LC4102
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 200 SRF, DE 13-9-2002
(DO-U DE 1-10-2002)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CADASTRO NACIONAL DAS
PESSOAS JURÍDICAS
CNPJ Normas
Aprova instruções para a prática de atos perante o Cadastro Nacional
das Pessoas Jurídicas (CNPJ). Revoga, a partir de 1-10-2002, as Instruções
Normativas SRF 2, de 2-1-2001 Informativo 02/2001), 59, de 5-6-2001 (Informativo
24/2001), 150, de 27-3-2002 (Informativo 14/2002), 167, de 14-6-2002 (Informativo
25/2002) e 182, de 25-7-2002 (Informativo 31/2002).
DESTAQUES
-
A partir de 1-11-2002, a comprovação da inscrição
no CNPJ será feita mediante consulta na página da SRF na Internet
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de
2001, e tendo em vista o disposto nos artigos 135 e 199 da Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966, na Lei nº 5.614, de 5 de outubro de 1970, no
artigo 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, no inciso II
do artigo 36 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, Lei nº 10.522,
de 19 de julho de 2002, no Convênio ICMS nº 8, de 22 de março
de 1996, nos artigos 80 a 82 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
com a modificação introduzida pelo artigo 60 da Medida Provisória
nº 66, de 29 de agosto de 2002, RESOLVE:
Art. 1º Os procedimentos relativos ao Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) observarão o disposto nesta Instrução
Normativa.
Do CNPJ
Art. 2º O CNPJ compreende as informações cadastrais das
pessoas jurídicas de interesse, as administrações tributárias
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem assim
da Seguridade Social.
Art. 3º São documentos de entrada do
CNPJ:
I Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ);
II Quadro de Sócios e Administradores (QSA);
III Ficha Complementar (FC).
Art. 4º Os documentos referidos no artigo
3º deverão ser apresentados em meio magnético, observadas Instruções
de Preenchimento e Tabelas constantes, respectivamente, dos Anexos I e II.
Art. 5º As informações coletadas
para o CNPJ serão consolidadas nos seguintes núcleos de informações:
I Núcleo Básico, composto pelas informações
constantes da FCPJ, do QSA e da situação fiscal da pessoa jurídica;
II Núcleo de Informações Específicas
da Secretaria da Receita Federal (SRF), composto por informações fiscais
extraídas dos seus sistemas de controle eletrônicos;
III Núcleo Complementar, composto pelas informações
cadastrais de interesse do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de outros
órgãos federais, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
convenentes, constantes da FC.
Da administração do CNPJ
Art. 6º Compete à SRF a administração do CNPJ, ouvido
o seu Conselho Consultivo.
§ 1º Compete ao Conselho Consultivo do
CNPJ:
I avaliar permanentemente o funcionamento do CNPJ;
II propor medidas com vistas ao aprimoramento do
CNPJ;
III em caráter eventual, promover a realização
de auditoria relativa ao funcionamento do CNPJ, no âmbito dos órgãos
convenentes.
§ 2º As normas sobre o CNPJ são
editadas exclusivamente pela SRF.
Art. 7º Integrarão o Conselho Consultivo
do CNPJ:
I três representantes da SRF, designados por
seu titular;
II três representantes das Secretarias de
Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal,
indicados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);
III um representante das Secretarias de Fazenda,
Finanças ou Tributação dos Municípios de capitais, indicado
pela Associação Brasileira de Secretarias de Finanças das Capitais
(ABRASF);
IV um representante das Secretarias de Fazenda,
Finanças ou Tributação dos Municípios do interior, indicado
pela Associação Brasileira dos Municípios;
V um representante do INSS, designado por seu titular.
§ 1º Os representantes dos órgãos
mencionados neste artigo terão mandato de dois anos, renovável.
§ 2º O Conselho Consultivo será
presidido por um de seus membros, eleito por maioria simples, com mandato de
dois anos, renovável.
Dos Convênios
Art. 8º
A SRF poderá celebrar convênio com:
I as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem assim o INSS, visando
coletar, armazenar ou disponibilizar informações cadastrais, de natureza
fiscal;
II os órgãos de registro de comércio
das unidades federadas, objetivando transferir, em meio magnético, informações
de interesse do CNPJ.
§ 1º Os convênios observarão
modelo aprovado pela SRF.
§ 2º Na hipótese do inciso I, os órgãos
convenentes poderão se desfiliar do CNPJ mediante comunicação escrita
à SRF, com antecedência mínima de noventa dias, produzindo efeitos
a partir do primeiro dia do ano-calendário subseqüente ao da comunicação.
§ 3º Na hipótese do inciso II, a pessoa
jurídica poderá ser dispensada da apresentação dos documentos
registrados nos referidos órgãos de registro de comércio.
Art.
9º Para efeito de implantação do convênio de que trata
o inciso I do artigo 8º, o órgão convenente deverá, previamente:
I proceder à adequação da legislação relativa
a cadastramento de contribuintes pessoas jurídicas às normas do CNPJ;
II implantar estrutura de comunicação de dados que permita conexão
com o sistema eletrônico do CNPJ, observados os padrões estabelecidos
pela SRF;
III prover local e pessoal treinado para atendimento ao público e
para atualização do CNPJ;
IV promover a compatibilização dos cadastros com o CNPJ.
§ 1º A verificação do cumprimento das exigências
a que se refere este artigo será efetuada:
I pelo Conselho Consultivo do CNPJ, quanto aos convênios a serem celebrados
entre a SRF e o INSS, os Estados e o Distrito Federal;
II pela Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação do
Estado convenente, no caso de convênio a ser celebrado com Município
localizado no respectivo Estado;
III pela Superintendência Regional da Receita Federal da respectiva
jurisdição, no caso de convênio a ser celebrado com Município
localizado em Estado não convenente.
§ 2º Considerar-se-á atendida a condição de que
trata o inciso I do caput, pela prévia edição no âmbito
do Estado, do Distrito Federal ou do Município, de ato legal que recepcione
as normas do CNPJ, a partir da vigência do convênio.
§ 3º A partir da implantação do CNPJ, no âmbito
do órgão convenente, ser-lhe-á concedido:
I acesso às informações do Núcleo Básico; e
II o repasse das informações do Núcleo Complementar relativas
às pessoas jurídicas sob sua jurisdição.
§ 4º Os órgãos convenentes responderão pelas despesas
com implantação e manutenção do CNPJ, quando realizadas em
suas dependências administrativas.
§ 5º A SRF promoverá treinamento básico quanto aos
procedimentos e à utilização dos aplicativos referentes ao CNPJ,
para os funcionários do órgão convenente, que arcará com os
respectivos custos.
§ 6º Para fins do disposto no inciso IV deste artigo, a SRF colocará
à disposição do órgão convenente um arquivo magnético
contendo as informações cadastrais das pessoas jurídicas sob sua
jurisdição, observado o que se segue:
I caberá ao órgão convenente o cruzamento das informações
constantes de seu cadastro e do arquivo fornecido pela SRF, para efeito de compatibilização
e acertos;
II o resultado do cruzamento dos cadastros será fornecido à SRF,
em meio magnético, para fins de atualização do CNPJ.
Das Unidades Cadastradoras
Art. 10 Os atos perante o CNPJ serão praticados por meio da Internet,
exceto em relação à solicitação de cancelamento.
§ 1º São unidades cadastradoras:
I no âmbito da SRF:
a) Delegacias da Receita Federal (DRF);
b) Delegacias de Administração Tributária
da Receita Federal (DERAT);
c) Delegacias Especiais de Instituições Financeiras
(DEINF);
d) Inspetorias da Receita Federal (IRF) Classes Especial
A e B e Classe A;
e) Agências da Receita Federal (ARF);
f) Centros de Atendimento ao Contribuinte (CAC).
II no âmbito dos órgãos convenentes,
as unidades por eles designadas.
§ 2º A SRF publicará, no Diário
Oficial da União, e disponibilizará, na Internet, a relação
das unidades cadastradoras, com os respectivos endereços.
§ 3º As alterações de dados
relativos às unidades cadastradoras deverão ser comunicadas, pelos
órgãos convenentes, à SRF.
§ 4º A unidade cadastradora deverá:
I analisar, sob os aspectos formal e técnico,
as informações contidas na documentação apresentada pela
pessoa jurídica diretamente à unidade cadastradora ou encaminhada
por meio do Serviço de Encomenda Expressa (SEDEX), da Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos;
II coletar as informações relativas à
solicitação de cancelamento;
III zelar pelo sigilo, segurança e recuperação
das informações do CNPJ.
Competência das unidades cadastradoras
Art. 11 A competência para deferir pedidos de inscrição
e cancelamento, bem assim para alterar dados cadastrais e do QSA, exceto de
ofício, no CNPJ, é do titular das unidades cadastradoras com jurisdição
sobre o domicílio fiscal do estabelecimento a que se referir o pedido.
§ 1º A competência para deferir
pedidos de inscrição e cancelamento, bem assim para alterar dados
cadastrais e do QSA da pessoa jurídica domiciliada no exterior, exceto
de ofício, no CNPJ, é do titular da unidade da SRF com jurisdição
sobre o domicílio fiscal da pessoa física responsável perante
o CNPJ.
§ 2º Para os fins do disposto neste artigo,
somente poderá ser considerado titular da unidade cadastradora o servidor
público integrante dos quadros próprios da SRF ou do órgão
convenente, investido da atribuição legal para o exercício dessa
competência.
§ 3º No caso de filial situada no exterior,
de pessoa jurídica domiciliada no Brasil, a competência é da
unidade da SRF do domicílio fiscal da matriz, inclusive para fins de endereçamento.
§ 4º Na hipótese do parágrafo
anterior, deverá constar do CNPJ o endereço da filial e, quando for
o caso, transliterado.
§ 5º No caso de fundos e clubes de investimento,
a competência de que trata este artigo é da unidade da SRF com jurisdição
sobre o domicílio fiscal do respectivo administrador.
§ 6º A competência a que se refere
este artigo, no caso de embaixadas, consulados ou de representações
do Governo Brasileiro no exterior, é do titular da Delegacia da Receita
Federal em Brasília.
Da Obrigatoriedade da Inscrição
Art. 12
Todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, estão obrigadas
a se inscrever no CNPJ.
§ 1º No caso de órgãos dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, somente serão cadastradas no CNPJ
as unidades gestoras de orçamento.
§ 2º Para os fins do disposto nesta Instrução
Normativa, considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a
executar parcela do orçamento da União, dos Estados do Distrito Federal
e dos Municípios.
§ 3º São também obrigados a se
inscrever no CNPJ, mesmo não possuindo personalidade jurídica:
I os condomínios que aufiram ou paguem rendimentos
sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte;
II os consórcios constituídos na forma
dos artigos 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
III
os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas
fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e pelo Banco Central
do Brasil (BACEN);
IV os fundos mútuos de investimento, sujeitos
às normas do BACEN ou CVM;
V as missões diplomáticas e repartições consulares
de caráter permanente;
VI as representações permanentes de órgãos internacionais;
VII serviços notariais e registrais (cartórios), exceto aqueles
vinculados à vara de justiça dos tribunais.
§ 4º Estão obrigadas à inscrição no CNPJ,
as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens
e direitos sujeitos a registro público, inclusive:
I imóveis;
II veículos;
III embarcações;
IV aeronaves;
V participações societárias;
VI contas correntes bancárias;
VII aplicações no mercado financeiro;
VIII aplicações no mercado de capitais.
§ 5º O disposto no § 4º não se aplica aos direitos
relativos à propriedade industrial (marcas e patentes).
Art. 13 A pessoa jurídica deverá inscrever no CNPJ cada um de
seus estabelecimentos, inclusive os situados no exterior.
§ 1º O estabelecimento é a unidade autônoma, móvel
ou imóvel, em que a pessoa jurídica exerce, em caráter permanente
ou temporário, atividade econômica ou social geradora de obrigação
tributária, principal ou acessória.
§ 2º Na hipótese de a pessoa jurídica possuir mais
de um estabelecimento, a matriz terá o número de ordem igual a 0001,
e os demais, denominados filiais, independentemente de outra denominação
jurídica, serão numerados em ordem seqüencial a partir de 0002.
§ 3º A unidade móvel somente será considerada estabelecimento
se a pessoa jurídica não dispuser de unidade imóvel, sendo seu
endereço o da pessoa física responsável perante o CNPJ.
§ 4º A unidade móvel ou imóvel não será estabelecimento
quando considerada mera extensão da atividade de um outro, assim entendida
a que for desenvolvida em:
I veículos pertencentes a estabelecimento cadastrado;
II canteiros de obras, vinculados a estabelecimento cadastrado, desde que
nos mesmos não se desenvolva atividade geradora de obrigação tributária
principal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (ICMS);
III dependências como torres, casas-de-força, depósitos
de material e assemelhados, desde que vinculadas a estabelecimento cadastrado;
IV templo dedicado, exclusivamente, à prática de atividade religiosa,
observada subordinação a entidade nacional ou regional, previamente
cadastrada.
§ 5º O disposto no parágrafo anterior não se aplica
a depósito fechado, que deve se inscrever no CNPJ, na condição
de filial.
§ 6º É facultado à pessoa jurídica requerer a
unificação de inscrição, desde que localizados no mesmo município,
para:
I o estabelecimento e suas dependências externas de natureza meramente
administrativa;
II a agência bancária e seus postos ou subagências;
III o estabelecimento de concessionária ou permissionária de
serviço público e seus postos de serviços.
§ 7º No caso de unificação, os estabelecimentos, exceto
o unificador, deverão solicitar cancelamento de sua inscrição no
CNPJ.
§ 8º A direção nacional, as comissões provisórias
e os diretórios regionais, municipais e zonais dos partidos políticos
serão cadastrados com números distintos de inscrição.
§ 9º Não será fornecida inscrição a coligações
de partidos políticos.
§ 10 É facultada a inscrição temporária de comitês
financeiros dos partidos políticos e de candidatos a cargos eletivos em conformidade
com normas específicas aplicáveis a cada pleito eleitoral.
§ 11 O disposto no § 8º deste artigo aplica-se, também,
às entidades de âmbito federal e regional, regulamentadoras de exercício
profissional.
§ 12 Os órgãos regionais do SESC, do SESI, do SENAI, do
SENAC, do SEBRAE e de demais entidades congêneres poderão ser cadastrados
com números distintos de inscrição, por solicitação do
respectivo órgão nacional.
Dos Atos Praticados Perante o CNPJ
Art. 14 Constituem atos a serem praticados perante o CNPJ relativamente
à matriz e, caso existam, às filiais:
I inscrição;
II reativação e o restabelecimento da
inscrição;
III alteração de dados cadastrais, inclusive
do quadro de sócios e administradores e da ficha complementar;
IV- cancelamento da inscrição no CNPJ;
V- outros, decorrentes de convênios celebrados com
os demais órgãos.
Do Pedido de Inscrição
Art. 15
O pedido de inscrição será formalizado:
I por meio da FCPJ, do QSA, no caso de inscrição
de estabelecimento matriz de sociedade e da FC, quando a requerente estiver localizada
em unidade federada ou município conveniado, gerados pelo Programa Gerador
do Disquete do CNPJ (PGD-CNPJ), e transmitidos pela Internet, no endereço
www.receita.fazenda.gov.br, mediante utilização do programa Receitanet;
II pela remessa, à unidade cadastradora de jurisdição
do contribuinte, por meio do SEDEX, da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
(ECT), o qual correrá às custas do contribuinte, de cópia autenticada
do ato constitutivo da pessoa jurídica, devidamente registrado no órgão
competente.
§ 1º A documentação referida
no inciso II do caput será encaminhada acompanhada do Documento Básico
de Entrada (DBE), conforme modelo constante do Anexo IV.
§ 2º O DBE ficará disponível
para impressão na página da SRF na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br,
na opção Consulta da Situação do Pedido Referente ao
CNPJ, após realização de críticas e validação
dos dados constantes da FCPJ, QSA e FC, transmitidas pela Internet.
§ 3º O DBE deverá ser assinado pela
pessoa física responsável perante o CNPJ ou por seu preposto, com reconhecimento
da firma do signatário.
§ 4º O pedido de inscrição de
filial deverá ser acompanhado da cópia autenticada do ato que a criou,
devidamente registrado no órgão competente.
§ 5º Relativamente à pessoa jurídica
domiciliada no exterior, o pedido de inscrição no CNPJ será complementado
mediante encaminhamento à unidade da SRF com jurisdição sobre o
domicílio fiscal da pessoa física responsável, às custas do
remetente e por meio do SEDEX, da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos,
acompanhado dos seguintes documentos:
I
cópia do ato de constituição da pessoa jurídica ou
instrumento equivalente;
II cópia do ato deliberativo da nomeação
do procurador no Brasil;
III procuração que atribua plenos poderes ao procurador para,
em nome da pessoa jurídica domiciliada no exterior, tratar e resolver definitivamente
quaisquer questões perante a SRF, capacitando-o a ser demandado e a receber
citação, bem assim revestindo-o da condição de administrador
dos bens citados no § 4º do artigo 12.
§ 6º A documentação referida nos incisos I a III do
§ 5º será acompanhada de tradução juramentada contendo
visto do consulado brasileiro do domicílio da pessoa jurídica.
§ 7º O endereço da pessoa jurídica domiciliada no exterior
deverá ser informado no CNPJ e, quando for o caso, transliterado.
§
8º Em se tratando de fundos e clubes de investimento constituídos
no exterior, a inscrição será complementada mediante encaminhamento
à unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal da
pessoa física responsável, às custas do remetente e por meio do
SEDEX, da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, do documento que nomear
a pessoa física representante perante CNPJ, observado o disposto no §
6º, se for o caso.
§ 9º Na hipótese do § 8º, a documentação
de constituição do fundo ou do clube deverá ficar disponível
para a SRF, na sede da instituição que administrá-lo no Brasil.
§ 10 O pedido de inscrição da pessoa jurídica, bem
assim de qualquer de suas filiais, será único e simultâneo, relativamente
a todos os órgãos convenentes a que estiver sujeito.
§ 11 O QSA não será apresentado nos casos de pedido de inscrição
de:
I firma mercantil individual;
II pessoa física equiparada à pessoa jurídica;
III órgãos públicos;
IV autarquias;
V fundações públicas;
VI serviços notariais e registrais (cartórios);
VII embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais,
consulados, vice-consulados, consulados honorários e das unidades específicas
do Governo Brasileiro no exterior;
VIII representações diplomáticas e consulares, no Brasil,
de governos estrangeiros;
IX associações;
X empresas constituídas por acordos internacionais de que o Brasil
seja signatário.
§ 12 Para a inscrição de partidos políticos devem ser
apresentados os seguintes documentos:
I no caso de comissão provisória nacional:
a) cópia autenticada do estatuto do partido registrado em cartório;
b) cópia autenticada de documento que indique o nome do presidente e o endereço
da sede do partido na Capital Federal, registrado no Cartório de Registro
Civil das Pessoas Jurídicas em Brasília;
II na hipótese das demais comissões provisórias previstas
no estatuto, cópia autenticada da resolução do órgão
interno do partido que designou os membros da comissão provisória, registrada
em cartório;
III em se tratando de diretório nacional, cópia autenticada da
ata da reunião do órgão interno do partido que elegeu os membros
do diretório, registrada em cartório.
§ 13 Ao pedido de inscrição de entidade
sindical de trabalhadores e patronais deverá ser juntada cópia autenticada
do estatuto, devidamente registrado no Ministério do Trabalho, ou certidão
emitida pela Secretaria de Relações do Trabalho, caso a prova de registro
naquele Ministério não conste do próprio estatuto, e da ata da
assembléia que elegeu o presidente, devidamente registrada no órgão
competente.
§ 14 Ao pedido de inscrição de sociedade
de advogados deverá ser juntada cópia autenticada do contrato social
devidamente registrado na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
§ 15 O pedido de inscrição de órgão
público, autarquia ou fundação pública deverá ser acompanhado
da cópia autenticada do ato legal de sua constituição, da prova
da data inicial da vigência do ato legal e do ato de nomeação de
seu titular.
§ 16 Ao pedido de inscrição de condomínio
em edifício deverão ser juntadas cópias autenticadas de sua convenção
e da ata da assembléia que elegeu o síndico, devidamente registradas
em cartório.
§ 17 O condomínio que não possuir
convenção devidamente registrada deverá apresentar:
I ata da assembléia geral de condôminos,
específica, dispondo sobre sua inscrição no CNPJ, declarando, sob
as penas da lei, os motivos pelos quais não a possui;
II ata da assembléia que elegeu o síndico,
devidamente registrada em cartório.
Deferimento do pedido de inscrição
Art. 16
A inscrição no CNPJ somente será concedida quando o pedido houver
sido deferido por todos os órgãos convenentes de que trata o artigo
8º.
§ 1º Na hipótese deste artigo, as
verificações de pendências alcançarão, apenas:
I os integrantes do QSA, no caso de inscrição
de estabelecimento matriz, exceto quando se tratar de pessoa jurídica domiciliada
no exterior;
II a pessoa física responsável perante
o CNPJ;
III a própria pessoa jurídica, no caso
de inscrição de filial.
§ 2º No caso de inscrição de
clubes ou fundos de investimento, as verificações de pendências
serão efetuadas em relação à pessoa jurídica administradora.
§ 3º Será deferido o pedido de inscrição por todos
os órgãos convenentes quando não constar, nos registros do CNPJ,
pendência impeditiva.
§ 4º Considera-se impeditiva, para os fins deste artigo, além
das que forem definidas em convênio pelos respectivos órgãos convenentes,
na hipótese de inscrição de:
I estabelecimento:
a) matriz de pessoa jurídica domiciliada no
Brasil, a pendência de que trata o inciso III do artigo 48;
b) matriz de pessoa jurídica domiciliada no
exterior, a situação cadastral no CPF da pessoa física responsável
perante o CNPJ diferente de Regular;
c) filial, a pendência de que trata o item
1 da alínea c do inciso I do artigo 48;
II clubes ou fundos de investimento, a pendência
de que trata a alínea d do inciso I do artigo 48.
§ 5º Constatada a inexistência
de pendência impeditiva, o CNPJ disponibilizará para a pessoa jurídica,
pela Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br, no serviço
Consulta da Situação do Pedido Referente ao CNPJ, o comprovante
de inscrição.
§ 6º As verificações
de que trata o § 1º não se aplicam a:
I órgãos públicos, autarquias
e fundações públicas, federais, estaduais e municipais;
II
partidos políticos;
III entidades sindicais de trabalhadores e patronais;
IV entidades responsáveis pela fiscalização do exercício
profissional (OAB, CREA, etc.);
V condomínios em edifícios (Lei nº 4.591, de 16 de dezembro
de 1964);
VI associações;
VII embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais,
consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas
do Governo Brasileiro no exterior;
VIII representações de organizações internacionais
de caráter permanente, de que o Brasil seja membro;
IX sedes e representações, no Brasil, de organizações
internacionais;
X empresas instituídas por meio de acordo internacional de que o Brasil
seja signatário.
Da inscrição de ofício
Art. 17 O Auditor-Fiscal da Receita Federal que, no exercício de
suas funções, constatar a existência de pessoa jurídica
não inscrita no CNPJ, deverá proceder à intimação do
titular, sócio ou responsável, para providenciar, no prazo de dez
dias, sua inscrição.
Parágrafo
único O não atendimento à intimação prevista
no caput deste artigo, no prazo determinado, acarretará a inscrição
de ofício pelo titular da unidade cadastradora com jurisdição
sobre o domicílio da pessoa jurídica.
Pessoa física responsável perante o CNPJ
Art. 18 A pessoa física responsável perante o CNPJ é o
dirigente máximo da pessoa jurídica, observado o constante da Tabela
de Natureza Jurídica e Qualificação da Pessoa Física Responsável
(Tabela II do Anexo II), ressalvado o disposto nos §§ 3º a 6º.
§ 1º
Para fins de prática dos atos perante o CNPJ, exceto o da inscrição
da matriz, a pessoa física responsável perante o CNPJ poderá
indicar outra pessoa física, na qualidade de seu preposto.
§ 2º
A indicação de preposto não elide a competência originária
do dirigente máximo da pessoa jurídica referido no caput.
§ 3º
No caso de fundos e clubes de investimento, inclusive os constituídos
no exterior, a pessoa física responsável perante o CNPJ será
a pessoa física responsável, perante esse cadastro, pela pessoa jurídica
administradora daqueles.
§ 4º
No caso de embaixadas, consulados ou de representações do Governo
Brasileiro no exterior, a pessoa física responsável perante o CNPJ
será o titular da unidade ou o Ministro de Estado das Relações
Exteriores.
§ 5º
No caso de órgãos públicos, a pessoa física responsável
perante o CNPJ será o ordenador de despesas de unidade gestora de orçamento,
podendo nomear seu preposto mediante edição de portaria.
§ 6º
No caso das pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, a pessoa
física responsável perante o CNPJ será o procurador da pessoa
jurídica, que deverá:
I
residir no Brasil;
II
apresentar inscrição regular no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
III
revestir-se da condição de administrador dos bens referidos no caput.
§ 7º
A alteração da pessoa do preposto dar-se-á:
I
por exclusão ou substituição, por iniciativa da pessoa física
responsável perante o CNPJ;
II
por renúncia do próprio preposto.
§ 8º
A indicação, a exclusão, a substituição e a
renúncia do preposto dar-se-á por meio da FCPJ.
§ 9º
Na hipótese do inciso II do § 7º deste artigo o fato será
comunicado à pessoa jurídica.
Comprovação da Condição de Inscrito no CNPJ
Art. 19 A comprovação da condição de inscrito no
CNPJ e da situação cadastral será feita mediante consulta à
página da SRF na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br,
no serviço de Emissão de Comprovante de Inscrição
e de Situação Cadastral.
§ 1º
Do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral
constarão as seguintes informações:
I
número de inscrição no CNPJ;
II data de abertura;
III
nome empresarial;
IV
natureza jurídica;
V Classificação Nacional da Atividade Econômica Fiscal
(CNAE-Fiscal);
VI endereço;
VII situação cadastral (Ativa, Suspensa, Cancelada ou Inapta);
VIII data da situação cadastral;
IX situação especial, se for o caso, conforme Tabela de Eventos
do CNPJ constante do anexo II;
X data da situação especial;
XI data de emissão do comprovante.
§ 2º Em se tratando de pessoa jurídica domiciliada no
exterior, a situação cadastral será acrescida da expressão
Empresa Domiciliada no Exterior.
§ 3º Na emissão do Comprovante de Inscrição
e de Situação Cadastral, para as pessoas jurídicas em situação
cadastral suspensa, cancelada ou inapta, na forma do artigo 28, não serão
informados os dados constantes dos incisos V, VI, IX e X do § 1º deste
artigo.
Da Alteração de Dados Cadastrais
Art. 20 É obrigatória a comunicação, pela pessoa
jurídica, de toda a alteração referente aos seus dados cadastrais,
bem assim de seu quadro de sócios e administradores, no prazo máximo
de trinta dias, contados da alteração.
§ 1º Nos casos em que a alteração implique a exigência
de documento sujeito a registro, o termo inicial da contagem do prazo é
a data do registro no órgão competente.
§ 2º Cabe ao liqüidante, síndico, interventor ou
inventariante comunicar, no prazo de trinta dias, contados da sua nomeação,
o início da liqüidação judicial ou extrajudicial, a decretação
da falência, o início da intervenção ou a abertura do inventário
do titular de empresa individual.
§ 3º Na hipótese deste artigo, as verificações
alcançarão a própria pessoa jurídica, os integrantes do
QSA e a pessoa física responsável perante o CNPJ, sendo todas as pendências
consideradas não impeditivas, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 4º
Na hipótese de alteração de integrante do QSA, será
impeditiva a pendência de que trata o inciso III do artigo 48.
§ 5º Verificada qualquer irregularidade nos dados cadastrais
da pessoa jurídica, o Delegado da Receita Federal, o Delegado da Receita
Federal de Administração Tributária, o Delegado da Delegacia
Especial de Instituições Financeiras ou o Inspetor da Receita Federal
de classes Especial A e B e classe A, da
respectiva jurisdição a intimará a se regularizar no prazo de
trinta dias, contados da ciência da intimação.
Formalização da alteração
Art. 21 A alteração de dados cadastrais da pessoa jurídica
será efetuada mediante a apresentação, por meio da Internet,
da FCPJ, do QSA ou da FC, conforme o caso.
§ 1º Na hipótese em que a solicitação se refira
à alteração consignada no ato constitutivo, deverá ser juntada
ao DBE, na forma do § 3º do artigo 15, cópia do ato comprobatório
dessa alteração, devidamente registrado.
§ 2º No caso de liqüidação judicial ou extrajudicial,
decretação ou reabilitação de falência, intervenção
em instituição financeira ou abertura de inventário de titular
de empresa individual, deve, também, ser apresentada cópia do documento
comprobatório da ocorrência.
Alterações privativas da matriz
Art. 22 São privativas da matriz as alterações cadastrais
relativas a:
I
nome empresarial;
II natureza jurídica;
III porte da empresa;
IV qualificação tributária;
V pessoa física responsável perante o CNPJ;
VI quadro de sócios e administradores;
VII opção pelo SIMPLES;
VIII exclusão do SIMPLES;
IX liquidação judicial;
X liquidação extrajudicial;
XI decretação de falência;
XII reabilitação de falência;
XIII condição da instituição financeira sob intervenção
do BACEN;
XIV abertura de inventário de titular de firma mercantil individual
ou de pessoa física equiparada à pessoa jurídica;
XV incorporação;
XVI cisão parcial.
Alteração de ofício
Art. 23 Os dados cadastrais da pessoa jurídica, constantes do Núcleo
Básico, serão alterados de ofício, pela SRF, quando:
I cadastrada como optante pelo SIMPLES, se enquadrar em uma das hipóteses
de exclusão ou vedação;
II a pessoa física responsável perante o CNPJ ou os integrantes
do QSA comprovarem, por meio de ato alterador, devidamente registrado, ou certidão
emitida por órgão competente, a sua desvinculação da pessoa
jurídica;
III constatado erro na classificação ou no registro da atividade
econômica do estabelecimento;
IV não efetivada a regularização de que trata o §
5º do artigo 20, dentro do prazo estabelecido.
§ 1º As informações cadastrais do CNPJ serão
atualizadas, também, a partir dos dados fornecidos nas declarações
apresentadas à SRF pela pessoa jurídica e no Termo de Opção
pelo Programa de Regularização Fiscal (REFIS), entregues em data posterior
à última alteração promovida a seu requerimento, bem assim,
na hipótese do inciso III do caput, com base em informações
colhidas em outros órgãos ou entidades públicas.
§ 2º As alterações a que se refere este artigo serão
efetuadas pelo Delegado da Receita Federal, Delegado da Receita Federal de Administração
Tributária, Delegado da Delegacia Especial de Instituições Financeiras
ou Inspetor da Receita Federal de classes Especial A e B
ou classe A, com jurisdição sobre o domicílio fiscal
do contribuinte.
§ 3º Relativamente aos dados referidos no caput, as
alterações poderão ser solicitadas pelo titular de unidade cadastradora
de órgão convenente, mediante comunicação motivada, ao Delegado
da Receita Federal, Delegado da Receita Federal de Administração Tributária,
Delegado da Delegacia Especial de Instituições Financeiras ou Inspetor
da Receita Federal de classes Especial A e B ou classe
A, com jurisdição sobre o domicílio fiscal do contribuinte,
acompanhada da correspondente documentação comprobatória, quando
existente.
§ 4º As alterações de ofício serão comunicadas
à pessoa jurídica.
§ 5º As alterações relativas aos dados constantes
do Núcleo Complementar serão realizadas pelo respectivo órgão
convenente, segundo normas que lhe forem próprias.
§ 6º Os códigos relativos às atividades desenvolvidas
pela matriz, atribuídos no momento da inscrição e nas alterações
de dados cadastrais posteriores, serão anualmente ratificados, ou retificados,
na DIPJ ou na Declaração Simplificada.
Do Cancelamento da Inscrição no CNPJ
Art. 24
O pedido de cancelamento de inscrição no CNPJ, por extinção
da pessoa jurídica ou de qualquer de seus estabelecimentos, será único
e simultâneo para todos os órgãos convenentes a que estiver sujeito.
§ 1º O pedido de cancelamento de pessoa jurídica domiciliada
no Brasil será formalizado por meio da FCPJ e do DBE, acompanhados dos seguintes
documentos:
I no âmbito da SRF:
a) Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica (DIRPJ), Declaração
de Informações Econômico- Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ)
e, no caso de empresa optante pelo SIMPLES ou inativa ou entidade imune ou isenta,
Declaração Simplificada, relativa ao evento da baixa, juntamente com
a declaração correspondente ao ano-calendário anterior ao evento,
se ainda não vencido o prazo para sua apresentação;
b) Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), Declaração
de Contribuições e Tributos Federais (DCTF), Declaração de
Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e Declaração
do Imposto Sobre Produtos Industrializados (DIPI), correspondentes ao ano-calendário
do evento, caso a pessoa jurídica esteja sujeita à apresentação
dessas declarações;
c) comprovantes dos recolhimentos dos impostos e contribuições a que
estiver sujeita a pessoa jurídica, informados nas declarações referidas
nas alíneas anteriores;
d) ato extintivo devidamente registrado no órgão competente, de que
constem os bens e direitos entregues a cada sócio, no caso de sociedade,
a título de devolução do capital e de distribuição dos
demais valores integrantes do patrimônio líquido;
e) comprovante do arquivamento da decisão de cancelamento de registro pela
Junta Comercial, com base na artigo 60 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro
de 1994, quando for o caso, em substituição ao documento referido na
alínea anterior, acompanhado de declaração de encerramento das
atividades da pessoa jurídica de que constem os bens e direitos entregues
a cada sócio, no caso de sociedade, a título de devolução
do capital e de distribuição dos demais valores integrantes do patrimônio
líquido;
f) Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), relativo ao
pagamento da multa por atraso na entrega de declarações, se for o caso;
g) DARF, relativo ao pagamento da multa por atraso na comunicação da
cancelamento, quando for o caso.
II no âmbito dos demais convenentes, os documentos por eles exigidos,
conforme consignado no convênio.
§ 2º No caso de pessoa jurídica que não houver iniciado
atividades, os documentos a que se referem as alíneas a, b
e c do inciso I do § 1º serão substituídos pela
Declaração Simplificada.
§
3º No caso de firma mercantil individual, o documento a que se refere
a alínea e do inciso I será substituído por declaração
de firma mercantil individual com ato de encerramento informado.
§ 4º Se o cancelamento for solicitado antes de vencido o prazo
para a apresentação das declarações a que se referem as alíneas
a e b do inciso I do § 1º, relativas a período
de apuração anterior, as mesmas deverão ser anexadas ao pedido.
§ 5º Nos casos de cancelamento de órgãos públicos,
autarquias e fundações públicas, o pedido será acompanhado
de cópia autenticada da publicação oficial do ato que promoveu
sua extinção.
§ 6º Nos casos de cancelamento de diretórios de partidos
políticos, o pedido será acompanhado de certidão de extinção,
emitida pelo:
I Tribunal Superior Eleitoral, no caso de diretório nacional;
II Tribunal Regional Eleitoral, na hipótese de diretório regional;
III Cartório da Zona Eleitoral, quando se tratar de diretórios
municipais ou zonais.
§ 7º Nos casos de cancelamento por término do processo de
falência ou liqüidação extrajudicial, o pedido será instruído
com os respectivos documentos comprobatórios.
§ 8º No caso de cancelamento de filial, o pedido deverá
ser acompanhado da alteração contratual que contenha a extinção
da mesma e dos documentos referidos no § 1º, inciso I, alínea b,
e inciso II, que sejam devidos pela filial.
§ 9º No caso de cancelamento de associações, o pedido
será acompanhado da ata da assembléia geral que deliberou pelo término
da existência da associação, devidamente registrada no Cartório
de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
§ 10 O cancelamento de inscrição no CNPJ será solicitado
em qualquer unidade cadastradora com jurisdição sobre o domicílio
do estabelecimento a que se referir o pedido, ressalvada a hipótese de que
trata o § 18.
§ 11 Sem prejuízo de posteriores verificações fiscais,
constatada a inexistência de pendência impeditiva, nos arquivos do CNPJ,
relativamente a todos os órgãos convenentes da jurisdição
da pessoa jurídica ou do estabelecimento requerente, o pedido de cancelamento
será deferido.
§ 12 Para efeito de cancelamento de inscrição no CNPJ, a
verificação de pendências restringir-se-á à pessoa jurídica
solicitante.
§ 13 Não será deferido o pedido de cancelamento de inscrição
no CNPJ de pessoa jurídica:
I cuja inscrição encontre-se na situação cadastral
Ativa não Regular, Suspensa, na hipótese da alínea c
do inciso III do § 1º do artigo 28, ou Inapta;
II com procedimento fiscal em andamento por qualquer dos convenentes;
III
com débito perante a Procuradoria da Fazenda Nacional;
IV em relação à qual se constate a existência de condições
restritivas, estabelecidas em convênio.
§ 14 Na hipótese de cancelamento decorrente de fusão, incorporação
e cisão total da pessoa jurídica, as pendências serão consideradas
não impeditivas.
§ 15 Não será concedido o cancelamento de filial em relação
à qual constar, nos arquivos do CNPJ, pendência quanto à obrigação
tributária principal ou acessória de que for responsável isoladamente.
§ 16 Será deferido o pedido de cancelamento de filial cuja pendência
refira-se exclusivamente à irregularidade no pagamento de tributos e contribuições
de que trata a alínea a do inciso I do artigo 48, exceto quando
relativo ao IPI.
§ 17 O cancelamento da inscrição no CNPJ da matriz ou de
filial deverá ser solicitado até o último dia útil do mês
subseqüente à ocorrência dos seguintes eventos:
I extinção, pelo encerramento da liqüidação, inclusive
por determinação judicial, bem assim pela conclusão do processo
de falência ou de liqüidação extrajudicial;
II incorporação;
III fusão;
IV cisão total;
V elevação da filial à condição de matriz;
VI transformação de órgãos regionais do SESC, do SESI,
do SENAI, do SENAC, do SEBRAE e de demais entidades congêneres regionais
à condição de matriz;
VII transformação de órgãos locais do SESC, do SESI,
do SENAI, do SENAC, do SEBRAE e de demais entidades congêneres à condição
de filial do órgão regional.
§
18 O pedido de cancelamento de inscrição no CNPJ, por extinção
da pessoa jurídica domiciliada no exterior e conseqüente liquidação
de seu patrimônio, será formalizado por meio da FCPJ e do DBE, mediante
apresentação à unidade da SRF com jurisdição sobre o
domicílio fiscal da pessoa física responsável, acompanhado da seguinte
documentação:
I documento comprobatório da extinção da pessoa jurídica
e, quando for o caso, acompanhada de tradução juramentada, ambos contendo
visto do consulado brasileiro do domicílio da pessoa jurídica;
II
declaração de que a pessoa jurídica não mais possui os bens
citados no § 4º do artigo 12;
III documento de transferência de propriedade dos bens, quando for
o caso.
§
19 Concedido o cancelamento da inscrição, será emitido e
entregue ao representante da pessoa jurídica, pela unidade cadastradora,
a Certidão de Cancelamento no CNPJ.
§ 20 O cancelamento da inscrição no CNPJ produzirá
efeitos a partir da data da extinção da pessoa jurídica.
§
21 Não serão exigidas as declarações referidas no item
1 da alínea c do inciso I do artigo 48, relativamente a período
posterior à data da extinção da pessoa jurídica.
§ 22 Considera-se data de extinção, a data:
I
de deliberação entre seus membros, nos casos de incorporação,
fusão e cisão total;
II da sentença de encerramento, no caso de falência;
III da publicação, no Diário Oficial da União, do ato
de encerramento da liqüidação, no caso de liqüidação
extrajudicial promovida pelo Banco Central em instituições financeiras;
IV de expiração do prazo estipulado no contrato, no caso de extinção
de sociedades com data prevista no contrato social;
V do registro de ato extintivo no órgão competente, nos demais
casos;
VI- do arquivamento da decisão de cancelamento de registro pela Junta Comercial,
com base no artigo 60 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994.
§ 23 O prazo para solicitação de cancelamento de inscrição
de matriz ou de filial no CNPJ, referido no § 17, encerrará em 31 de
março, no caso de eventos que venham a ocorrer no mês de janeiro.§
24 O disposto no parágrafo anterior não se aplica à hipótese
de que trata o § 18.
Transferência de Estabelecimentos entre Estados ou Municípios
Art. 25 A transferência de estabelecimento de uma Unidade Federada
para outra ou de um Município para outro não implicará cancelamento
no CNPJ.
§ 1º A transferência a que se refere este artigo será
efetuada mediante solicitação de alteração de dados cadastrais,
nos termos dos artigos 20 a 22.
§ 2º A alteração cadastral, nessa hipótese,
somente será deferida se não constar, nos registros do CNPJ, qualquer
pendência impeditiva, relativa ao estabelecimento, quanto aos tributos
de competência da unidade federada ou do município de origem da pessoa
jurídica ou do estabelecimento requerente.
Da Anulação da Inscrição
Art. 26 Será anulado, de ofício, o ato de concessão de
inscrição no CNPJ, nas seguintes hipóteses:
I houver sido atribuído mais de um número de inscrição
para a mesma pessoa jurídica;
II for constatado vício na inscrição.
§ 1º O procedimento a que se refere este artigo será de
responsabilidade do titular da unidade da SRF com jurisdição sobre
o domicílio fiscal da pessoa jurídica, dando-lhe conhecimento mediante
Ato Declaratório Executivo (ADE), publicado no Diário Oficial da União.
§ 2º A anulação a que se refere este artigo implicará
o cancelamento da inscrição no CNPJ.
Art. 27 Será também anulado, de ofício ou a pedido, o
ato de concessão de inscrição no CNPJ relativo a ente jurídico
não enquadrado nas disposições dos artigos12 ou 13.
Parágrafo único Para os fins deste artigo, será considerada
como data de extinção a data em que inscrição se tornou
indevida.
Da Situação Cadastral
Art. 28 A inscrição no CNPJ da pessoa jurídica,
inclusive de suas filiais, será enquadrada, quanto à situação
cadastral, em:
I Ativa Regular;
II Ativa não Regular;
III Suspensa;
IV Inapta;
V Cancelada.
§ 1º Relativamente à SRF, a inscrição será
enquadrada na situação de:
I Ativa Regular, quando a pessoa jurídica:
a) não possuir pendência em seu nome, nos termos do inciso I do artigo
48;
b) comunicar o reinício de suas atividades, temporariamente suspensas;
c) não possuir débito.
II Ativa não Regular, quando a pessoa jurídica:
a) possuir pendência em seu nome, nos termos do inciso I do artigo 48;
b) possuir débito, inclusive:
1. com exigibilidade suspensa em virtude de moratória, de depósito
do seu montante integral, de reclamação ou recurso, nos termos das
leis reguladoras do processo tributário administrativo, ou de concessão
de medida liminar em mandado de segurança;
2. que tenha sido objeto de parcelamento.
III Suspensa, quando a pessoa jurídica:
a) domiciliada no Brasil, encontrando-se na situação de Ativa Regular,
comunicar a interrupção temporária das atividades da empresa
como um todo ou da filial a que se referir a interrupção;
b) domiciliada no exterior, encontrando na situação de Ativa Regular,
deixar de ser alcançada, temporariamente, pela exigência de que trata
o § 4º do artigo 12, mediante solicitação;
c) estiver em processo de cancelamento de inscrição, iniciado e não
deferido;
d) antes de sua inscrição ter sido declarada inapta, nos termos do
artigo 29 desta Instrução Normativa, se enquadrar em uma das seguintes
situações:
1. omissa contumaz;
2. omissa e não localizada;
3. inexistente de fato;
4. pessoa jurídica que não comprove a origem, a disponibilidade e
a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações
de comércio exterior.
IV Inapta, quando, por estar enquadrada em qualquer das situações
referidas na alínea d do inciso anterior, for assim declarada
pela autoridade competente da SRF, nos termos do artigo 29 desta Instrução
Normativa.
V Cancelada, quando:
I houver sido deferida sua solicitação de cancelamento;
II extinta a pessoa jurídica por ato da Junta Comercial ou do Cartório
de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
§ 2º É vedada a prática de qualquer ato perante o
CNPJ por pessoa jurídica cuja inscrição esteja enquadrada na
condição de suspensa, na hipótese prevista na alínea c
do inciso III, ou de inapta.
§ 3º A pessoa jurídica com inscrição declarada
inapta, que regularizar sua situação perante a SRF, terá sua
inscrição enquadrada, conforme o caso, na condição de Ativa
Regular ou de Ativa não Regular.
§ 4º A inscrição da pessoa jurídica ou da filial
continuará suspensa quando o cancelamento for indeferido.
§ 5º O disposto na alínea b do inciso II do
§ 1º não se aplica às pessoas jurídicas domiciliadas
no exterior.
§ 6º A inscrição suspensa poderá ser:
I reativada, a pedido do contribuinte;
II considerada ativa não regular, observado o disposto no inciso
II do § 1º deste artigo;
III considerada inapta, observado o disposto no inciso IV do § 1º
deste artigo.
§ 7º Relativamente aos demais órgãos convenentes,
as condições para o enquadramento das inscrições das pessoas
jurídicas sob sua jurisdição, nas situações cadastrais
referidas no caput deste artigo, serão as estabelecidas em convênio.
