Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
PESSOAS JURÍDICAS
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
Tratamento Tributário
O Ato Declaratório Interpretativo 14 SRF, de 4-5-2004, publicado na página
7 do DO-U, Seção 1, de 5-5-2004, dispõe sobre a tributação
das atividades do sistema de locação conjunta de unidades imobiliárias
denominado de pool hoteleiro.
A seguir, transcrevemos o texto do referido Ato:
Artigo Único No sistema de locação
conjunta de unidades imobiliárias denominado de pool hoteleiro,
constitui-se, independente de qualquer formalidade, Sociedade em Conta de Participação
(SCP) com o objetivo de lucro comum, onde a administradora (empresa hoteleira)
é a sócia ostensiva e os proprietários das unidades imobiliárias
integrantes do pool são os sócios ocultos.
§ 1º As SCP são equiparadas às
pessoas jurídicas pela legislação do Imposto de Renda, e, como
tais, são contribuintes do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas
(IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL),
da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para
o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
§ 2º Na apuração das bases
de cálculo do imposto e das contribuições referidas no §
1º, devidas pela aludida sociedade, bem como na distribuição
dos lucros, serão observadas as normas aplicáveis às pessoas
jurídicas em geral.
§ 3º São receitas ou resultados
próprios da SCP, exemplificativamente, sujeitando-se às normas de
tributação específicas do IRPJ, da CSLL, da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS: as diárias, semanadas ou aluguéis, relativos
às unidades integrantes do pool hoteleiro, inclusive de áreas
de restaurantes, salão de convenções, lojas, etc, também
integrantes do sistema de locação conjunta; os preços dos serviços
prestados, os impostos e taxas incidentes sobre os imóveis, e os demais
encargos locatícios, se cobrados, pela administradora, destacadamente das
diárias, semanadas ou aluguéis; as indenizações recebidas
por extravios e danos causados às unidades; as multas e juros de mora;
o resultado das aplicações dos saldos financeiros da sociedade.
§ 4º É a administradora (empresa
hoteleira), na qualidade de sócia ostensiva, a responsável pelo recolhimento
do imposto e das contribuições devidas pela SCP, sem prejuízo
do recolhimento do imposto e das contribuições incidentes sobre suas
próprias receitas ou resultados.
§ 5º Deverão ser observadas as demais
normas específicas da legislação do imposto de renda e das contribuições
sociais, aplicáveis às SCP.
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