no CNPJ da pessoa jurídica,
inclusive de suas filiais, será enquadrada, quanto à situação
cadastral, em:
I Ativa Regular;
II Ativa não Regular;
III Suspensa;
IV Inapta;
V Cancelada.
§ 1º Relativamente à SRF, a inscrição será
enquadrada na situação de:
I Ativa Regular, quando a pessoa jurídica:
a) não possuir pendência em seu nome, nos termos do inciso I do artigo
48;
b) comunicar o reinício de suas atividades, temporariamente suspensas;
c) não possuir débito.
II Ativa não Regular, quando a pessoa jurídica:
a) possuir pendência em seu nome, nos termos do inciso I do artigo 48;
b) possuir débito, inclusive:
1. com exigibilidade suspensa em virtude de moratória, de depósito
do seu montante integral, de reclamação ou recurso, nos termos das
leis reguladoras do processo tributário administrativo, ou de concessão
de medida liminar em mandado de segurança;
2. que tenha sido objeto de parcelamento.
III Suspensa, quando a pessoa jurídica:
a) domiciliada no Brasil, encontrando-se na situação de Ativa Regular,
comunicar a interrupção temporária das atividades da empresa
como um todo ou da filial a que se referir a interrupção;
b) domiciliada no exterior, encontrando na situação de Ativa Regular,
deixar de ser alcançada, temporariamente, pela exigência de que trata
o § 4º do artigo 12, mediante solicitação;
c) estiver em processo de cancelamento de inscrição, iniciado e não
deferido;
d) antes de sua inscrição ter sido declarada inapta, nos termos do
artigo 29 desta Instrução Normativa, se enquadrar em uma das seguintes
situações:
1. omissa contumaz;
2. omissa e não localizada;
3. inexistente de fato;
4. pessoa jurídica que não comprove a origem, a disponibilidade e
a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações
de comércio exterior.
IV Inapta, quando, por estar enquadrada em qualquer das situações
referidas na alínea d do inciso anterior, for assim declarada
pela autoridade competente da SRF, nos termos do artigo 29 desta Instrução
Normativa.
V Cancelada, quando:
I houver sido deferida sua solicitação de cancelamento;
II extinta a pessoa jurídica por ato da Junta Comercial ou do Cartório
de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
§ 2º É vedada a prática de qualquer ato perante o
CNPJ por pessoa jurídica cuja inscrição esteja enquadrada na
condição de suspensa, na hipótese prevista na alínea c
do inciso III, ou de inapta.
§ 3º A pessoa jurídica com inscrição declarada
inapta, que regularizar sua situação perante a SRF, terá sua
inscrição enquadrada, conforme o caso, na condição de Ativa
Regular ou de Ativa não Regular.
§ 4º A inscrição da pessoa jurídica ou da filial
continuará suspensa quando o cancelamento for indeferido.
§ 5º O disposto na alínea b do inciso II do
§ 1º não se aplica às pessoas jurídicas domiciliadas
no exterior.
§ 6º A inscrição suspensa poderá ser:
I reativada, a pedido do contribuinte;
II considerada ativa não regular, observado o disposto no inciso
II do § 1º deste artigo;
III considerada inapta, observado o disposto no inciso IV do § 1º
deste artigo.
§ 7º Relativamente aos demais órgãos convenentes,
as condições para o enquadramento das inscrições das pessoas
jurídicas sob sua jurisdição, nas situações cadastrais
referidas no caput deste artigo, serão as estabelecidas em convênio.
§ 8º A pessoa jurídica domiciliada no Brasil, cuja inscrição
no CNPJ estiver na situação cadastral de Cancelada e que
não houver requerido a baixa do registro de seus atos constitutivos, no
órgão competente, terá sua inscrição restabelecida
a pedido, mediante regularização de sua situação perante
a SRF, ou de ofício.
Da Declaração de Inaptidão
Art. 29 Será declarada inapta a inscrição da pessoa jurídica:Das pessoas jurídicas omissas contumazes
Art. 30 Na hipótese de pessoa jurídica omissa contumaz de que
trata o inciso I do artigo 29, a Coordenação-Geral de Administração
Tributária (CORAT) fará a intimação da pessoa jurídica
por edital, no qual a intimada será identificada apenas pelo respectivo
número de inscrição no CNPJ.
Art. 31 A regularização da situação da pessoa jurídica
intimada dar-se-á mediante a apresentação das declarações
requeridas, pela Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br,
por intermédio do Programa de Auto-Regularização da Situação
Fiscal (PAR), ou da comprovação de sua anterior apresentação,
na unidade administrativa da SRF, com jurisdição sobre seu domicílio.
Art. 32 Decorridos noventa dias da publicação do edital de
intimação, a CORAT fará publicar ADE contendo a relação
das pessoas jurídicas que houverem regularizado sua situação
e tornando automaticamente inaptas as inscrições das demais pessoas
jurídicas relacionadas no edital.
Das pessoas jurídicas omissas e não localizadas
Art. 33 A CORAT fará, anualmente, a identificação das
pessoas jurídicas que não apresentaram as declarações referidas
no item 1 da alínea c do inciso I do artigo 48, no respectivo
exercício.
§ 1º As pessoas jurídicas identificadas na forma deste
artigo serão intimadas, por via postal, com Aviso de Recebimento (AR),
a apresentar suas declarações, no prazo de trinta dias, contados de
seu recebimento.
§ 2º Na hipótese de devolução do AR, com a indicação
de não localização da pessoa jurídica no endereço indicado,
a CORAT fará publicar edital, intimando a pessoa jurídica a, no prazo
de trinta dias, contados da publicação, regularizar sua situação
perante o CNPJ.
Art. 34 A regularização da situação da pessoa jurídica
intimada dar-se-á mediante a apresentação das declarações
requeridas, pela Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br,
por intermédio do PAR, ou da comprovação de sua anterior apresentação,
na unidade administrativa da SRF, com jurisdição sobre seu domicílio.
Art. 35 Transcorrido o prazo a que se refere o § 2º do artigo
33, a CORAT fará publicar ADE contendo a relação das pessoas
jurídicas que houverem regularizado sua situação e tornando automaticamente
inaptas as inscrições das demais pessoas jurídicas relacionadas
no edital.
Art. 36 No edital de que trata o § 2º do artigo 33 e no ADE
de que trata o artigo anterior, a pessoa jurídica será identificada
apenas pelo respectivo número de inscrição no CNPJ.
Das pessoas jurídicas inexistentes de fato
Art. 37 Será considerada inexistente de fato a pessoa jurídica:
I que não dispõe de patrimônio e capacidade operacional
necessários à realização de seu objeto;
II que não for localizada no endereço informado à SRF,
quando seus titulares também não o forem;
III que tenha cedido seu nome, inclusive mediante a disponibilização
de documentos próprios, para a realização de operações
de terceiros, com vistas ao acobertamento de seus reais beneficiários;
IV cujas atividades regulares se encontrem paralisadas, salvo quando
enquadrada nas situações a que se referem as alíneas a
e c do inciso III do § 1º do artigo 28.
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, o procedimento
administrativo de declaração de inaptidão será iniciado
por representação, formulada por AFRF, consubstanciado com elementos
que evidenciem qualquer das situações referidas neste artigo.
Art. 38 O Delegado da Receita Federal, Delegado da Receita Federal de
Administração Tributária, Delegado da Delegacia Especial de Instituições
Financeiras, Inspetor da Receita Federal (IRF) classes Especial A
e B e classe A, com jurisdição sobre o domicílio
fiscal da pessoa jurídica, acatando a representação referida
no parágrafo único do artigo 37, intimará a pessoa jurídica
a, no prazo de trinta dias, regularizar sua situação perante o CNPJ
ou contrapor as razões da representação.
Art. 39 Na falta de atendimento à intimação referida no
artigo 38 ou quando não acatadas as contraposições apresentadas,
a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica será declarada inapta
por ato do respectivo titular da DRF, DERAT, DEINF ou da IRF, no qual serão
indicados o nome empresarial e respectivo número de inscrição
da pessoa jurídica.
Das pessoas jurídicas com irregularidade em operações de comércio exterior
Art. 40 Para fins do disposto no inciso IV do artigo 29, a comprovação
da origem de recursos provenientes do exterior dar-se-á mediante, cumulativamente:
I prova do regular fechamento da operação de câmbio, inclusive
com a identificação da instituição financeira no exterior
encarregada da remessa dos recursos para o País;
II identificação do remetente dos recursos, assim entendido
como a pessoa física ou jurídica titular dos recursos remetidos.
§ 1º No caso de o remetente referido no inciso II deste artigo
ser pessoa jurídica, deverão ser também identificados os integrantes
de seus quadros societário e gerencial.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, na hipótese
de que trata o § 2º do artigo 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de
7 de abril de 1976.
Art. 41 Na hipótese de o contribuinte se enquadrar na situação
prevista no inciso IV do artigo 29, o procedimento administrativo de declaração
de inaptidão será iniciado por representação, formulada
por AFRF, consubstanciado com elementos que evidenciem o fato.
Parágrafo único Caberá ao chefe da unidade da SRF com
jurisdição para fiscalização dos tributos sobre comércio
exterior que constatar o fato adotar a providência descrita no artigo 38
e 39.
Dos efeitos da inscrição inapta
Art. 42 Sem prejuízo das sanções previstas na legislação, a pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ haja sido declarada inapta ficará sujeita:Dos Créditos Tributários das Pessoas Jurídicas Inaptas
Art. 44 O encaminhamento, para fins de inscrição e execução,
de créditos tributários relativos a pessoas jurídicas cujas inscrições
no CNPJ hajam sido declaradas inaptas, nas hipóteses dos incisos I, II
e IV do artigo 29, será efetuado com a indicação dessa circunstância
e da identificação dos responsáveis tributários correspondentes.
