Legislação Comercial
ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 17 SRF, DE 3-10-2002
(DO-U DE 4-10-2002)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO FEDERAL
TRIBUTO FEDERAL Compensação
Esclarece casos de evidente intuito de fraude praticada em pedidos ou declarações de compensação, para efeito de aplicação da multa.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, DECLARA:
Artigo único
Os lançamentos de ofício relativos a pedidos ou declarações
de compensação indevidos sujeitar-se-ão à multa de que trata
o inciso II do artigo 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, por
caracterizarem evidente intuito de fraude, nas hipóteses em que o crédito
oferecido à compensação seja:
I
de natureza não tributária;
II
inexistente de fato;
III
não passível de compensação por expressa disposição
de lei;
IV
baseado em documentação falsa.
Parágrafo
único O disposto nos incisos I a III deste artigo não se aplica
às hipóteses em que o pedido ou a declaração tenha sido
apresentado com base em decisão judicial. (Everardo Maciel)
ESCLARECIMENTO: O inciso II do artigo 44 da Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96), estabelece que nos casos de lançamento de ofício, será aplicada, nas hipóteses de evidente intuito de fraude, multa de 150%, calculada sobre a totalidade ou diferença do tributo ou contribuição, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
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