§ 8º A pessoa jurídica domiciliada no Brasil, cuja inscrição
no CNPJ estiver na situação cadastral de Cancelada e que
não houver requerido a baixa do registro de seus atos constitutivos, no
órgão competente, terá sua inscrição restabelecida
a pedido, mediante regularização de sua situação perante
a SRF, ou de ofício.
Da Declaração de Inaptidão
Art. 29
Será declarada inapta a inscrição da pessoa jurídica:
I omissa contumaz: a que, embora obrigada, deixou de apresentar as declarações
referidas nos itens 1 e 3 da alínea c do inciso I do artigo 48,
por cinco ou mais exercícios consecutivos e, intimada, não regularizou
sua situação no prazo de sessenta dias, contados da data da publicação
da intimação;
II omissa e não localizada: a que, embora obrigada, deixou de apresentar
as declarações referidas no inciso anterior, por um ou mais exercícios
e, cumulativamente, não foi localizada no endereço informado à
SRF;
III inexistente de fato;
IV pessoa jurídica que não comprove a origem, a disponibilidade
e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações
de comércio exterior.
Parágrafo único O disposto nos incisos II, III e IV não
se aplicam à pessoa jurídica domiciliada no exterior.
Das pessoas jurídicas omissas contumazes
Art. 30 Na hipótese de pessoa jurídica omissa contumaz de que
trata o inciso I do artigo 29, a Coordenação-Geral de Administração
Tributária (CORAT) fará a intimação da pessoa jurídica
por edital, no qual a intimada será identificada apenas pelo respectivo
número de inscrição no CNPJ.
Art. 31 A regularização da situação da pessoa jurídica
intimada dar-se-á mediante a apresentação das declarações
requeridas, pela Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br,
por intermédio do Programa de Auto-Regularização da Situação
Fiscal (PAR), ou da comprovação de sua anterior apresentação,
na unidade administrativa da SRF, com jurisdição sobre seu domicílio.
Art. 32 Decorridos noventa dias da publicação do edital de
intimação, a CORAT fará publicar ADE contendo a relação
das pessoas jurídicas que houverem regularizado sua situação
e tornando automaticamente inaptas as inscrições das demais pessoas
jurídicas relacionadas no edital.
Das pessoas jurídicas omissas e não localizadas
Art. 33 A CORAT fará, anualmente, a identificação das
pessoas jurídicas que não apresentaram as declarações referidas
no item 1 da alínea c do inciso I do artigo 48, no respectivo
exercício.
§ 1º As pessoas jurídicas identificadas na forma deste
artigo serão intimadas, por via postal, com Aviso de Recebimento (AR),
a apresentar suas declarações, no prazo de trinta dias, contados de
seu recebimento.
§ 2º Na hipótese de devolução do AR, com a indicação
de não localização da pessoa jurídica no endereço indicado,
a CORAT fará publicar edital, intimando a pessoa jurídica a, no prazo
de trinta dias, contados da publicação, regularizar sua situação
perante o CNPJ.
Art. 34 A regularização da situação da pessoa jurídica
intimada dar-se-á mediante a apresentação das declarações
requeridas, pela Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br,
por intermédio do PAR, ou da comprovação de sua anterior apresentação,
na unidade administrativa da SRF, com jurisdição sobre seu domicílio.
Art. 35 Transcorrido o prazo a que se refere o § 2º do artigo
33, a CORAT fará publicar ADE contendo a relação das pessoas
jurídicas que houverem regularizado sua situação e tornando automaticamente
inaptas as inscrições das demais pessoas jurídicas relacionadas
no edital.
Art. 36 No edital de que trata o § 2º do artigo 33 e no ADE
de que trata o artigo anterior, a pessoa jurídica será identificada
apenas pelo respectivo número de inscrição no CNPJ.
Das pessoas jurídicas inexistentes de fato
Art. 37 Será considerada inexistente de fato a pessoa jurídica:
I que não dispõe de patrimônio e capacidade operacional
necessários à realização de seu objeto;
II que não for localizada no endereço informado à SRF,
quando seus titulares também não o forem;
III que tenha cedido seu nome, inclusive mediante a disponibilização
de documentos próprios, para a realização de operações
de terceiros, com vistas ao acobertamento de seus reais beneficiários;
IV cujas atividades regulares se encontrem paralisadas, salvo quando
enquadrada nas situações a que se referem as alíneas a
e c do inciso III do § 1º do artigo 28.
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, o procedimento
administrativo de declaração de inaptidão será iniciado
por representação, formulada por AFRF, consubstanciado com elementos
que evidenciem qualquer das situações referidas neste artigo.
Art. 38 O Delegado da Receita Federal, Delegado da Receita Federal de
Administração Tributária, Delegado da Delegacia Especial de Instituições
Financeiras, Inspetor da Receita Federal (IRF) classes Especial A
e B e classe A, com jurisdição sobre o domicílio
fiscal da pessoa jurídica, acatando a representação referida
no parágrafo único do artigo 37, intimará a pessoa jurídica
a, no prazo de trinta dias, regularizar sua situação perante o CNPJ
ou contrapor as razões da representação.
Art. 39 Na falta de atendimento à intimação referida no
artigo 38 ou quando não acatadas as contraposições apresentadas,
a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica será declarada inapta
por ato do respectivo titular da DRF, DERAT, DEINF ou da IRF, no qual serão
indicados o nome empresarial e respectivo número de inscrição
da pessoa jurídica.
Das pessoas jurídicas com irregularidade em operações de comércio
exterior
Art. 40 Para fins do disposto no inciso IV do artigo 29, a comprovação
da origem de recursos provenientes do exterior dar-se-á mediante, cumulativamente:
I prova do regular fechamento da operação de câmbio, inclusive
com a identificação da instituição financeira no exterior
encarregada da remessa dos recursos para o País;
II identificação do remetente dos recursos, assim entendido
como a pessoa física ou jurídica titular dos recursos remetidos.
§ 1º No caso de o remetente referido no inciso II deste artigo
ser pessoa jurídica, deverão ser também identificados os integrantes
de seus quadros societário e gerencial.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, na hipótese
de que trata o § 2º do artigo 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de
7 de abril de 1976.
Art. 41 Na hipótese de o contribuinte se enquadrar na situação
prevista no inciso IV do artigo 29, o procedimento administrativo de declaração
de inaptidão será iniciado por representação, formulada
por AFRF, consubstanciado com elementos que evidenciem o fato.
Parágrafo único Caberá ao chefe da unidade da SRF com
jurisdição para fiscalização dos tributos sobre comércio
exterior que constatar o fato adotar a providência descrita no artigo 38
e 39.
Dos efeitos da inscrição inapta
Art. 42
Sem prejuízo das sanções previstas na legislação, a pessoa
jurídica cuja inscrição no CNPJ haja sido declarada inapta ficará
sujeita:
I à inclusão no Cadastro Informativo dos Créditos Não
Quitados de Órgãos e Entidades Federais (CADIN);
II a não obtenção de incentivos fiscais e financeiros;
III ao impedimento de participação em concorrência pública,
bem assim de celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos
que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e
respectivos aditamentos;
IV ao impedimento de transacionar com estabelecimentos bancários,
inclusive, quanto à movimentação de contas correntes, à realização
de aplicações financeiras e a obtenção de empréstimos,
bem assim, de realizar operações de crédito que envolvam utilização
de recursos públicos;
V ao
impedimento de transmitir a propriedade de bens imóveis.
Parágrafo único O impedimento de transacionar com estabelecimentos
bancários a que se refere o inciso IV deste artigo não se aplica a saques
de importâncias anteriormente depositadas ou aplicadas.
Art. 43 Será considerado inidôneo, não produzindo efeitos
tributários em favor de terceiros interessados, o documento emitido por pessoa
jurídica cuja inscrição no CNPJ haja sido declarada inapta.
§ 1º Os valores constantes do documento de que trata este artigo
não poderão ser:
I deduzidos como custo ou despesa, na determinação da base de
cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido;
II deduzidos na determinação da base de cálculo do Imposto
de Renda das Pessoas Físicas;
III utilizados como crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados;
IV utilizados para justificar qualquer outra dedução, abatimento,
redução, compensação ou exclusão relativa aos tributos
e contribuições administrados pela SRF.
§ 2º Considera-se terceiro interessado, para os fins deste artigo,
a pessoa física ou jurídica beneficiária do documento.
§ 3º O disposto neste artigo aplicar-se-á em relação
aos documentos emitidos:
I a partir da data da publicação do ADE a que se refere o artigo
32, na hipótese do inciso I do artigo 29;
II a partir da publicação do ADE a que se refere o artigo 35,
na hipótese do inciso II do artigo 29;
III- a partir da data desde a qual se caracteriza a situação prevista
no inciso III do artigo 37;
IV na hipótese dos incisos I, II e IV do artigo 37, desde a paralisação
das atividades regulares da pessoa jurídica ou desde a sua constituição,
se ela jamais houver exercido atividade regular;
V na hipótese do inciso IV do artigo 29, desde a data de ocorrência
do fato.
§ 4º A inidoneidade de documentos em virtude de inscrição
declarada inapta não exclui as demais formas de inidoneidade de documentos,
previstas na legislação, nem legitima os emitidos anteriormente às
datas referidas no § 3º deste artigo.
§ 5º O disposto no § 1º não se aplica aos casos
em que o terceiro interessado, adquirente de bens, direitos e mercadorias, ou
o tomador de serviços, comprovar o pagamento do preço respectivo e o
recebimento dos bens, direitos ou mercadorias ou a utilização dos serviços.
§ 6º A pessoa jurídica que não efetuar a comprovação
de que trata o § 5º deste artigo sujeitar-se-á ao pagamento do
imposto de renda na fonte na forma do artigo 61 da Lei nº 8.981, de 20 de
janeiro de 1995, calculado sobre o valor pago, constante dos documentos.
Dos Créditos Tributários das Pessoas Jurídicas Inaptas
Art. 44 O encaminhamento, para fins de inscrição e execução,
de créditos tributários relativos a pessoas jurídicas cujas inscrições
no CNPJ hajam sido declaradas inaptas, nas hipóteses dos incisos I, II
e IV do artigo 29, será efetuado com a indicação dessa circunstância
e da identificação dos responsáveis tributários correspondentes.
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se, também,
à hipótese de que trata o inciso III do artigo 29 relativamente aos
créditos decorrentes de fatos geradores ocorridos antes da paralisação
das atividades regulares da pessoa jurídica.
Da publicação dos atos
Art. 45 Os editais, as relações e os atos declaratórios
referidos na presente Instrução Normativa serão publicados no
Diário Oficial da União.
Parágrafo único A SRF manterá, em suas unidades e na Internet,
para consulta pelos interessados, relação nominal das pessoas jurídicas
cujas inscrições no CNPJ hajam sido declaradas inaptas.
Art. 46 Do ADE da situação de inscrição inapta deverá
constar o motivo e a data a partir da qual serão considerados tributariamente
ineficazes os documentos emitidos pela pessoa jurídica.
Das Pendências
Art. 47 Consideram-se pendências as situações que implicam
restrições à prática de atos perante o CNPJ.
§ 1º As pendências classificam-se em:
I impeditivas, quando vedarem o deferimento do ato cadastral;
II não impeditivas, nos demais casos.
§ 2º As pendências, impeditivas ou não, serão
comunicadas à pessoa jurídica ou ao próprio interessado, conforme
o caso, para fins de regularização em prazo não inferior a trinta
dias.
§ 3º As pendências, impeditivas ou não, perante os
órgãos convenentes, e os procedimentos para sua regularização
serão estabelecidos no respectivo convênio e divulgados por meio de
ADE expedido pela SRF.
§ 4º As verificações de pendências serão
realizadas quando da prática de atos perante o CNPJ e alcançarão,
conforme o caso, a própria pessoa jurídica, a pessoa física responsável
perante o CNPJ e os integrantes do QSA.
§ 5º Não será verificada a existência de pendência
relativamente aos integrantes do QSA da requerente que tenham participação
em seu capital social integralizado inferior a dez por cento, desde que essa
informação conste dos sistemas da SRF.
§ 6º Na hipótese de incorporação, fusão
ou cisão total, as pendências verificadas em relação à
pessoa jurídica fusionada, incorporada ou cindida serão comunicadas
à sucessora.
§ 7º A não regularização de quaisquer pendências,
dentro do prazo estabelecido, implicará a inclusão da pessoa, física
ou jurídica, em situação irregular, em programa específico
de fiscalização.
§ 8º A verificação de pendência relativa ao
QSA não se aplica às práticas de atos perante o CNPJ relacionadas
à pessoa jurídica domiciliada no exterior.
Espécies de pendência
Art. 48
Para fins do CNPJ, constituem pendências perante a SRF:
I no caso da pessoa jurídica:
a) não constar, em seu nome, nos seis meses anteriores, pagamentos relativos:
1. ao imposto de renda e à contribuição social sobre o lucro líquido,
sob a forma de estimativa, se tributada com base no lucro real apurado anualmente,
ou de quota, se tributada com base em lucro apurado trimestralmente, seja real,
presumido ou arbitrado;
2. às contribuições para o PIS/PASEP e para o Financiamento da
Seguridade Social (COFINS);
3. ao SIMPLES, se optante por esse sistema de pagamento.
b) apresentar
outros indícios de inadimplência, relativamente a tributos e contribuições
administrados pela SRF;
c) constar como omissa quanto à entrega, se obrigada, de qualquer das seguintes
declarações:
1. Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica (DIRPJ), Declaração
de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ)
e, no caso de empresa optante pelo SIMPLES ou inativa ou entidade imune ou isenta,
Declaração Simplificada, conforme o caso;
2. Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF)
e Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
(DCTF);
3. Declaração Anual de Informações da Pessoa Jurídica
Domiciliada no Exterior (DAIPJ-Exterior), instituída por ato da SRF;
4. Declaração do Imposto Sobre Produtos Industrializados (DIPI);
5. Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF);
6. Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DIAT/DIAC).
d) estar enquadrada na situação cadastral referida no artigo 28, §
1º, inciso III, alínea d (suspensa, omissa contumaz, omissa
não localizada ou inexistente de fato) ou inciso IV (inapta);
e) ausência do QSA ou da indicação da CNAE-Fiscal;
f) CPF da pessoa física responsável perante o CNPJ, dos sócios
ou dos administradores ausente na base de dados deste cadastro, bem assim inexistente
ou cancelado na base de dados do CPF;
II no caso da pessoa física responsável perante o CNPJ, constar
como omissa, se obrigada, quanto à entrega da Declaração de Ajuste
Anual, da Declaração de Isento ou da Declaração do Imposto
Territorial Rural (DITR);
III em qualquer caso, a existência de sócio, acionista, empresa
consorciada ou filiada, representante legal ou titular da pessoa jurídica
que figure, em qualquer dessas condições, em outra pessoa jurídica
enquadrada na situação cadastral referida no artigo 28, § 1º,
inciso III, alínea d (suspensa, omissa contumaz, omissa não
localizada ou inexistente de fato) ou inciso IV (inapta).
Parágrafo único Para os fins deste artigo, não será
considerada como pendência, a existência de débito em nome da pessoa
jurídica, dos integrantes do QSA ou da pessoa física responsável
perante o CNPJ.
Regularização de pendências perante a SRF
Art. 49 A regularização das pendências perante a SRF dar-se-á,
quanto à:
I omissão de declaração, mediante sua entrega ou, quando
for o caso, declaração quanto a sua não obrigatoriedade;
II insuficiência de pagamentos, mediante adimplemento da obrigação
ou pela apresentação de justificativa que demonstre a sua inexigibilidade.
§ 1º A insuficiência de pagamentos poderá ser constatada
diretamente ou mediante critérios indiciários.
§ 2º A regularização de pendência relativa à
omissão na entrega de DIRPJ no caso de pessoa jurídica que, embora
inscrita, não haja iniciado suas atividades até o ano-calendário
de 1997, far-se-á mediante a apresentação da Declaração
Simplificada.
§ 3º As verificações e regularizações relativas
à situação fiscal serão efetuadas de ofício, por meio
dos sistemas da SRF.
Art. 50 Serão efetuadas exclusivamente por intermédio da Internet,
no endereço www.receita.fazenda.gov.br, conforme o caso, as regularizações
relativas a:
I omissão de entrega de DIRPJ, DIPJ, Declaração Simplificada,
DCTF, DAPJ-Exterior, bem assim da Declaração de Ajuste Anual da pessoa
física;
II ausência de recolhimentos e demais indícios de inadimplência;
III ausência do QSA ou da indicação do código da
CNAE-Fiscal.
§ 1º As demais declarações deverão ser entregues
em disquete, na unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio
fiscal do contribuinte.
§ 2º As informações prestadas por intermédio
da Internet sujeitam-se a verificações posteriores.
§ 3º Constatada falsidade nas informações prestadas
ou nos documentos apresentados, será cancelado, de ofício, pelo titular
da unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal do
contribuinte, o ato praticado perante o CNPJ, sem prejuízo da proposição
de aplicação das sanções penais cabíveis.
§ 4º As regularizações relativas à situação
cadastral de inscrição no CPF serão realizadas de conformidade
com o disposto no artigo 27 da Instrução Normativa SRF nº 190,
de 9 de agosto de 2002.
Das Penalidades
Art. 51 A pessoa jurídica, obrigada à inscrição no
CNPJ, está sujeita à multa, no valor de R$ 74,00 (setenta e quatro
reais), independentemente do tempo de atraso, pelo descumprimento dos seguintes
prazos:
I comunicação de alteração de dados cadastrais prevista
no artigo 20;
II comunicação de encerramento de atividades a que se referem
os §§ 17 e 23 do artigo 24.
§ 1º A multa prevista no inciso I não se aplica à
alteração:
I de dados cadastrais não sujeitos ao registro no órgão
competente;
II contratual referente à criação de estabelecimento filial;
III de ofício, realizada nos termos do inciso III do artigo 23;
IV realizada sobre dados cadastrais do núcleo complementar composto
por informações de interesse do INSS, e outros órgãos federais,
dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
V cadastral, em virtude de obrigação estabelecida pela legislação
relativa ao SIMPLES;
VI relativa à interrupção temporária das atividades
e reinício de suas atividades temporariamente suspensas;
§ 2º Para a multa prevista no inciso II do caput, a
contagem do prazo para a comunicação do cancelamento se iniciará
na data de registro do ato extintivo no órgão competente, inclusive
nos casos de incorporação, fusão e cisão total.
§ 3º Na hipótese do inciso I do caput, a multa
será cobrada em procedimento de ofício.
§ 4º A multa será exigida por FCPJ ou QSA apresentado,
independentemente da quantidade de eventos ou dados cadastrais nelas contidos.
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 52
Na prática de quaisquer atos perante o CNPJ, serão observadas exclusivamente
as instruções constantes desta Instrução Normativa, vedada
a imposição de qualquer exigência ou restrição não
estabelecida expressamente.
Art. 53 Compete ao Coordenador-Geral da CORAT promover as alterações
necessárias nas Instruções de Preenchimento do DBE, da FCPJ, do
QSA e da FC, e tabelas previstas nos anexos.
Art. 54
A pessoa jurídica domiciliada no exterior que, na data da publicação
desta Instrução Normativa, possuir bens e direitos referidos no §
4º do artigo 12, deverá se inscrever CNPJ, relativamente aos:
I incisos I a IV, até 29 de novembro de 2002;
II incisos V a VIII, até 30 de dezembro de 2002.
Art. 55 Os cartões CNPJ emitidos na forma da Instrução
Normativa SRF nº 2, de 2 de janeiro de 2001, continuarão válidos
até 31 de outubro de 2002.
Art. 56 A partir de 1º de outubro de 2002, ficam formalmente revogadas,
sem interrupção de sua força normativa, as Instruções
Normativas SRF nº 2, de 2 de janeiro de 2001, nº 59, de 5 de junho
de 2001, nº 150, de 27 de março de 2002, nº 167, de 14 de junho
de 2002, e nº 182, de 25 de julho de 2002.
Art. 57 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I de 1º de novembro de 2002, em relação ao artigo 19;
II de 1º de outubro de 2002, em relação aos demais artigos.
(Everardo Maciel)
ANEXO I
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO do DBE, da FCPJ, do QSA e da FC
I ORIENTAÇÕES DE CARÁTER GERAL
A Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ), o Quadro de Sócios e
Administradores (QSA) e a Ficha Complementar (FC) deverão ser preenchidos
pela pessoa jurídica para os procedimentos relativos ao Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (CNPJ).
O Documento Básico de Entrada (DBE) será gerado pelo PGD do CNPJ,
em duas vias, e será apresentado em qualquer caso de prática de atos,
de iniciativa da pessoa jurídica, perante o CNPJ, bem assim nos casos de
indicação, exclusão, substituição ou renúncia
da condição de preposto, sendo utilizado, ainda, como recibo de entrega,
devendo fazer-se acompanhar, conforme o caso, da FCPJ, do QSA e da FC.
Nos casos de Firma Mercantil Individual, Pessoa Física Equiparada à
Pessoa Jurídica, Órgãos Públicos, Autarquias, Fundações
Públicas, Associações, Cartórios e as Missões Diplomáticas
e Repartições Consulares de caráter permanente e de Empresas
Instituídas por meio de acordo internacional de que o Brasil seja signatário,
não deverá ser apresentado o QSA.
Integram as instruções de preenchimento da FCPJ, do QSA e da FC as
seguintes tabelas:
Tabela I Evento: contém código e descrição dos eventos
que poderão ser preenchidos no item 01 da FCPJ e no item 01 da FC.
Tabela II Natureza Jurídica e Qualificação da Pessoa Física
Responsável : contém, para cada natureza jurídica, os códigos
de qualificação da pessoa física responsável pela pessoa
jurídica, para preenchimento dos itens 06 e 36 da FCPJ.
Tabela II Especial: contém, para cada situação especial,
os códigos de qualificação da pessoa física responsável
pela pessoa jurídica, para preenchimento dos itens 06 e 36 da FCPJ.
Tabela III Qualificação: contém os códigos de qualificação
do responsável pela pessoa jurídica e dos integrantes do QSA.
Tabela IV Natureza Jurídica/Quadro de Sócios e Administradores:
contém, para cada natureza jurídica, os códigos de qualificação
dos sócios e administradores.
Tabela V Representante Legal: contém para cada representado os códigos
de qualificação dos representantes legais.
Tabela VI Enquadramento Estadual : contém a descrição
e o código de enquadramento estadual da pessoa jurídica perante o
Fisco estadual.
Tabela VII Classificação Nacional de Atividades Econômicas
(CNAE-Fiscal) : contém, os códigos e descrição das atividades
econômicas.
Tabela VIII Países : contém o código e relação
dos países.
Tabela X Eventos e Data do SIMPLES : contém os códigos de eventos
de inclusão, alteração de porte de empresa e tributos, exclusão
e anulação do SIMPLES.
II REGRAS GERAIS DE INSCRIÇÃO, ALTERAÇÃO E BAIXA
NO CNPJ
1. INSCRIÇÃO
DE PESSOA JURÍDICA MATRIZ OU FILIAL:
Informar no item 01 da FCPJ o evento referente à inscrição (eventos
101 a 106 da Tabela I). Preencher os itens correspondentes aos quadros de identificação,
qualificação, endereço, contador, preposto (quando houver) e pessoa
física responsável perante o CNPJ, de acordo com as informações
constantes do ato constitutivo da pessoa jurídica, observando-se as instruções
de preenchimento de cada item.
Quando se tratar de inscrição de filial, informar no item 03 da FCPJ
o número de inscrição no CNPJ básico da matriz (oito primeiros
dígitos).
2. INSCRIÇÃO DE EMPRESA ORIGINÁRIA DE CISÃO PARCIAL OU TOTAL
Nos casos em que a empresa originar-se da cisão parcial de outra, além
de observar as orientações descritas nas Regras Gerais de Inscrição,
Alteração e Baixa no CNPJ (ver o item 01), informar o número de
inscrição no CNPJ da empresa cindida no quadro 06, apondo o código
3 Cisão Parcial ou 5 Cisão Total, conforme o caso, na
quadrícula da esquerda.
Informar no item 01 da FCPJ o evento 227 ou 229, simultaneamente com o evento
101, Tabela I.
3. INSCRIÇÃO DE EMPRESA ORIGINÁRIA DE FUSÃO
Quando a empresa originar-se de fusão de outras, além de observar as
orientações descritas nas Regras Gerais de Inscrição, Alteração
e Baixa no CNPJ (ver o item 01), informar o CNPJ das empresas fusionadas no quadro
06, apondo o código 7 Fusão, na quadrícula da esquerda.
Neste caso, informar no item 01 da FCPJ o evento 234 juntamente com o evento 101,
Tabela I .
4. INSCRIÇÃO DE MISSÕES DIPLOMÁTICAS/REPARTIÇÕES
CONSULARES E DE REPRESENTAÇÕES DE ÓRGÃOS INTERNACIONAIS DE
CARÁTER PERMANENTE
Nos casos de inscrição de missões diplomáticas/repartições
consulares e de representações de órgãos internacionais de
caráter permanente, além de observar as orientações descritas
nas Regras Gerais de Inscrição, Alteração e Baixa no CNPJ
(ver o item 01), informar no item 01 da FCPJ o evento 106 da Tabela I. No item
06, deverá ser preenchida a natureza jurídica 450-2.
5. INSCRIÇÃO DE FUNDO OU CLUBE DE INVESTIMENTO
No caso de inscrição de fundo ou clube de investimento, código
CNAE- Fiscal 6591-9/2000 ou 6599-4/2001, informar no quadro 04 o número de
inscrição no CNPJ do administrador do fundo ou clube de investimento.
No caso de alteração do administrador do fundo ou clube de investimento,
utilizar o evento 235, Tabela I.
6. INSCRIÇÃO DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE (Lei nº
9.841, de 5 de outubro de 1999)
A empresa enquadrada como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, além
de observar as orientações descritas nas Regras Gerais de Inscrição,
Alteração e Baixa no CNPJ (ver o item 01), deverá assinalar com
X no item 07 o porte da empresa.
No caso de natureza jurídica 218-6 assinalar com X no item 07
o porte da empresa, se Microempresa, Empresa de Pequeno Porte ou Demais.
7. ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS DA PESSOA JURÍDICA
Informar no item 01 da FCPJ, um dos eventos 202 a 233, 235 a 242 ,Tabela I . No
item 03, informar o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento
a que se refere a alteração. Preencher os itens que se deseja alterar
com as novas informações.
Quando a alteração for referente a informações constantes
da FC, informar no item 01 da FC um dos eventos 802 a 821, Tabela I. No item 03,
informar o número de inscrição do estabelecimento a que se refere
a alteração. Preencher os itens que se deseja alterar com as novas informações.
A FCPJ e a FC podem ser apresentadas juntas ou separadas de acordo com as alterações
solicitadas.
8. ALTERAÇÃO DECORRENTE DE CISÃO PARCIAL/TOTAL OU INCORPORAÇÃO
8.1. Cisão Parcial alteração informada pela sucedida.
Quando a alteração for decorrente da cisão parcial da pessoa jurídica,
informar no item 01 da FCPJ, o evento 204, Tabela I. O número de inscrição
da empresa cindida parcialmente (sucedida) deverá ser informado no item 03,
e o número de inscrição das sucessoras deverá ser informado
no quadro 06, preenchendo o código 3 Cisão Parcial, na quadrícula
da esquerda.
8.2. Cisão Parcial alteração informada pela sucessora
Quando a alteração for decorrente da aquisição de parte do
capital da pessoa jurídica cindida parcialmente (sucedida) por outra pessoa
jurídica (sucessora), informar no item 01 da FCPJ o evento 227, Tabela I.
O número de inscrição da pessoa jurídica sucessora deverá
ser informado no item 03, e o número de inscrição da pessoa jurídica
sucedida, deverá ser informado no quadro 06, preenchendo o código 3
Cisão Parcial, na quadrícula da esquerda.
8.3. Cisão Total alteração informada pela sucessora
Quando a alteração for decorrente de cisão total de outra pessoa
jurídica, informar na FCPJ no item 01, o evento 229, Tabela I, no item 03,
o número de inscrição da pessoa jurídica sucessora e no quadro
06, o número de inscrição das pessoas jurídicas sucedidas,
preenchendo o código 5 Cisão Total, na quadrícula da esquerda.
8.4. Incorporação
Quando a alteração for decorrente da incorporação de uma pessoa
jurídica (incorporada), por outra pessoa jurídica (incorporadora), informar
no item 01 da FCPJ o evento 226, Tabela I. O número de inscrição
da incorporadora deverá ser informado no item 03, e o número de inscrição
da empresa incorporada deverá ser informado no quadro 06, preenchendo o código
1 Incorporação na quadrícula da esquerda.
9. SIMPLES
9.1. Inscrição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte com opção
pelo SIMPLES
Além de seguir as orientações descritas anteriormente, a empresa
enquadrada como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte que optar pelo SIMPLES
no ato de sua inscrição deverá informar na FCPJ simultaneamente
os eventos 101 e 301 no item 01 da FCPJ.
No caso de empresa já cadastrada no CNPJ informar no item 01 da FCPJ apenas
o evento 301, Tabela I e a data do evento de acordo com a Tabela X.
9.2. Alteração do porte de empresa
No caso de alteração do porte da empresa de Microempresa para Empresa
de Pequeno Porte ou vice-versa, informar no item 01 da FCPJ o evento 222, da Tabela
I e data do evento de acordo com Tabela X
9.3. Alteração de tributos referentes à opção pelo SIMPLES.
No caso de alteração de tributos referentes à opção pelo
SIMPLES, a pessoa jurídica deverá informar no item 01 da FCPJ o evento
316, Tabela I e data do evento de acordo com Tabela x.
9.4. Exclusão da opção pelo SIMPLES.
No caso de exclusão do SIMPLES, a pessoa jurídica deverá informar
no item 01 da FCPJ um dos eventos 302 a 313 e 322, da Tabela I e data do evento
conforme Tabela X .
10. SITUAÇÕES ESPECIAIS
Quando a pessoa jurídica encontrar-se em qualquer das situações
( eventos 403, 405, 408, 410 a 415 ) previstas como especiais, deverá informar
no item 01 da FCPJ o evento correspondente, de acordo com a Tabela I e no item
03, o número de inscrição no CNPJ. Neste caso, deverá também
ser indicada a pessoa física responsável, de acordo com a Tabela II
Especial.
10.1. Interrupção temporária de atividades
No caso de interrupção temporária de atividades, informar no item
01 da FCPJ o evento 412 e no caso de reinício de atividades interrompidas
temporariamente, informar o evento 413, Tabela I.