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se, também,
à hipótese de que trata o inciso III do artigo 29 relativamente aos
créditos decorrentes de fatos geradores ocorridos antes da paralisação
das atividades regulares da pessoa jurídica.
Da publicação dos atos
Art. 45 Os editais, as relações e os atos declaratórios
referidos na presente Instrução Normativa serão publicados no
Diário Oficial da União.
Parágrafo único A SRF manterá, em suas unidades e na Internet,
para consulta pelos interessados, relação nominal das pessoas jurídicas
cujas inscrições no CNPJ hajam sido declaradas inaptas.
Art. 46 Do ADE da situação de inscrição inapta deverá
constar o motivo e a data a partir da qual serão considerados tributariamente
ineficazes os documentos emitidos pela pessoa jurídica.
Das Pendências
Art. 47 Consideram-se pendências as situações que implicam
restrições à prática de atos perante o CNPJ.
§ 1º As pendências classificam-se em:
I impeditivas, quando vedarem o deferimento do ato cadastral;
II não impeditivas, nos demais casos.
§ 2º As pendências, impeditivas ou não, serão
comunicadas à pessoa jurídica ou ao próprio interessado, conforme
o caso, para fins de regularização em prazo não inferior a trinta
dias.
§ 3º As pendências, impeditivas ou não, perante os
órgãos convenentes, e os procedimentos para sua regularização
serão estabelecidos no respectivo convênio e divulgados por meio de
ADE expedido pela SRF.
§ 4º As verificações de pendências serão
realizadas quando da prática de atos perante o CNPJ e alcançarão,
conforme o caso, a própria pessoa jurídica, a pessoa física responsável
perante o CNPJ e os integrantes do QSA.
§ 5º Não será verificada a existência de pendência
relativamente aos integrantes do QSA da requerente que tenham participação
em seu capital social integralizado inferior a dez por cento, desde que essa
informação conste dos sistemas da SRF.
§ 6º Na hipótese de incorporação, fusão
ou cisão total, as pendências verificadas em relação à
pessoa jurídica fusionada, incorporada ou cindida serão comunicadas
à sucessora.
§ 7º A não regularização de quaisquer pendências,
dentro do prazo estabelecido, implicará a inclusão da pessoa, física
ou jurídica, em situação irregular, em programa específico
de fiscalização.
§ 8º A verificação de pendência relativa ao
QSA não se aplica às práticas de atos perante o CNPJ relacionadas
à pessoa jurídica domiciliada no exterior.
Espécies de pendência
Art. 48 Para fins do CNPJ, constituem pendências perante a SRF:Regularização de pendências perante a SRF
Art. 49 A regularização das pendências perante a SRF dar-se-á,
quanto à:
I omissão de declaração, mediante sua entrega ou, quando
for o caso, declaração quanto a sua não obrigatoriedade;
II insuficiência de pagamentos, mediante adimplemento da obrigação
ou pela apresentação de justificativa que demonstre a sua inexigibilidade.
§ 1º A insuficiência de pagamentos poderá ser constatada
diretamente ou mediante critérios indiciários.
§ 2º A regularização de pendência relativa à
omissão na entrega de DIRPJ no caso de pessoa jurídica que, embora
inscrita, não haja iniciado suas atividades até o ano-calendário
de 1997, far-se-á mediante a apresentação da Declaração
Simplificada.
§ 3º As verificações e regularizações relativas
à situação fiscal serão efetuadas de ofício, por meio
dos sistemas da SRF.
Art. 50 Serão efetuadas exclusivamente por intermédio da Internet,
no endereço www.receita.fazenda.gov.br, conforme o caso, as regularizações
relativas a:
I omissão de entrega de DIRPJ, DIPJ, Declaração Simplificada,
DCTF, DAPJ-Exterior, bem assim da Declaração de Ajuste Anual da pessoa
física;
II ausência de recolhimentos e demais indícios de inadimplência;
III ausência do QSA ou da indicação do código da
CNAE-Fiscal.
§ 1º As demais declarações deverão ser entregues
em disquete, na unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio
fiscal do contribuinte.
§ 2º As informações prestadas por intermédio
da Internet sujeitam-se a verificações posteriores.
§ 3º Constatada falsidade nas informações prestadas
ou nos documentos apresentados, será cancelado, de ofício, pelo titular
da unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal do
contribuinte, o ato praticado perante o CNPJ, sem prejuízo da proposição
de aplicação das sanções penais cabíveis.
