Simples/IR/Pis-Cofins
ATO
DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 7 SRF, DE 25-3-2004
(DO-U DE 29-3-2004)
FONTE
IMPOSTO
Incidência
Dispõe sobre a incidência do IR/Fonte no recebimento de honorários pelo perito em processos judiciais.
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto
no artigo 6º da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, no artigo
46 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, nos artigos 4º e 8º
da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nos artigos 75 e 718 do Decreto
nº 3.000, de 26 de março de 1999, no Parecer Normativo CST nº
392, de 29 de abril de 1970, no Ato Declaratório Normativo CST nº
16, de 27 de julho de 1979, e no Processo nº 10768.014873/2002-51, DECLARA:
Art. 1º Deverá ser retido na fonte, pela pessoa física
ou jurídica obrigada ao pagamento, o Imposto de Renda incidente sobre os
rendimentos pagos a título de honorário de perito, em processos judiciais.
Art. 2º A retenção de que trata o artigo 1º dar-se-á
no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário
e incidirá sobre a importância total posta à disposição
do perito quando do depósito judicial efetuado para este fim.
Art. 3º As despesas necessárias à percepção
da receita e à manutenção da fonte produtora escrituradas e relacionadas
pelo perito em livro Caixa, inclusive com a contratação de outros
profissionais sem vínculo empregatício, desde que sejam comprovadas
com documentação hábil e idônea, poderão ser deduzidas,
para fins de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda,
no recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), caso receba
rendimentos sujeitos a essa forma de recolhimento, e na Declaração
de Ajuste Anual. (Jorge Antonio Deher Rachid)
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