10.2. Restabelecimento de matriz e filial
No caso de solicitação de restabelecimento de inscrição de
pessoa jurídica que estiver na situação cadastral de cancelada
no cadastro CNPJ e que não houver requerido a baixa do registro de seus atos
constitutivos, no órgão competente, informar no item 01 da FCPJ o evento
414 para restabelecimento de matriz ou o evento 415 para restabelecimento de filial,
Tabela I.
11. SOLICITAÇÃO DE BAIXA
Preencher o quadro 01 da FCPJ com o evento e a data correspondentes ao motivo
de baixa, eventos 501 a 507, 511 e 512, Tabela I. No item 03, deverá ser
preenchido o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento a ser
baixado. O quadro 07 deve ser preenchido com os dados da pessoa física responsável
pelo acervo contábil, quando este for o contador.
No caso de solicitação de baixa por incorporação, fusão
ou cisão total, informar os respectivos números de inscrição
da pessoa jurídica adquirente ou incorporadora no item 26, preenchendo o
código correspondente (1. Incorporação, 3. Cisão Parcial,
5. Cisão Total, 7. Fusão) à operação que originou a baixa,
na quadrícula da esquerda.
12. EQUIPARAÇÃO, POR OPÇÃO, A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
No caso de equiparação a estabelecimento industrial por opção
da pessoa jurídica, utilizar o evento 241, Tabela I . No caso de desistência
da equiparação, por opção, a estabelecimento industrial, utilizar
o evento 242, Tabela I .
13. UNIFICAÇÃO DE ESTABELECIMENTO
No caso de classificação como estabelecimento unificador, utilizar o
evento 205, Tabela I.
No caso de desclassificação como estabelecimento unificador, utilizar
o evento 206 Tabela I.
No caso de classificação como estabelecimento unificador, o estabelecimento,
exceto o unificador, deverá solicitar baixa de sua inscrição no
CNPJ, utilizando o evento 511, Tabela I.
14. PREPOSTO
No caso de indicação, exclusão, substituição ou renúncia
de preposto, informar no item 01 da FCPJ um dos eventos 237 a 240, da Tabela I.
III PREENCHIMENTO DO DOCUMENTO BÁSICO DE ENTRADA DO CNPJ
Para qualquer ato a ser praticado perante o CNPJ será exigida, pela unidade
cadastradora, duas vias do DBE. O programa permite a impressão das duas vias
do DBE com os quadros 01, 02, 03, 04 (se for o caso) e 05 (exceto assinatura)
já impressos.
As duas vias do DBE deverão ser assinadas pelo responsável ou seu preposto.
Apenas uma das vias deverá ter firma reconhecida em cartório. A outra
via servirá como recibo de entrega da solicitação de prática
de ato perante o CNPJ.
Observações:
a) nos casos de inscrição de matriz, indicação, substituição
ou exclusão de preposto, as duas vias do DBE deverão ser assinadas exclusivamente
pela pessoa física responsável perante o CNPJ;
b) no caso de alteração de responsável (evento 202), as duas vias
do DBE deverão ser assinadas pela nova pessoa física responsável
perante o CNPJ;
c) no caso de renúncia do preposto (evento 240), as duas vias do DBE deverão
ser assinadas pelo preposto;
d) podem coexistir para uma mesma pessoa jurídica as figuras de preposto
e de procurador, sendo mantidos os seus respectivos poderes. O instrumento de
procuração poderá ser público ou particular.
O quadro 06 do DBE destina-se ao cartório que reconhecer a firma da assinatura
aposta no quadro 05. O quadro 07 não deverá ser utilizado, pois destina-se
à autenticação da unidade cadastradora, receptora da documentação.
IV PREENCHIMENTO DA FCPJ
Integram as instruções de preenchimento da FCPJ as tabelas:
Tabela I Evento : contém código e descrição dos eventos
que poderão ser preenchidos no item 01 da FCPJ e no item 01 da FC.
Tabela II Natureza Jurídica e Qualificação da Pessoa Física
Responsável : contém, para cada natureza jurídica, os códigos
de qualificação da pessoa , os códigos de qualificação
da pessoa física responsável perante o CNPJ, para preenchimento dos
itens 06 e 36 da FCPJ.
Tabela III Qualificação : contém os códigos de qualificação
da pessoa física responsável perante o CNPJ e dos integrantes do QSA.
Tabela VII Classificação Nacional de Atividades Econômicas
(CNAE-Fiscal): contém, os códigos e descrição das atividades
econômicas.
Tabela VIII Países : contém o código e relação
dos países.
Tabela X Eventos e Data do SIMPLES : contém os códigos de eventos
de inclusão, alteração de porte de empresa e tributos, exclusão
e anulação do SIMPLES.
QUADRO 01 EVENTO Motivo do Preenchimento
Quadro de preenchimento obrigatório. Identifica e registra os atos de interesse
dos órgãos convenentes, relativos ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ), praticados pelas pessoas jurídicas.
Item 01- Código: preencher com o código correspondente ao evento constante
da Tabela I.
Item 02 Data:
Nos casos de ocorrência de eventos do grupo de Inscrição, a data
a ser informada na FCPJ será a data do registro do ato constitutivo no órgão
competente;
Nos casos de ocorrência de eventos do grupo de Alteração, a data
a ser informada na FCPJ será a data do registro do ato alterador no órgão
competente. Nos casos em que não houver ato alterador, a data a ser informada
será a do preenchimento da FCPJ;
Nos casos de ocorrência de eventos do grupo Situações Especiais,
a data a ser informada na FCPJ será a data constante do ato jurídico
que comprove a ocorrência do evento;
Nos casos de ocorrência de eventos do grupo Solicitação de Baixa,
informar a data conforme abaixo:
I data deliberada entre os sócios, nos casos de incorporação,
fusão e cisão total;
II data da assinatura da sentença de encerramento, na hipótese
de falência;
III data da publicação, no Diário Oficial da União,
do ato de encerramento da liquidação, no caso de liquidação
extrajudicial promovida pelo Banco Central do Brasil em instituições
financeiras;
IV data de expiração do prazo constante do ato constitutivo,
quando se referir à pessoa jurídica com data predeterminada para extinção;
V data de preenchimento da FCPJ, no caso de:
a) extinção de filial por unificação;
b) transformação de filial à condição de matriz (SESC,
SEBRAE, SENAC, etc.).
VI de registro no órgão competente de alteração contratual
que decidiu pela extinção do estabelecimento, no caso de filial;
VII de registro de ato extintivo no órgão competente, nos demais
casos.
QUADRO 02 NÚMERO DE INSCRIÇÃO
Item 03 CNPJ :
Quando se tratar de inscrição de filial, eventos 102 e 103, Tabela I,
preencher com o número básico do CNPJ (oito primeiros dígitos).
O número de ordem e o dígito verificador para a nova filial serão
atribuídos pelo CNPJ;
Para os demais eventos, preencher com o número do CNPJ completo do estabelecimento.
Não preencher este item quando se tratar dos eventos 101, 104, 105 ou 106,
da Tabela I .
QUADRO 03 IDENTIFICAÇÃO
O preenchimento deste quadro aplica-se aos eventos 101 a 106, 203, 220 e 221,
da Tabela I .
Nos casos dos eventos 102 e 103 Tabela I, deverá ser preenchido o item 05,
se houver.
Item 04 Nome Empresarial (firma, razão social ou denominação
comercial): preencher com o nome da pessoa jurídica (máximo de 115 posições,
incluindo os espaços em branco), não abreviando palavras que a identifiquem.
Item 05 Título do Estabelecimento (nome de fantasia): preencher com
o título do estabelecimento (nome de fantasia), com o máximo de 55 posições,
incluindo os espaços em branco.
QUADRO 04 QUALIFICAÇÃO
Item 06 Código de Natureza Jurídica: preencher no caso de ocorrência
dos eventos 101, 104, 105, 106 e 225, Tabela I, com o código constante da
Tabela II, de acordo com a natureza jurídica da pessoa jurídica;
No caso de ocorrência do evento 106, deverá ser preenchida a natureza
jurídica 450-2.
Item 07 Porte da Empresa: assinalar com X conforme o porte
da pessoa jurídica, informado no ato constitutivo ou alterador (Microempresa,
Empresa de Pequeno Porte ou Demais). Para os eventos 101, 104, 105, 222 e 301,
Tabela I, este item é de preenchimento obrigatório.
Item 08 Tributos referentes a opção pelo SIMPLES (preenchimento
exclusivo para optante pelo SIMPLES): preencher cada quadrícula com as letras
S, de SIM, ou N de NÃO, conforme
os tributos a que a pessoa jurídica estiver sujeita. Para os eventos 301
e 316, Tabela I, este evento é de preenchimento obrigatório.
Item 09
Atividade Econômica Principal: descrever a atividade econômica principal,
dentre as constantes no ato constitutivo ou alterador, considerada a de maior
receita auferida ou esperada. Preencher com o código de acordo com a Tabela
de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), recepcionada pela Instrução
Normativa SRF nº 26, de 22 de maio de 1995, e complementada pela relação
de códigos de detalhamento fiscal a que se refere a Resolução IBGE/CONCLA
nº 1, de 25 de junho de 1998. Essa tabela encontra-se disponível na
unidade cadastradora e na Internet. Para os eventos 101 a 106 e 228, Tabela I,
este item é de preenchimento obrigatório.
QUADRO 05 ENDEREÇO
Preencher com o endereço do estabelecimento sempre que ocorrerem os eventos
101 a 106 e 208 a 219, Tabela I.
No caso de ocorrência do evento 208, Tabela I, considera-se endereço
postal aquele preenchido nos itens 10 a 17 da FCPJ.
No caso de ocorrência do evento 103, Tabela I, deverá ser preenchido
o endereço da filial no exterior e, quando for o caso, transliterado.
No caso de ocorrência do evento 105, Tabela I, deverá constar no CNPJ
o endereço no exterior e, quando for o caso, transliterado.
Item 24 Código do País : preencher com o código do país
de acordo com a Tabela VIII, quando se tratar de eventos 103, 104, 105 ou 106
e 208 a 211, Tabela I, se houver alteração do nome do país.
Item 25 Nome do País : não preencher.
QUADRO 06 OPERAÇÃO DE INCORPORAÇÃO, CISÃO OU FUSÃO
Preencher este quadro nos casos de ocorrência dos eventos 204, 226, 227,
229, 234, 502 a 504, Tabela I.
Item 26 : preencher com o número do CNPJ da pessoa jurídica sucessora,
na FCPJ correspondente à informação de cisão parcial (evento
204) pela pessoa jurídica cindida parcialmente (sucedida);
Preencher com o(s) número(s) do(s) CNPJ da(s) pessoa(s) jurídica(s)
sucedida(s), na FCPJ correspondente à informação de cisão
parcial informada pela pessoa jurídica sucessora (evento 227);
Preencher com número do CNPJ da pessoa jurídica incorporada, na FCPJ
correspondente à informação de incorporação pela pessoa
jurídica incorporadora (evento 226);
Preencher com o(s) número(s) do(s) CNPJ da(s) pessoa(s) jurídica(s)
sucedida(s), na FCPJ correspondente à informação de cisão
total pela pessoa jurídica sucessora (evento 229);
Na FCPJ correspondente à solicitação de baixa no CNPJ por incorporação
(evento 502), fusão (evento 503) ou cisão total (evento 504), preencher
com o número do CNPJ da pessoa jurídica sucessora.
QUADRO 07 CONTADOR/ EMPRESA DE CONTABILIDADE
O preenchimento deste quadro aplica-se aos eventos 101 a 108, 224, 231, 232 a
234, Tabela I, se houver alteração.
Itens 27 a 33: preencher com os dados do contador ou da empresa de contabilidade,
sempre que estes serviços forem utilizados pelo estabelecimento, observando
a legislação específica quanto à obrigatoriedade de sua utilização.
Caso os itens 31, 32 e 33 sejam preenchidos, os itens 28, 29 e 30 devem, obrigatoriamente,
ser preenchidos.
QUADRO 08 IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA FÍSICA RESPONSÁVEL
PERANTE O CNPJ
Quadro de preenchimento obrigatório para todos os eventos.
A indicação da pessoa física responsável perante o CNPJ deverá
ser efetuada de acordo com o disposto na Tabela II Natureza Jurídica
e Qualificação da Pessoa Física Responsável.
É obrigatória a alteração da pessoa física responsável
e da respectiva qualificação, sempre que ocorrer umas das situações
previstas na Tabela II Especial.
Item 34 Nome: preencher com o nome completo da pessoa física responsável
perante o CNPJ;
Item 35 CPF: preencher com o número do CPF da pessoa física responsável
identificada no item 34.
Item 36 Qualificação: preencher com o código de qualificação
da pessoa física responsável perante o CNPJ de acordo com as Tabelas
II e II Especial.
No caso de natureza jurídica 206-2, cujo Quadro de Sócios e Administradores
seja composto apenas por sócios pessoas físicas residentes ou domiciliados
no exterior e/ou sócios pessoas jurídicas domiciliados no exterior e/ou
sócios pessoas jurídicas, preencher este item com o código de qualificação
36, de acordo com a Tabela II Especial.
QUADRO 09 IDENTIFICAÇÃO DO PREPOSTO
Quadro de preenchimento obrigatório para todos os eventos, quando houver
indicação de preposto.
Item 38 Nome: preencher com o nome completo do preposto;
Item 39 CPF: preencher com o número do CPF do preposto, identificado
no item 38, que estiver sendo indicado, inclusive em substituição de
outro.
QUADRO 10 IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA
Quadro de preenchimento obrigatório para todos os eventos, quando houver
indicação de preposto.
Assinalar com X a condição do representante da pessoa jurídica
se pessoa física responsável ou preposto.
QUADRO 11 LOCAL E DATA DE PREENCHIMENTO
Informar o local e a data de preenchimento do formulário.
V PREENCHIMENTO DO QUADRO DE SÓCIOS E ADMINISTRADORES
A pessoa jurídica obrigada à inscrição no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (CNPJ) deve apresentar este formulário, quando ocorrer
constituição de empresa ou alteração do QSA ou do representante
legal. Quando se tratar de Firma Mercantil Individual, Pessoa Física Equiparada
à Pessoa Jurídica, Órgãos Públicos, Autarquias, Fundações
Públicas, Associações, Cartórios e as Missões Diplomáticas
e Repartições Consulares de caráter permanente, este formulário
não deverá ser apresentado.
Observada a natureza jurídica da requerente, devem ser informados, no QSA,
os dados referentes a:
I sócios;
II acionistas;
III sociedades consorciadas;
IV sociedades filiadas;
V administradores;
VI diretoria;
VII representante legal dos sócios ou acionistas.
Do QSA, somente devem constar pessoas que façam parte do ato constitutivo
ou deliberativo, e, quando for o caso, de suas alterações.
Poderão ser representantes legais dos sócios ou acionistas:
I o procurador, no caso de sócio pessoa física ou jurídica,
residente ou domiciliado no exterior;
II o pai, a mãe, o tutor, o curador ou a pessoa responsável,
por determinação judicial, por sua guarda, no caso de sócio incapaz;
III
o gerente-delegado, no caso de sócio-gerente que houver delegado o exercício
de suas funções a outra pessoa física não integrante do QSA.
A prova da condição de representante legal de sócio será efetuada
por meio de:
I procuração, constante ou não do ato constitutivo da pessoa
jurídica, no caso de sócio, pessoa física ou jurídica, residente
ou domiciliado no exterior, observado que, quando outorgada no exterior, deverá
conter visto do consulado brasileiro do domicílio civil do outorgante e ser
acompanhada de tradução feita por tradutor juramentado;
II sentença judicial de nomeação do curador, tutor ou da
pessoa responsável pela guarda, no caso de sócio incapaz;
III documento de delegação de competência, constante do
ato constitutivo ou registrado no órgão competente. No caso de sociedades
anônimas, no QSA deverão ser informados os dados referentes:
I a todos os seus diretores e administradores;
II aos maiores acionistas com direito a voto, limitados a doze ou a um
conjunto, igual ou inferior a doze, que represente, no mínimo, cinqüenta
e um por cento do capital votante.
Integram as instruções de preenchimento do QSA as tabelas:
Tabela III Qualificação: contém os códigos de qualificação
do responsável pela empresa e dos integrantes do QSA.
Tabela IV Natureza Jurídica/QSA: contém para cada natureza jurídica
os códigos de qualificação dos sócios e administradores.
Tabela V Representante Legal: contém, para cada representado, os códigos
de qualificação dos representantes legais.
Tabela VII Classificação Nacional de Atividades Econômicas
CNAE-Fiscal : contém, os códigos e descrição das atividades
econômicas.
Tabela VIII Países : contém o código e relação
dos países.
Os quadros 01, 03, 04, 05, 06 e 07 são de preenchimento obrigatório.
O quadro 01 será de preenchimento obrigatório quando a empresa já
estiver cadastrada no CNPJ.
QUADRO 01 IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA
Item 01 CNPJ: preencher com o número do CNPJ correspondente, exceto
quando se tratar de inscrição, eventos de código 101 ou 104, Tabela
I.
Item 02 Nome Empresarial (firma, razão social ou denominação
comercial) : preencher com o nome da pessoa jurídica (máximo de 115
posições, incluindo os espaços em branco), não abreviando
palavras que a identifiquem.
QUADRO 03 IDENTIFICAÇÃO DOS SÓCIOS E REPRESENTANTES LEGAIS
Preencher os itens do quadro 03 com os dados referentes a cada integrante do QSA
e/ou representante legal, de acordo com o ato constitutivo ou alterador da pessoa
jurídica.
Nos casos de sócio pessoa física representado legalmente, devem constar,
além dos seus dados, o número do CPF e o código de qualificação
de seu representante, conforme Tabela IV.
Quando se tratar de sócio (pessoa física ou jurídica) residente
ou domiciliado no exterior, devem constar, além dos dados desse sócio,
o número do CPF e o código de qualificação de seu representante
legal, conforme Tabela V.
Nos casos de sociedade anônima, deverão ser informados os dados referentes
a todos os seus diretores e administradores; os maiores acionistas com direito
a voto, limitados a doze ou a um conjunto que represente, no mínimo 51% do
capital votante.
Item 03 Nome (pessoa física)/Nome Empresarial (pessoa jurídica)
: preencher com o nome, quando se tratar de sócio pessoa física, sem
abreviar o pré-nome e os apostos familiares; quando se tratar de pessoa jurídica
preencher com o nome empresarial;
Item 04 CPF/CNPJ do Sócio : preencher com o número completo de
inscrição no CPF (11 posições) ou CNPJ (14 posições),
de acordo com cartão CPF/CNPJ;
Item 05 Qualificação : preencher com o código de qualificação
da pessoa física ou da pessoa jurídica na sociedade, conforme Tabela
IV;
Item 06 Natureza do Evento e Data : preencher com o número correspondente
ao motivo da ocorrência quanto aos sócios: (1) inclusão, (3) alteração,
(5) exclusão e a data, de acordo com o ato constitutivo ou alterador;
Código 1 Inclusão : preencher com este código no caso de
inclusão de sócio na sociedade;
Código 3 Alteração : preencher com este código no caso
de o sócio modificar sua qualificação na sociedade, sua participação
no capital social ou sua participação no capital votante. Este código
deve ser também utilizado no caso de substituição do representante
legal (procurador, curador, tutor etc.) do sócio;
Código 5 Exclusão : preencher com este código no caso de
exclusão do sócio da sociedade. Este código deve ser também
utilizado no caso de exclusão do representante legal.
Item 07 Participação no Capital Social Total: preencher com o
percentual relativo à participação da pessoa física ou da
pessoa jurídica no capital social total da empresa, de acordo com o ato constitutivo
ou alterador;
Item 08 Participação no Capital Votante: preencher com o percentual
relativo à participação da pessoa física ou da pessoa jurídica
no capital votante da empresa. Para sociedades anônimas, este item é
de preenchimento obrigatório;
Item 09 Código do País: preencher com o código do país
de acordo com a Tabela VIII;
Item 11 CPF do Representante Legal : preencher com o número do CPF
(11 posições) do representante legal do sócio, apenas nos casos
de sócio pessoa física residente ou domiciliado no exterior ou sócio
pessoa jurídica domiciliado no exterior ou legalmente representado (sócio
menor ou representado, conforme Tabela V);
Item 12 Qualificação do Representante Legal: preencher com o
código de qualificação do representante legal do sócio, conforme
Tabela V.
QUADRO 04 IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA FÍSICA RESPONSÁVEL
PERANTE O CNPJ
Quadro de preenchimento obrigatório.
No caso de alteração da pessoa física responsável perante
o CNPJ, utilizar a FCPJ.
Item 13 Nome: preencher com o nome completo da pessoa física responsável
perante o CNPJ;
Item 14 CPF: preencher com o CPF da pessoa física responsável
perante o CNPJ identificada no item 13.
QUADRO 05 IDENTIFICAÇÃO DO PREPOSTO
Quadro de preenchimento obrigatório, quando houver indicação de
preposto.
Item 16 Nome: preencher com o nome completo do preposto;
Item 17 CPF: preencher com o número do CPF do preposto identificado
no item 16.
QUADRO 06 IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA
Quadro de preenchimento obrigatório, quando houver indicação de
preposto.
Assinalar com X a condição do representante da pessoa jurídica
se pessoa física responsável ou preposto.
QUADRO 07
LOCAL E DATA DE PREENCHIMENTO
Informar o local e a data de preenchimento do formulário.
VI PREENCHIMENTO DA FICHA COMPLEMENTAR
Esta ficha será de preenchimento obrigatório pelo estabelecimento cuja
Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação estadual ou municipal
jurisdicionante do seu domicílio fiscal seja conveniado ao Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (CNPJ). A FC poderá ser acompanhada pela FCPJ ou
apresentada isoladamente, conforme o caso.
Integram as instruções da FC as tabelas:
Tabela I Evento: contém código e descrição dos eventos
que poderão ser preenchidos no item 01 da FCPJ e no item 01 da FC.
Tabela VI Enquadramento Estadual: contém a descrição e o
código de enquadramento estadual da pessoa jurídica perante o Fisco
estadual.
QUADRO 01 EVENTO Motivo do Preenchimento
Quadro de preenchimento obrigatório.
Identifica e registra os atos de interesse dos órgãos convenentes, relativos
ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), praticados pelo estabelecimento.
Item 01 Código: preencher com o código correspondente ao grupo
de eventos da FC, eventos 801 a 821, Tabela I.
No caso de inclusão dos dados da FC no CNPJ, para estabelecimento já
cadastrado, preencher este item com o evento 801,Tabela I. Nos casos de ocorrência
dos eventos 802 a 821, Tabela I, alteração de dados cadastrais, este
item, também, deve ser preenchido.
Item 02 Data: a data a ser informada na FC será a data do registro
do ato alterador registrado no órgão competente, exceto nos casos em
que não houver ato alterador, quando a data a ser informada será a data
do preenchimento da ficha.
Nos casos de inclusão de FC, evento 801, Tabela I, informar a data de preenchimento
da Ficha.
QUADRO 02 NÚMERO DE INSCRIÇÃO
Item 03 CNPJ: preencher este item com o número do CNPJ da matriz ou
filial, para os eventos 801 a 821, Tabela I.
QUADRO 04 IDENTIFICAÇÃO
Item 04 Nome Empresarial (firma, razão social ou denominação
comercial): preencher com o nome do estabelecimento (máximo de 115 posições,
incluindo os espaços em branco), não abreviando palavras que o identifiquem.
QUADRO 05 QUALIFICAÇÃO
Item 05 Enquadramento Estadual: preencher com o código respectivo
constante da Tabela VI;
Item 06 Data de Início das Atividades: preencher com a data de início
das atividades do estabelecimento;
Item 07 Área Utilizada: preencher com a quantidade de metros quadrados
ocupada pelo estabelecimento;
Item 08 CNPJ Franqueador: este item deve ser preenchido com número
do CNPJ do franqueador (14 dígitos), até 02 (dois) franqueadores;
Item 09 NIRE: preencher com o Número de Identificação de
Registro de Estabelecimento (NIRE) constante do documento de constituição
registrado na Junta Comercial;
Item 10 Data de Registro do Capital Social : preencher com a data de registro
do ato constitutivo ou alterador do estabelecimento;
Item 11 Valor Capital Social: preencher com o valor do capital social em
moeda nacional, informado no ato constitutivo ou alterador do estabelecimento,
utilizando inclusive centavos;
Item 12 Atividades Econômicas: descrever de forma sucinta as atividades
econômicas desenvolvidas pelo estabelecimento (principal e secundárias).
QUADRO 06 ENDEREÇO COMERCIAL DO CONTADOR
Preencher os itens deste quadro.
Preencher com o endereço do contador sempre que ocorrer o evento 801, e se
houver alteração/exclusão de endereço preencher com os eventos
807, 813 a 821.
QUADRO 07 IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA FÍSICA RESPONSÁVEL
PERANTE O CNPJ
Quadro de preenchimento obrigatório para todos os eventos da FC.
No caso de alteração da pessoa física responsável perante
o CNPJ, utilizar a FCPJ.
Item 27 Nome: preencher com o nome completo da pessoa física responsável
perante o CNPJ;
Item 28 CPF: preencher com o número do CPF da pessoa física responsável
perante o CNPJ, identificada no item 27.
QUADRO 08 IDENTIFICAÇÃO DO PREPOSTO
Quadro de preenchimento obrigatório, quando houver indicação de
preposto.
Item 29 Nome : preencher com o nome completo do preposto;
Item 30 CPF : preencher com o número do CPF do preposto indicado no
item 29.
QUADRO 09 IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA
Quadro de preenchimento obrigatório, quando houver indicação de
preposto.
Assinalar com X a condição do representante da pessoa jurídica
se pessoa física responsável ou preposto.
QUADRO 09 LOCAL E DATA DE PREENCHIMENTO
Informar o local e a data de preenchimento do formulário.
ANEXO II
TABELA I EVENTO
Para preenchimento do item 1 da FCPJ e da FC
EVENTOS DE INSCRIÇÃO DE EMPRESA |
101 |
Inscrição de matriz |
102 |
Inscrição de filial |
103 |
Inscrição de filial de empresa brasileira no exterior |
104 |
Inscrição de filial de empresa estrangeira no Brasil |
105 |
Inscrição de matriz de embaixada/consulado/representações
do governo no exterior |
106 |
Inscrição de missões dipl./repart. consul./repres. de órgãos
internacionais |
107 |
Inscrição de pessoa jurídica domiciliada no exterior |
EVENTOS DE ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS |
202 |
Alteração da pessoa física responsável perante o CNPJ
|
203 |
Exclusão do título do estabelecimento (nome de fantasia) |
204 |
Cisão parcial (específico para a sucedida) |
206 |
Desclassificação como estabelecimento unificador |
207 |
Segunda via do cartão CNPJ ou segunda via da certidão de baixa
|
208 |
Alteração de endereço postal dentro do mesmo município
|
209 |
Alteração de todos os itens que compõem o endereço
para outro município dentro do mesmo estado |
210 |
Alteração de todos os itens que compõem o endereço
para município em outro estado |
211 |
Alteração de todos os itens que compõem o endereço
dentro do mesmo município |
212 |
Alteração da caixa postal/UF/CEP |
213 |
Exclusão da caixa postal/UF/CEP |
214 |
Alteração de telefone (DDD/telefone) |
215 |
Exclusão de telefone (DDD/telefone) |
216 |
Alteração de fax (DDD/fax) |
217 |
Exclusão de fax (DDD/fax) |
218 |
Alteração de correio eletrônico |
219 |
Exclusão de correio eletrônico |
220 |
Alteração do nome empresarial (firma, razão social ou denominação
comercial) |
221 |
Alteração do título do estabelecimento (nome de fantasia)
|
222 |
Alteração do porte da empresa |
224 |
Alteração da pessoa física responsável pela contabilidade
|
225 |
Alteração do código da natureza jurídica |
228 |
Alteração do código da atividade econômica principal
|
230 |
Alteração da qualificação da pessoa física responsável
perante o CNPJ |
231 |
Exclusão da pessoa física responsável pela contabilidade
|
232 |
Alteração da empresa de contabilidade |
233 |
Exclusão da empresa de contabilidade |
235 |
Alteração do administrador de fundo/clube de investimento |
237 |
Indicação de preposto |
238 |
Substituição de preposto |
239 |
Exclusão de preposto |
240 |
Renúncia de preposto |
241 |
Equiparação, por opção, a estabelecimento industrial
|
242 |
Desistência da equiparação, por opção, a estabelecimento
industrial |
EVENTOS RELATIVOS À MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE |
301 |
Inclusão no SIMPLES por opção da empresa |
302 |
Exclusão do SIMPLES por opção do contribuinte |
303 |
Exclusão do SIMPLES por débito para com a Fazenda Nacional ou
com a Previdência Social |
304 |
Exclusão do SIMPLES por ultrapassar os limites de receita bruta |
305 |
Exclusão do SIMPLES por transformação para a forma de sociedade
por ações |
306 |
Exclusão do SIMPLES por exercício de atividade econômica
vedada |
307 |
Exclusão do SIMPLES por ingresso de sócio estrangeiro residente
no exterior |
308 |
Exclusão do SIMPLES por transformação em filial, sucursal,
agência ou representação de pessoa jurídica com sede
no exterior |
309 |
Exclusão do SIMPLES por participação no capital de outra
pessoa jurídica |
310 |
Exclusão do SIMPLES por existência de titular ou sócio
que realize gastos incompatíveis com seus rendimentos declarados
|
311 |
Exclusão do SIMPLES por participação do titular ou sócio
no capital de outra empresa |
312 |
Exclusão do SIMPLES por participação de outra pessoa jurídica
no capital da empresa |
313 |
Exclusão do SIMPLES por receita de venda de bens importados superior
ao limite |
315 |