§ 4º As regularizações relativas à situação
cadastral de inscrição no CPF serão realizadas de conformidade
com o disposto no artigo 27 da Instrução Normativa SRF nº 190,
de 9 de agosto de 2002.
Das Penalidades
Art. 51 A pessoa jurídica, obrigada à inscrição no
CNPJ, está sujeita à multa, no valor de R$ 74,00 (setenta e quatro
reais), independentemente do tempo de atraso, pelo descumprimento dos seguintes
prazos:
I comunicação de alteração de dados cadastrais prevista
no artigo 20;
II comunicação de encerramento de atividades a que se referem
os §§ 17 e 23 do artigo 24.
§ 1º A multa prevista no inciso I não se aplica à
alteração:
I de dados cadastrais não sujeitos ao registro no órgão
competente;
II contratual referente à criação de estabelecimento filial;
III de ofício, realizada nos termos do inciso III do artigo 23;
IV realizada sobre dados cadastrais do núcleo complementar composto
por informações de interesse do INSS, e outros órgãos federais,
dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
V cadastral, em virtude de obrigação estabelecida pela legislação
relativa ao SIMPLES;
VI relativa à interrupção temporária das atividades
e reinício de suas atividades temporariamente suspensas;
§ 2º Para a multa prevista no inciso II do caput, a
contagem do prazo para a comunicação do cancelamento se iniciará
na data de registro do ato extintivo no órgão competente, inclusive
nos casos de incorporação, fusão e cisão total.
§ 3º Na hipótese do inciso I do caput, a multa
será cobrada em procedimento de ofício.
§ 4º A multa será exigida por FCPJ ou QSA apresentado,
independentemente da quantidade de eventos ou dados cadastrais nelas contidos.
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 52 Na prática de quaisquer atos perante o CNPJ, serão observadas exclusivamente as instruções constantes desta Instrução Normativa, vedada a imposição de qualquer exigência ou restrição não estabelecida expressamente.
I incisos I a IV, até 29 de novembro de 2002;
II incisos V a VIII, até 30 de dezembro de 2002.
Art. 55 Os cartões CNPJ emitidos na forma da Instrução
Normativa SRF nº 2, de 2 de janeiro de 2001, continuarão válidos
até 31 de outubro de 2002.
Art. 56 A partir de 1º de outubro de 2002, ficam formalmente revogadas,
sem interrupção de sua força normativa, as Instruções
Normativas SRF nº 2, de 2 de janeiro de 2001, nº 59, de 5 de junho
de 2001, nº 150, de 27 de março de 2002, nº 167, de 14 de junho
de 2002, e nº 182, de 25 de julho de 2002.
Art. 57 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I de 1º de novembro de 2002, em relação ao artigo 19;
II de 1º de outubro de 2002, em relação aos demais artigos.
(Everardo Maciel)
ANEXO I
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO do DBE, da FCPJ, do QSA e da FC
I ORIENTAÇÕES DE CARÁTER GERAL
A Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ), o Quadro de Sócios e
Administradores (QSA) e a Ficha Complementar (FC) deverão ser preenchidos
pela pessoa jurídica para os procedimentos relativos ao Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (CNPJ).
O Documento Básico de Entrada (DBE) será gerado pelo PGD do CNPJ,
em duas vias, e será apresentado em qualquer caso de prática de atos,
de iniciativa da pessoa jurídica, perante o CNPJ, bem assim nos casos de
indicação, exclusão, substituição ou renúncia
da condição de preposto, sendo utilizado, ainda, como recibo de entrega,
devendo fazer-se acompanhar, conforme o caso, da FCPJ, do QSA e da FC.
Nos casos de Firma Mercantil Individual, Pessoa Física Equiparada à
Pessoa Jurídica, Órgãos Públicos, Autarquias, Fundações
Públicas, Associações, Cartórios e as Missões Diplomáticas
e Repartições Consulares de caráter permanente e de Empresas
Instituídas por meio de acordo internacional de que o Brasil seja signatário,
não deverá ser apresentado o QSA.
Integram as instruções de preenchimento da FCPJ, do QSA e da FC as
seguintes tabelas:
Tabela I Evento: contém código e descrição dos eventos
que poderão ser preenchidos no item 01 da FCPJ e no item 01 da FC.
Tabela II Natureza Jurídica e Qualificação da Pessoa Física
Responsável : contém, para cada natureza jurídica, os códigos
de qualificação da pessoa física responsável pela pessoa
jurídica, para preenchimento dos itens 06 e 36 da FCPJ.
Tabela II Especial: contém, para cada situação especial,
os códigos de qualificação da pessoa física responsável
pela pessoa jurídica, para preenchimento dos itens 06 e 36 da FCPJ.
Tabela III Qualificação: contém os códigos de qualificação
do responsável pela pessoa jurídica e dos integrantes do QSA.
Tabela IV Natureza Jurídica/Quadro de Sócios e Administradores:
contém, para cada natureza jurídica, os códigos de qualificação
dos sócios e administradores.
