Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CPMF
Incidência
O Ato Declaratório Interpretativo 9 SRF, de 24-8-2006, publicado na página
37 do DO-U, Seção 1, de 28-8-2006, dispõe sobre a aplicação
e o resgate em conta de depósito de poupança não integrada à
conta corrente de depósito para investimento, para fins de incidência
da CPMF.
De acordo com o referido Ato, tendo em vista o disposto nos artigos 8º
e 16 da Lei 9.311, de 24-10-96 (Informativo 43/96), alterados pela Lei 10.892,
de 13-7-2004 (Informativo 28/2004), as aplicações financeiras em conta
de depósito de poupança não integrada à conta corrente de
depósito para investimento podem ser efetivadas independente de lançamento
a débito da conta corrente de depósito do titular da aplicação.
Os valores de resgate da referida aplicação, cujo titular seja pessoa
jurídica, deverão ser pagos exclusivamente aos beneficiários,
mediante crédito em sua conta corrente de depósito, cheque cruzado,
intransferível, ou por outro instrumento de pagamento, observadas as normas
expedidas pelo BACEN.
De acordo com o inciso VII do artigo 8º e o § 1º do artigo 16
da Lei 9.311/93:
a) nos lançamentos a débito em conta corrente de depósito para
investimento, aberta e utilizada exclusivamente para realização de
aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável, de
qualquer natureza, inclusive em contas de depósito de poupança, fica
reduzida a zero a alíquota da CPMF;
b) os valores de resgate, liquidação, cessão ou repactuação
de aplicações financeiras não integradas à conta corrente
de depósito para investimento, bem como os valores referentes à concessão
de créditos e aos benefícios ou resgates recebidos dos planos de benefícios
de previdência complementar ou de seguros de vida, deverão ser pagos
exclusivamente aos beneficiários ou proponentes mediante crédito em
sua conta corrente de depósitos, cheque cruzado, intransferível, ou
por outro instrumento de pagamento, observadas as normas expedidas pelo BACEN.
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