Exclusão do SIMPLES retroativa à data da opção/abertura
|
316 |
Alteração de tributos do SIMPLES |
322 |
Exclusão SIMPLES empresa resultante cisão ou qualquer forma
de desmembramento |
325 |
Exclusão do SIMPLES por industrializar bebidas ou cigarros |
EVENTOS DE SITUAÇÕES ESPECIAIS |
403 |
Início de liquidação |
405 |
Decretação de falência |
406 |
Reabilitação de falência |
407 |
Espólio de empresa individual |
408 |
Término de liquidação |
410 |
Início de intervenção em instituição financeira
|
411 |
Término de intervenção em instituição financeira
|
412 |
Interrupção temporária de atividades |
413 |
Reinício das atividades interrompidas temporariamente |
414 |
Restabelecimento de matriz |
415 |
Restabelecimento de filial |
EVENTOS RELATIVOS À SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO
|
501 |
Extinção, pelo encerramento da liquidação voluntária
|
502 |
Incorporação |
503 |
Fusão |
504 |
Cisão total |
505 |
Encerramento do processo de falência |
506 |
Encerramento do processo da liquidação extrajudicial |
507 |
Elevação da filial à condição de matriz |
511 |
Extinção por unificação da inscrição da
filial |
512 |
Transformação do órgão regional à condição
de matriz (exclusivo SESC, SESI, SENAC, SEBRAE e congêneres) |
513 |
Transformação do órgão local à condição
de filial do órgão regional (exclusivo SESC, SESI, SENAI, SENAC,
SEBRAE e congêneres) |
514 |
Anulação de inscrição indevida |
EVENTOS DA FICHA COMPLEMENTAR |
801 |
Inclusão de FC |
802 |
Alteração da área utilizada (metros quadrados) |
803 |
Alteração do enquadramento estadual |
804 |
Credenciamento de franquia |
805 |
Descredenciamento de franquia |
806 |
Alteração dos códigos de atividades econômicas |
TABELA II NATUREZA JURÍDICA E QUALIFICAÇÃO DA PESSOA FÍSICA
RESPONSÁVEL
NATUREZA JURÍDICA |
QUALIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL |
Código |
Descrição |
Pessoa Física |
Código |
ENTIDADES EMPRESARIAIS |
101-5 |
Poder Executivo Federal |
Administrador |
05 |
102-3 |
Poder Executivo Estadual |
Administrador |
05 |
103-1 |
Poder Executivo Municipal |
Administrador |
05 |
104-0 |
Poder Legislativo Federal |
Administrador |
05 |
105-8 |
Poder Legislativo Estadual |
Administrador |
05 |
106-6 |
Poder Legislativo Municipal |
Administrador |
05 |
107-4 |
Poder Judiciário Federal |
Administrador |
05 |
108-2 |
Poder Judiciário Estadual |
Administrador |
05 |
109-0 |
Órgão Autônomo de Direito Público |
Administrador |
05 |
110-4 |
Autarquia Federal |
Presidente |
16 |
111-2 |
Autarquia Estadual |
Presidente |
16 |
112-0 |
Autarquia Municipal |
Presidente |
16 |
113-9 |
Fundação Federal |
Presidente |
16 |
114-7 |
Fundação Estadual |
Presidente |
16 |
115-5 |
Fundação Municipal |
Presidente |
16 |
ENTIDADES EMPRESARIAIS |
201-1 |
Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada Empresa Pública
|
Administrador |
05 |
202-0 |
Sociedade Anônima Fechada Empresa Pública |
Presidente |
16 |
203-8 |
Sociedade Anônima Aberta com Controle Acionário Estatal
|
Presidente |
16 |
204-6 |
Sociedade Anônima Aberta com Controle Acionário Privado
|
Presidente/Diretor |
16 e 10 |
205-4 |
Sociedade Anônima Fechada Empresa Privada |
Presidente/Diretor |
16 e 10 |
206-2 |
Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada Empresa Privada
|
Sócio-Gerente/Gerente-Delegado |
28 e 36 |
207-0 |
Sociedade em Nome Coletivo |
Sócio-Gerente |
28 |
208-9 |
Sociedade em Comandita Simples |
Sócio Comanditado |
24 |
209-7 |
Sociedade em Comandita por Ações |
Presidente |
16 |
210-0 |
Sociedade de Capital Indústria |
Sócio Capitalista |
23 |
211-9 |
Sociedade Civil com Fins Lucrativos |
Sócio-Gerente |
28 |
212-7 |
Sociedade em Conta de Participação |
Sócio-Gerente |
28 |
213-5 |
Firma Mercantil Individual |
Titular |
34 |
214-3 |
Cooperativa |
Presidente |
16 |
215-1 |
Consórcio de Empresas |
Administrador |
05 |
216-0 |
Grupo de Sociedades |
Administradores |
05 |
218-6 |
Sociedade Anônima em Garantia Solidária |
Presidente |
16 |
221-6 |
Empresa Domiciliada no Exterior |
Procurador |
17 |
ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS |
301-8 |
Fundação Mantida com Recursos Privados |
Presidente |
16 |
302-6 |
Associação |
Presidente / Síndico / Responsável |
16, 19 e 43 |
303-4 |
Cartório |
Tabelião / Oficial de Registro |
32 e 42 |
321-2 |
Fundação ou Associação Domiciliada no Exterior |
Procurador |
17 |
PESSOAS FÍSICAS OU OUTRAS FORMAS DE ORGANIZAÇÃO
LEGAL |
401-4 |
Pessoa Física Equiparada à Pessoa Jurídica |
Titular |
34 |
450-2 |
Organismos
Internacionais e outras Instituições Extraterritoriais |
Diplomata / Cônsul / Representante de Órgão Internaciona
/ Ministro de Estado das Relações Exteriores |
39, 40, 41 e 46 |
TABELA
II Especial - QUALIFICAÇÃO DA PESSOA FÍSICA RESPONSÁVEL
Evento |
Descrição |
Qualificação |
Código |
104 |
Inscrição de Filial de Empresa Estrangeira no Brasil |
Procurador |
17 |
403/408 |
Em Liquidação Judicial ou Extrajudicial |
Liquidante |
13 |
405/406 |
Falência |
Síndico |
19 |
410/411 |
Instituição Financeira em Intervenção |
Interventor |
11 |
407 |
Espólio de Empresa Individual |
Inventariante |
12 |
Para natureza jurídica 206-2 com Quadro de Sócios e Administradores
composto por apenas sócios pessoas físicas residentes ou domiciliados
no exterior e/ou sócios pessoas jurídicas domiciliados no
exterior e/ou pessoas jurídicas Gerente Delegado 36 |
TABELA
III QUALIFICAÇÃO DA PESSOA FÍSICA RESPONSÁVEL
Código |
Descrição |
01 |
Acionista |
02 |
Acionista Controlador |
03 |
Acionista Diretor |
04 |
Acionista Presidente |
05 |
Administrador |
06 |
Administradora de Consórcio de Empresas ou Grupo de Empresas |
08 |
Conselheiro de Administração |
09 |
Curador |
10 |
Diretor |
11 |
Interventor |
12 |
Inventariante |
13 |
Liquidante |
14 |
Mãe |
15 |
Pai |
16 |
Presidente |
17 |
Procurador |
18 |
Secretário |
19 |
Síndico (Condomínio ou Falência) |
20 |
Sociedade Consorciada |
21 |
Sociedade Filiada |
22 |
Sócio |
23 |
Sócio Capitalista |
24 |
Sócio Comanditado |
25 |
Sócio Comanditário |
26 |
Sócio de Indústria |
28 |
Sócio-Gerente |
29 |
Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)
|
30 |
Sócio ou Acionista Menor (Assistido/Representado) |
31 |
Sócio Ostensivo |
32 |
Tabelião |
33 |
Tesoureiro |
34 |
Titular de Empresa Individual/Equiparada |
35 |
Tutor |
36 |
Gerente-Delegado |
37 |
Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior |
38 |
Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior |
39 |
Diplomata |
40 |
Cônsul |
41 |
Representante de Órgão Internacional |
42 |
Oficial de Registro |
43 |
Responsável |
44 |
Sócio Participante |
45 |
Sócio Investidor |
46 |
Ministro de Estado das Relações Exteriores |
47 |
Sócio PF Residente no País (exclusivo NJ 221-6) |
48 |
Sócio PJ Domiciliado no País (exclusivo NJ 221-6) |
TABELA
IV NATUREZA JURÍDICA / QUADRO DE SÓCIOS E ADMINISTRADORES
|
Natureza Jurídica |
Quadro de Sócios e Administradores |
Qualificação |
201-1 |
Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada Empresa Pública
|
Administrador/Presidente/Sócio/Sócio Gerente/Sócio
Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior/Sócio Pessoa Física
Residente ou Domiciliado no Exterior |
05, 16, 22, 28, 37 e 38 |
202-0 |
Sociedade Anônima de Capital Fechado Empresa Pública
|
Acionista/Administrador/Diretor/Presidente/Sócio-Gerente/Sócio
Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior/Sócio Pessoa Física
Residente ou Domiciliado no Exterior |
01 a 05, 10, 16, 28, 37 e 38 |
203-8 |
Sociedade Anônima de Capital Aberta com Controle Acionário
Estatal |
Acionista/Administrador/Diretor/Presidente/Sócio Gerente/Sócio
Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior/Sócio Pessoa Física
Residente ou Domiciliado no Exterior |
01 a 05, 10, 16, 28,37 e 38 |
204-6 |
Sociedade Anônima de Capital Aberta com Controle Acionário
Privado |
Acionista/Administrador/Diretor/Presidente/Sócio-Gerente/Sócio
ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/Sócio
ou Acionista Menor (Assistido/Representado)/Sócio Pessoa Jurídica
Domiciliado no Exterior/Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado
no Exterior |
01 a 05, 10, 16, 28, 29, 30, 37 e 38 |
205-4 |
Sociedade Anônima de Capital Fechada Empresa Privada |
Acionista/Administrador/Diretor/Presidente/Sócio-Gerente/Sócio
ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/Sócio
ou Acionista Menor (Assistido/Representado)/Sócio Pessoa Jurídica
Domiciliado no Exterior/Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado
no Exterior |
01 a 05, 10, 16, 28, 29, 30 , 37 e 38 |
206-2 |
Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada Empresa Privada
|
Sócio/Sócio-Gerente/Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente
Incapaz (exceto menor)/Sócio ou Acionista Menor (Assistido/Representado)/Sócio
Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior/Sócio Pessoa Física
Residente ou Domiciliado no Exterior |
22, 28, 29, 30, 37 e 38 |
207-0 |
Sociedade em Nome Coletivo |
Sócio/Sócio-Gerente/Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente
Incapaz (exceto menor)/Sócio ou Acionista Menor (Assistido/Representado)/Sócio
Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior/Sócio Pessoa Física
Residente ou Domiciliado no Exterior |
22, 28, 29, 30, 37 e 38 |
208-9 |
Sociedade em Comandita Simples |
Sócio Comanditado/Sócio Comanditário/Sócio-Gerente/Sócio
Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/Sócio
ou Acionista Menor (Assistido/Representado)/Pessoa Jurídica Domiciliado
no Exterior/Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior/Sócio
Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior |
24, 25, 28, 29, 30, 37 e 38 |
209-7 |
Sociedade em Comandita por Ações |
Acionista/Administrador/ Diretor/Presidente/Sócio-Gerente/Sócio
ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/Sócio
ou Acionista Menor (Assistido/Representado)/Sócio Pessoa Jurídica
Domiciliado no Exterior/Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado
no Exterior |
01 a 05, 10, 16, 28, 29, 30, 37 e 38 |
210-0 |
Sociedade de Capital Indústria |
Sócio Capitalista/Sócio de Indústria/Sócio-Gerente/Sócio
ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/Sócio
ou Acionista Menor (Assistido/Representado)/Sócio Pessoa Jurídica
Domiciliado no Exterior/Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado
no Exterior |
23, 26, 28, 29, 30, 37 e 38 |
211-9 |
Sociedade Civil com Fins Lucrativos |
Sócio/Sócio-Gerente/Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente
Incapaz (exceto menor)/Sócio ou Acionista Menor (Assistido/Representado)/Sócio
Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior/Sócio Pessoa Física
Residente ou Domiciliado no Exterior |
22, 28, 29, 30, 37 e 38 |
212-7 |
Sociedade em Conta de Participação |
Sócio/Sócio-Gerente/Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente
Incapaz (exceto menor)/Sócio ou Acionista Menor (Assistido/Representado)/Sócio
Ostensivo/Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior/Sócio
Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior |
22, 28, 29, 30, 31, 37 e 38 |
214-3 |
Cooperativa |
Presidente/Secretário/Sócio-Gerente/Tesoureiro/Pessoa Jurídica
Domiciliado no Exterior/Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado
no Exterior |
16, 18, 28, 33, 37 e 38 |
215-1 |
Consórcio de Empresas |
Administrador/Sociedade Consorciada/Sócio Pessoa Jurídica
Domiciliado no Exterior/Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado
no Exterior |
05, 20 e 37 |
216-0 |
Grupo de Sociedades |
Administrador/Sociedade Filiada/Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado
no Exterior |
05, 21 e 37 |
218-6 |
Sociedade Anônima em Garantia Solidária |
Diretor/Presidente/Sócio Participante/Sócio Investidor |
10, 16, 44 e 45 |
221-6 |
Empresa Domiciliada no Exterior |
Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior/Sócio Pessoa
Física Residente ou Domiciliado no Exterior/Sócio PF residente
no País (exclusivo NJ 221-6)/Sócio PJ domiciliado no País
(exclusivo NJ 221-6) |
37, 38, 47, 48 |
301-8 |
Fundação Mantida Com Recursos Privados |
Presidente/Secretário/Sócio-Gerente/Tesoureiro/Sócio
Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior/Sócio Pessoa Física
Residente ou Domiciliado no Exterior |
16, 18, 28, 33, 37 e 38 |
321-2 |
Fundação ou Associação Domiciliada no Exterior |
Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior/Sócio Pessoa
Física Residente ou Domiciliado no Exterior |
37 e 38 |
TABELA
V – REPRESENTANTE LEGAL
Para preenchimento do item 12 do Quadro Sócios e Administradores
Representado |
Código de Qualificação |
Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior
Sócio
Pessoa Jurídica Residente ou Domiciliado no Exterior |
17. Procurador |
Sócio Menor (Assistido/Representado) |
09. Curador
14.
Mãe
15.
Pai
35.
Tutor |
Sócio Representado (Incapaz, exceto o menor) |
09. Curador
35.
Tutor |
Sócio que houver delegado o exercício de suas funções
a outra pessoa física não integrante do QSA |
36. Gerente-Delegado |
OBS.: Para as qualificações 29/30 e 38, o Programa CNPJ e
o PGD não poderão aceitar o preenchimento do campo CNPJ/CPF,
número de CNPJ |
ANEXO
III
ANEXO IV
ESCLARECIMENTO: O artigo 60 da Lei 8.934, de 18-11-94 (Informativo
47/94), prevê que a firma individual ou a sociedade que não proceder
a qualquer arquivamento no período de 10 anos consecutivos deverá
comunicar à Junta Comercial que deseja manter-se em funcionamento. Na
ausência dessa comunicação, a empresa mercantil será
considerada inativa, promovendo a Junta Comercial o cancelamento do registro,
com a perda automática da proteção ao nome empresarial.
O § 2º do artigo 23 do Decreto-Lei 1.455, de 7-4-76 (DO-U de 8-4-76),
com a redação dada pela Medida Provisória 66, de 29-8-2002
(Informativo 36/2002), estabelece que se presume interposição
fraudulenta na operação de comércio exterior a não
comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos
recursos empregados.
O artigo 61, da Lei 8.981, de 20-1-95 (Informativo 04/95), estabelece que fica
sujeito à incidência do Imposto de Renda exclusivamente na fonte,
à alíquota de 35%, todo pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas
a beneficiário não identificado, ressalvado o disposto em normas
especiais.
A Instrução Normativa 190 SRF, de 9-8-2002, mencionada no Ato
ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 33 do Colecionador de IR.