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Simples/IR/Pis-Cofins

Ato Declaratório Interpretativo SRF 7/2004

04/06/2005 20:09:43

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ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 7 SRF, DE 25-3-2004
(DO-U DE 29-3-2004)

FONTE
IMPOSTO
Incidência

Dispõe sobre a incidência do IR/Fonte no recebimento de honorários pelo perito em processos judiciais.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no artigo 6º da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, no artigo 46 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, nos artigos 4º e 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nos artigos 75 e 718 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, no Parecer Normativo CST nº 392, de 29 de abril de 1970, no Ato Declaratório Normativo CST nº 16, de 27 de julho de 1979, e no Processo nº 10768.014873/2002-51, DECLARA:
Art. 1º – Deverá ser retido na fonte, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, o Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos a título de honorário de perito, em processos judiciais.
Art. 2º – A retenção de que trata o artigo 1º dar-se-á no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário e incidirá sobre a importância total posta à disposição do perito quando do depósito judicial efetuado para este fim.
Art. 3º – As despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora escrituradas e relacionadas pelo perito em livro Caixa, inclusive com a contratação de outros profissionais sem vínculo empregatício, desde que sejam comprovadas com documentação hábil e idônea, poderão ser deduzidas, para fins de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda, no recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), caso receba rendimentos sujeitos a essa forma de recolhimento, e na Declaração de Ajuste Anual. (Jorge Antonio Deher Rachid)

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