Simples/IR/Pis-Cofins
ATO
DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 19 RFB, DE 7-12-2007
(DO-U DE 10-12-2007)
REGIME DE ESTIMATIVA
Serviços Hospitalares
Ato conceitua serviços hospitalares para fins de cálculo do
Imposto de Renda
As pessoas
jurídicas que prestem serviços hospitalares, quando enquadradas no
lucro presumido ou optantes pelo regime de estimativa (receita bruta e acréscimos),
na determinação da base de cálculo do imposto, em cada trimestre
ou mês, deverão aplicar sobre a receita bruta da atividade o percentual
de 8%.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de
abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 15, da Lei nº 9.249,
de 26 de dezembro de 1995, e o que consta do processo nº 10168.004798/2007-94,
DECLARA:
Artigo único Para efeito de enquadramento no conceito de serviços
hospitalares, a que se refere o art. 15, § 1º, inciso III, alínea
a, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995,
os estabelecimentos assistenciais de saúde devem dispor de estrutura material
e de pessoal destinada a atender a internação de pacientes, garantir
atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica
organizada e com prova de admissão e assistência permanente prestada
por médicos, possuir serviços de enfermagem e atendimento terapêutico
direto ao paciente, durante 24 horas, com disponibilidade de serviços de
laboratório e radiologia, serviços de cirurgia e/ou parto, bem como
registros médicos organizados para a rápida observação e
acompanhamento dos casos.
Parágrafo único São também considerados serviços
hospitalares os serviços pré-hospitalares, prestados na área
de urgência, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias
de suporte avançado (Tipo D) ou em aeronave de suporte médico
(Tipo E), bem como os serviços de emergências médicas,
realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias classificadas
nos Tipos A, B, C e F, que possuam
médicos e equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado
de vida. (Jorge Antonio Deher Rachid)
ESCLARECIMENTO:
A alínea a do inciso III do § 1º do artigo 15 da Lei 9.249, de 26-12-95 (Informativo 52/95), excetua os serviços hospitalares do percentual de 32% para fins da base de cálculo do Imposto de Renda calculado com base nos lucros presumido e estimado.
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