Distrito Federal
ATO
DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 17 RFB, DE 6-12-2007
(DO-U DE 7-12-2007)
ENERGIA ELÉTRICA
Registro da Declaração Aduaneira
Importadores e exportadores de energia elétrica devem registrar a
declaração aduaneira no SISCOMEX
Esta obrigatoriedade
se aplica desde 3-5-2006, data que entrou em vigor a Instrução Normativa
649 RFB, de 28-4-2006 (DO-U de 3-5-2006), a qual determinou procedimentos para
o despacho aduaneiro de importação e de exportação de energia
elétrica. As importações e exportações realizadas até
2-5-2006, sem o respectivo registro no SISCOMEX, estão dispensadas de qualquer
penalidade, em razão de não haver regulamentação na época
das operações.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do artigo 224 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de
30 de abril de 2007, tendo em vista o disposto no inciso III e no parágrafo
único do artigo 100 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
Código Tributário Nacional (CTN), e considerando o que consta
do processo nº 10168.002771/2007-67, DECLARA:
Artigo único As operações cambiais referentes a importações
ou exportações de energia elétrica, realizadas até 2 de
maio de 2006, com autorização do Banco Central, porém sem o registro
da correspondente declaração aduaneira, constituíram práticas
reiteradamente observadas para aquelas operações, na forma preconizada
pelo inciso III do artigo 100 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966 Código Tributário Nacional (CTN).
§ 1º A partir de 3 de maio de 2006, os procedimentos de
despacho aduaneiro relativos à importação e à exportação
de energia elétrica passaram a ser disciplinados pela Instrução
Normativa SRF nº 649, de 28 de abril de 2006.
§ 2º Nas hipóteses em que o sujeito passivo houver
realizado importação ou exportação de energia elétrica
nos termos do caput, não se aplica penalidade decorrente da ausência
da correspondente declaração aduaneira, por estarem os importadores
e exportadores, até aquela data, impossibilitados de cumprir com a exigência
de registro da declaração de importação ou de exportação,
face às características peculiares de comercialização, transporte
e controle do produto. (Jorge Antonio Deher Rachid)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade