Legislação Comercial
ATO
DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 10 SRF, DE 26-3-2004
(DO-U DE 31-3-2004)
OUROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO FEDERAL – TRIBUTO FEDERAL
Retenção
Normas
relativas à retenção de tributos e contribuições
federais nos pagamentos efetuados pelas
pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado,
e nos pagamentos efetuados por órgãos
da administração federal direta, autarquias, fundações
federais, empresas públicas, sociedades de
economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do
capital social com direito a voto, pelo fornecimento de bens e pela prestação
dos serviços que especifica.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001,
e tendo em vista o disposto nos artigos 29 a 32, 34, 35 e 36 da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nas Instruções Normativas
SRF nº 306, de 12 de março de 2003 e 381, de 30 de dezembro de 2003,
DECLARA:
Art. 1º – Nas hipóteses de pagamentos a partir de 1º
de fevereiro de 2004, mediante faturas e boletos bancários emitidos ou
entregues até 29 de fevereiro de 2004, sem os requisitos de que trata
o artigo 7º da Instrução Normativa nº 381, de 2003,
a retenção de que trata o artigo 1º desta mesma Instrução
Normativa deverá ser efetuada por ocasião dos pagamentos de faturas
ou boletos subseqüentes, sem prejuízo dos acréscimos legais
cabíveis.
Art. 2º – Não incide a retenção de que trata
o artigo 1º da Instrução Normativa SRF nº 381, de 2003,
nos pagamentos efetuados pela prestação de serviços de
transporte interestadual ou intermunicipal de cargas ou passageiros.
Art. 3º – A expressão manutenção a que se refere
o artigo 1º da Instrução Normativa SRF nº 381, de 2003,
alcança todo e qualquer serviço de manutenção efetuado
em bens móveis ou imóveis.
Art. 4º – As retenções de que tratam o artigos 1º
e 9º da Instrução Normativa SRF nº 381, de 2003, alcançam
também os pagamentos antecipados, por conta de aquisições
de bens ou prestação de serviços para entrega futura.
Art. 5º – Para os pagamentos efetuados, a partir de 1º de fevereiro
de 2004, pelas pessoas jurídicas de que trata o artigo 9º da Instrução
Normativa SRF nº 381, de 2003, referentes a serviços prestados anteriores
a 1º de fevereiro de 2004, que já sofreram a retenção
de imposto de renda na fonte, por ocasião do crédito, caberá
a retenção tão-somente da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP,
observando-se as alíquotas específicas à natureza do serviço
prestado, e o recolhimento em Documento de Arrecadação Federal
(DARF) distintos para cada um deles, utilizando-se os códigos de arrecadação
previstos no artigo 27 da Instrução Normativa SRF nº 306,
de 2003.
Art. 6º – A partir de 1º de fevereiro de 2004, a pessoa jurídica
que efetuar pagamento ou crédito a outra pessoa jurídica pela
prestação de serviços de assessoria creditícia,
mercadológica, gestão de crédito, seleção
e riscos, administração de contas a pagar e a receber, inclusive
quando o serviço for prestado por empresas de factoring, deverá
efetuar a retenção do imposto de renda na fonte à alíquota
de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), a que se refere o artigo
29 da Lei nº 10.833, de 2003, sem prejuízo da retenção,
no momento do pagamento, das contribuições de que trata o artigo
1º da Instrução Normativa SRF nº 381, de 2003. (Jorge
Antonio Deher Rachid)
ESCLARECIMENTO:
Os códigos do DARF previstos no artigo 27 da Instrução
Normativa 306 SRF, de 12-3-2003 (Informativo 14/2003), são os seguintes:
a) 6256, no caso de IRPJ;
b) 6228, no caso de CSLL;
c) 6243, no caso de COFINS;
d) 6230, no caso de PIS/PASEP.
A Instrução Normativa 381 SRF, de 30-12-2003, mencionada no Ato
ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 01 deste Colecionador.
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