Tabela V Representante Legal: contém para cada representado os códigos
de qualificação dos representantes legais.
Tabela VI Enquadramento Estadual : contém a descrição
e o código de enquadramento estadual da pessoa jurídica perante o
Fisco estadual.
Tabela VII Classificação Nacional de Atividades Econômicas
(CNAE-Fiscal) : contém, os códigos e descrição das atividades
econômicas.
Tabela VIII Países : contém o código e relação
dos países.
Tabela X Eventos e Data do SIMPLES : contém os códigos de eventos
de inclusão, alteração de porte de empresa e tributos, exclusão
e anulação do SIMPLES.
II REGRAS GERAIS DE INSCRIÇÃO, ALTERAÇÃO E BAIXA NO CNPJ
1. INSCRIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA MATRIZ OU FILIAL:
ANEXO II
TABELA I EVENTO
Para preenchimento do item 1 da FCPJ e da FC
Código |
Descrição |
EVENTOS DE INSCRIÇÃO DE EMPRESA |
|
101 |
Inscrição de matriz |
102 |
Inscrição de filial |
103 |
Inscrição de filial de empresa brasileira no exterior |
104 |
Inscrição de filial de empresa estrangeira no Brasil |
105 |
Inscrição de matriz de embaixada/consulado/representações do governo no exterior |
106 |
Inscrição de missões dipl./repart. consul./repres. de órgãos internacionais |
107 |
Inscrição de pessoa jurídica domiciliada no exterior |
EVENTOS DE ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS |
|
202 |
Alteração da pessoa física responsável perante o CNPJ |
203 |
Exclusão do título do estabelecimento (nome de fantasia) |
204 |
Cisão parcial (específico para a sucedida) |
206 |
Desclassificação como estabelecimento unificador |
207 |
Segunda via do cartão CNPJ ou segunda via da certidão de baixa |
208 |
Alteração de endereço postal dentro do mesmo município |
209 |
Alteração de todos os itens que compõem o endereço para outro município dentro do mesmo estado |
210 |
Alteração de todos os itens que compõem o endereço para município em outro estado |
211 |
Alteração de todos os itens que compõem o endereço dentro do mesmo município |
212 |
Alteração da caixa postal/UF/CEP |
213 |
Exclusão da caixa postal/UF/CEP |
214 |
Alteração de telefone (DDD/telefone) |
215 |
Exclusão de telefone (DDD/telefone) |
216 |
Alteração de fax (DDD/fax) |
217 |
Exclusão de fax (DDD/fax) |
218 |
Alteração de correio eletrônico |
219 |
Exclusão de correio eletrônico |
220 |
Alteração do nome empresarial (firma, razão social ou denominação comercial) |
221 |
Alteração do título do estabelecimento (nome de fantasia) |
222 |
Alteração do porte da empresa |
224 |
Alteração da pessoa física responsável pela contabilidade |
225 |
Alteração do código da natureza jurídica |
228 |
Alteração do código da atividade econômica principal |
230 |
Alteração da qualificação da pessoa física responsável perante o CNPJ |
231 |
Exclusão da pessoa física responsável pela contabilidade |
232 |
Alteração da empresa de contabilidade |
233 |
Exclusão da empresa de contabilidade |
235 |
Alteração do administrador de fundo/clube de investimento |
237 |
Indicação de preposto |
238 |
Substituição de preposto |
239 |
Exclusão de preposto |
240 |
Renúncia de preposto |
241 |
Equiparação, por opção, a estabelecimento industrial |
242 |
Desistência da equiparação, por opção, a estabelecimento industrial |
EVENTOS RELATIVOS À MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE |
|
301 |
Inclusão no SIMPLES por opção da empresa |
302 |
Exclusão do SIMPLES por opção do contribuinte |
303 |
Exclusão do SIMPLES por débito para com a Fazenda Nacional ou com a Previdência Social |
304 |
Exclusão do SIMPLES por ultrapassar os limites de receita bruta |
305 |
Exclusão do SIMPLES por transformação para a forma de sociedade por ações |
306 |
Exclusão do SIMPLES por exercício de atividade econômica vedada |
307 |
Exclusão do SIMPLES por ingresso de sócio estrangeiro residente no exterior |
308 |
Exclusão do SIMPLES por transformação em filial, sucursal, agência ou representação de pessoa jurídica com sede no exterior |
309 |
Exclusão do SIMPLES por participação no capital de outra pessoa jurídica |
310 |
Exclusão do SIMPLES por existência de titular ou sócio que realize gastos incompatíveis com seus rendimentos declarados |
311 |
Exclusão do SIMPLES por participação do titular ou sócio no capital de outra empresa |
312 |
Exclusão do SIMPLES por participação de outra pessoa jurídica no capital da empresa |
313 |
Exclusão do SIMPLES por receita de venda de bens importados superior ao limite |
315 |
Exclusão do SIMPLES retroativa à data da opção/abertura |
316 |
Alteração de tributos do SIMPLES |
322 |
Exclusão SIMPLES empresa resultante cisão ou qualquer forma de desmembramento |
325 |
Exclusão do SIMPLES por industrializar bebidas ou cigarros |
EVENTOS DE SITUAÇÕES ESPECIAIS |
|
403 |
Início de liquidação |
405 |
Decretação de falência |
406 |
Reabilitação de falência |
407 |
Espólio de empresa individual |
408 |
Término de liquidação |
410 |
Início de intervenção em instituição financeira |
411 |
Término de intervenção em instituição financeira |
412 |
Interrupção temporária de atividades |
413 |
Reinício das atividades interrompidas temporariamente |
414 |
Restabelecimento de matriz |
415 |
Restabelecimento de filial |
EVENTOS RELATIVOS À SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO |
|
501 |
Extinção, pelo encerramento da liquidação voluntária |
502 |
Incorporação |
503 |
Fusão |
504 |
Cisão total |
505 |
Encerramento do processo de falência |
506 |
Encerramento do processo da liquidação extrajudicial |
507 |
Elevação da filial à condição de matriz |
511 |
Extinção por unificação da inscrição da filial |
512 |
Transformação do órgão regional à condição de matriz (exclusivo SESC, SESI, SENAC, SEBRAE e congêneres) |
513 |
Transformação do órgão local à condição de filial do órgão regional (exclusivo SESC, SESI, SENAI, SENAC, SEBRAE e congêneres) |
514 |
Anulação de inscrição indevida |
EVENTOS DA FICHA COMPLEMENTAR |
|
801 |
Inclusão de FC |
802 |
Alteração da área utilizada (metros quadrados) |
803 |
Alteração do enquadramento estadual |
804 |
Credenciamento de franquia |
805 |
Descredenciamento de franquia |
806 |
Alteração dos códigos de atividades econômicas |
TABELA II NATUREZA JURÍDICA E QUALIFICAÇÃO DA PESSOA FÍSICA RESPONSÁVEL
NATUREZA JURÍDICA |
QUALIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL |
||
Código |
Descrição |
Pessoa Física |
Código |
ENTIDADES EMPRESARIAIS |
|||
101-5 |
Poder Executivo Federal |
Administrador |
05 |
102-3 |
Poder Executivo Estadual |
Administrador |
05 |
103-1 |
Poder Executivo Municipal |
Administrador |
05 |
104-0 |
Poder Legislativo Federal |
Administrador |
05 |
105-8 |
Poder Legislativo Estadual |
Administrador |
05 |
106-6 |
Poder Legislativo Municipal |
Administrador |
05 |
107-4 |
Poder Judiciário Federal |
Administrador |
05 |
108-2 |
Poder Judiciário Estadual |
Administrador |
05 |
109-0 |
Órgão Autônomo de Direito Público |
Administrador |
05 |
110-4 |
Autarquia Federal |
Presidente |
16 |
111-2 |
Autarquia Estadual |
Presidente |
16 |
112-0 |
Autarquia Municipal |
Presidente |
16 |
113-9 |
Fundação Federal |
Presidente |
16 |
114-7 |
Fundação Estadual |
Presidente |
16 |
115-5 |
Fundação Municipal |
Presidente |
16 |
ENTIDADES EMPRESARIAIS |
|||
201-1 |
Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada Empresa Pública |
Administrador |
05 |
202-0 |
Sociedade Anônima Fechada Empresa Pública |
Presidente |
16 |
203-8 |
Sociedade Anônima Aberta com Controle Acionário Estatal |
Presidente |
16 |
204-6 |
Sociedade Anônima Aberta com Controle Acionário Privado |
Presidente/Diretor |
16 e 10 |
205-4 |
Sociedade Anônima Fechada Empresa Privada |
Presidente/Diretor |
16 e 10 |
206-2 |
Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada Empresa Privada |
Sócio-Gerente/Gerente-Delegado |
28 e 36 |
207-0 |
Sociedade em Nome Coletivo |
Sócio-Gerente |
28 |
208-9 |
Sociedade em Comandita Simples |
Sócio Comanditado |
24 |
209-7 |
Sociedade em Comandita por Ações |
Presidente |
16 |
210-0 |
Sociedade de Capital Indústria |
Sócio Capitalista |
23 |
211-9 |
Sociedade Civil com Fins Lucrativos |
Sócio-Gerente |
28 |
212-7 |
Sociedade em Conta de Participação |
Sócio-Gerente |
28 |
213-5 |
Firma Mercantil Individual |
Titular |
34 |
214-3 |
Cooperativa |
Presidente |
16 |
215-1 |
Consórcio de Empresas |
Administrador |
05 |
216-0 |
Grupo de Sociedades |
Administradores |
05 |
218-6 |
Sociedade Anônima em Garantia Solidária |
Presidente |
16 |
221-6 |
Empresa Domiciliada no Exterior |
Procurador |
17 |
ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS |
|||
301-8 |
Fundação Mantida com Recursos Privados |
Presidente |
16 |
302-6 |
Associação |
Presidente / Síndico / Responsável |
16, 19 e 43 |
303-4 |
Cartório |
Tabelião / Oficial de Registro |
32 e 42 |
321-2 |
Fundação ou Associação Domiciliada no Exterior |
Procurador |
17 |
PESSOAS FÍSICAS OU OUTRAS FORMAS DE ORGANIZAÇÃO LEGAL |
|||
401-4 |
Pessoa Física Equiparada à Pessoa Jurídica |
Titular |
34 |
450-2 |
Organismos Internacionais e outras Instituições Extraterritoriais |
