Simples/IR/Pis-Cofins
ATO
DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 5 SRF, DE 25-3-2004
(DO-U DE 29-3-2004)
PESSOAS
JURÍDICAS
GANHO DE CAPITAL
Apuração
Dispõe sobre a apuração do ganho de capital das pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e considerando o disposto
no artigo 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, no artigo
3º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, nos artigos 418 e 521
do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, e no processo 11020.005160/2002-01,
DECLARA:
Artigo único A pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado
de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas
de Pequeno Porte (SIMPLES) deverá apurar ganho de capital mediante a incidência
da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a diferença positiva entre
o valor da alienação e o custo de aquisição do bem ou direito
diminuído, quando for o caso, da depreciação, amortização
ou exaustão acumulada, ainda que não mantenha escrituração
contábil.
Parágrafo único Para efeito do disposto no caput, a pessoa
jurídica optante pelo SIMPLES que não mantiver escrituração
contábil deverá comprovar, mediante documentação hábil
e idônea, o valor e data de aquisição do bem ou direito e demonstrar
o cálculo da depreciação, amortização ou exaustão
acumulada. (Jorge Antonio Deher Rachid)
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