Legislação Comercial
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ASSUNTOS FEDERAIS
PROGRAMA DE ESTABILIZAÇÃO ECONÔMICA
Desindexação da Economia
A Medida
Provisória 1.675-41, de 27-8-98, publicada na página 3 do DO-U,
Seção 1, de 28-8-98, reedita as normas para desindexação
da economia, extinguindo o IPC-r, a partir de 1-7-95, bem como para livre negociação
salarial e o reajuste anual de contratos, em substituição à
Medida Provisória 1.675-40, de 29-7-98 (Informativo 30/98).
A Medida Provisória 1.675-41 difere da Medida Provisória 1.675-40,
somente no que se refere ao § 5º do artigo 2º, que passa a ter
a redação a seguir.
§ 4º – Nos contratos de prazo de duração igual
ou superior a três anos, cujo objeto seja a produção de
bens para entrega futura ou a aquisição de bens ou direitos a
eles relativos, as partes poderão pactuar a atualização
das obrigações, a cada período de um ano, contado a partir
da contratação, e no seu vencimento final, considerada a periodicidade
de pagamento das prestações, e abatidos os pagamentos, atualizados
da mesma forma, efetuados no período.
§ 5º – O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos
contratos celebrados a partir de 28 de outubro de 1995 até 11 de outubro
de 1997.
O referido Ato alterou o § 3º do artigo 54 da Lei 8.884, de 11-6-94
(Informativo 24/94); e revogou os §§ 1º e 2º do artigo 947
da Lei 3.071, de 1-1-1916 – Código Civil; o artigo 14 da Lei 8.177,
de 1-3-91 (Informativo 10/91); e os §§ 1º e 2º do artigo
1º da Lei 8.542, de 23-12-92 (Informativo 53/92).
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