Diplomata / Cônsul / Representante de Órgão Internaciona / Ministro de Estado das Relações Exteriores |
39, 40, 41 e 46 |
TABELA
II Especial - QUALIFICAÇÃO DA PESSOA FÍSICA RESPONSÁVEL
Evento |
Descrição |
Qualificação |
Código |
104 |
Inscrição de Filial de Empresa Estrangeira no Brasil |
Procurador |
17 |
403/408 |
Em Liquidação Judicial ou Extrajudicial |
Liquidante |
13 |
405/406 |
Falência |
Síndico |
19 |
410/411 |
Instituição Financeira em Intervenção |
Interventor |
11 |
407 |
Espólio de Empresa Individual |
Inventariante |
12 |
Para natureza jurídica 206-2 com Quadro de Sócios e Administradores composto por apenas sócios pessoas físicas residentes ou domiciliados no exterior e/ou sócios pessoas jurídicas domiciliados no exterior e/ou pessoas jurídicas Gerente Delegado 36 |
TABELA III QUALIFICAÇÃO DA PESSOA FÍSICA RESPONSÁVEL
Código |
Descrição |
01 |
Acionista |
02 |
Acionista Controlador |
03 |
Acionista Diretor |
04 |
Acionista Presidente |
05 |
Administrador |
06 |
Administradora de Consórcio de Empresas ou Grupo de Empresas |
08 |
Conselheiro de Administração |
09 |
Curador |
10 |
Diretor |
11 |
Interventor |
12 |
Inventariante |
13 |
Liquidante |
14 |
Mãe |
15 |
Pai |
16 |
Presidente |
17 |
Procurador |
18 |
Secretário |
19 |
Síndico (Condomínio ou Falência) |
20 |
Sociedade Consorciada |
21 |
Sociedade Filiada |
22 |
Sócio |
23 |
Sócio Capitalista |
24 |
Sócio Comanditado |
25 |
Sócio Comanditário |
26 |
Sócio de Indústria |
28 |
Sócio-Gerente |
29 |
Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor) |
30 |
Sócio ou Acionista Menor (Assistido/Representado) |
31 |
Sócio Ostensivo |
32 |
Tabelião |
33 |
Tesoureiro |
34 |
Titular de Empresa Individual/Equiparada |
35 |
Tutor |
36 |
Gerente-Delegado |
37 |
Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior |
38 |
Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior |
39 |
Diplomata |
40 |
Cônsul |
41 |
Representante de Órgão Internacional |
42 |
Oficial de Registro |
43 |
Responsável |
44 |
Sócio Participante |
45 |
Sócio Investidor |
46 |
Ministro de Estado das Relações Exteriores |
47 |
Sócio PF Residente no País (exclusivo NJ 221-6) |
48 |
Sócio PJ Domiciliado no País (exclusivo NJ 221-6) |
TABELA IV NATUREZA JURÍDICA / QUADRO DE SÓCIOS E ADMINISTRADORES
|
Natureza Jurídica |
Quadro de Sócios e Administradores |
Qualificação |
201-1 |
Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada Empresa Pública |
Administrador/Presidente/Sócio/Sócio Gerente/Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior/Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior |
05, 16, 22, 28, 37 e 38 |
202-0 |
Sociedade Anônima de Capital Fechado Empresa Pública |
Acionista/Administrador/Diretor/Presidente/Sócio-Gerente/Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior/Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior |
01 a 05, 10, 16, 28, 37 e 38 |
203-8 |
Sociedade Anônima de Capital Aberta com Controle Acionário Estatal |
Acionista/Administrador/Diretor/Presidente/Sócio Gerente/Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior/Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior |
01 a 05, 10, 16, 28,37 e 38 |
204-6 |
Sociedade Anônima de Capital Aberta com Controle Acionário Privado |
Acionista/Administrador/Diretor/Presidente/Sócio-Gerente/Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/Sócio ou Acionista Menor (Assistido/Representado)/Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior/Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior |
01 a 05, 10, 16, 28, 29, 30, 37 e 38 |
205-4 |
Sociedade Anônima de Capital Fechada Empresa Privada |
Acionista/Administrador/Diretor/Presidente/Sócio-Gerente/Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/Sócio ou Acionista Menor (Assistido/Representado)/Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior/Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior |
01 a 05, 10, 16, 28, 29, 30 , 37 e 38 |
206-2 |
Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada Empresa Privada |
Sócio/Sócio-Gerente/Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/Sócio ou Acionista Menor (Assistido/Representado)/Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior/Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior |
22, 28, 29, 30, 37 e 38 |
207-0 |
Sociedade em Nome Coletivo |
Sócio/Sócio-Gerente/Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/Sócio ou Acionista Menor (Assistido/Representado)/Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior/Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior |
22, 28, 29, 30, 37 e 38 |
208-9 |
Sociedade em Comandita Simples |
Sócio Comanditado/Sócio Comanditário/Sócio-Gerente/Sócio Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/Sócio ou Acionista Menor (Assistido/Representado)/Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior/Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior/Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior |
24, 25, 28, 29, 30, 37 e 38 |
209-7 |
Sociedade em Comandita por Ações |
Acionista/Administrador/ Diretor/Presidente/Sócio-Gerente/Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/Sócio ou Acionista Menor (Assistido/Representado)/Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior/Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior |
01 a 05, 10, 16, 28, 29, 30, 37 e 38 |
210-0 |
Sociedade de Capital Indústria |
Sócio Capitalista/Sócio de Indústria/Sócio-Gerente/Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/Sócio ou Acionista Menor (Assistido/Representado)/Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior/Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior |
23, 26, 28, 29, 30, 37 e 38 |
211-9 |
Sociedade Civil com Fins Lucrativos |
Sócio/Sócio-Gerente/Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/Sócio ou Acionista Menor (Assistido/Representado)/Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior/Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior |
22, 28, 29, 30, 37 e 38 |
212-7 |
Sociedade em Conta de Participação |
Sócio/Sócio-Gerente/Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/Sócio ou Acionista Menor (Assistido/Representado)/Sócio Ostensivo/Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior/Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior |
22, 28, 29, 30, 31, 37 e 38 |
214-3 |
Cooperativa |
Presidente/Secretário/Sócio-Gerente/Tesoureiro/Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior/Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior |
16, 18, 28, 33, 37 e 38 |
215-1 |
Consórcio de Empresas |
Administrador/Sociedade Consorciada/Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior/Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior |
05, 20 e 37 |
216-0 |
Grupo de Sociedades |
Administrador/Sociedade Filiada/Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior |
05, 21 e 37 |
218-6 |
Sociedade Anônima em Garantia Solidária |
Diretor/Presidente/Sócio Participante/Sócio Investidor |
10, 16, 44 e 45 |
221-6 |
Empresa Domiciliada no Exterior |
Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior/Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior/Sócio PF residente no País (exclusivo NJ 221-6)/Sócio PJ domiciliado no País (exclusivo NJ 221-6) |
37, 38, 47, 48 |
301-8 |
Fundação Mantida Com Recursos Privados |
Presidente/Secretário/Sócio-Gerente/Tesoureiro/Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior/Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior |
16, 18, 28, 33, 37 e 38 |
321-2 |
Fundação ou Associação Domiciliada no Exterior |
Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior/Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior |
37 e 38 |
TABELA V – REPRESENTANTE LEGAL
Para preenchimento do item 12 do Quadro Sócios e Administradores
Representado |
Código de Qualificação |
Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior |
17. Procurador |
Sócio Menor (Assistido/Representado) |
09. Curador |
Sócio Representado (Incapaz, exceto o menor) |
09. Curador |
Sócio que houver delegado o exercício de suas funções a outra pessoa física não integrante do QSA |
36. Gerente-Delegado |
OBS.: Para as qualificações 29/30 e 38, o Programa CNPJ e o PGD não poderão aceitar o preenchimento do campo CNPJ/CPF, número de CNPJ |
ANEXO
III
ANEXO IV
O § 2º do artigo 23 do Decreto-Lei 1.455, de 7-4-76 (DO-U de 8-4-76),
com a redação dada pela Medida Provisória 66, de 29-8-2002
(Informativo 36/2002), estabelece que se presume interposição
fraudulenta na operação de comércio exterior a não
comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos
recursos empregados.
O artigo 61, da Lei 8.981, de 20-1-95 (Informativo 04/95), estabelece que fica
sujeito à incidência do Imposto de Renda exclusivamente na fonte,
à alíquota de 35%, todo pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas
a beneficiário não identificado, ressalvado o disposto em normas
especiais.
A Instrução Normativa 190 SRF, de 9-8-2002, mencionada no Ato
ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 33 do Colecionador de IR.
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