Legislação Comercial
ATO
DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 19 SRF, DE 25-6-2004
(DO-U DE 28-6-2004)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL COFINS
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL PIS
Base de Cálculo
Dispõe sobre a exclusão da receita bruta, na determinação das bases de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, do valor do ICMS-substituição tributária recolhido antecipadamente, nos termos do Protocolo ICMS 46/2000, nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, importados do exterior ou adquiridos de Estado não signatário do aludido Protocolo.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo
em vista o disposto no artigo 3º, § 2º, inciso I, da Lei nº
9.718, de 27 de novembro de 1998, no artigo 22, inciso IV, do Decreto nº
4.524, de 17 de dezembro de 2002, no Parecer Normativo CST nº 77, de 23
de outubro de 1986, e o que consta do processo nº 10480.005678/2002-57,
DECLARA:
Art. 1º
Para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição
para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (COFINS), é permitido excluir, da receita bruta de vendas, a parcela
do ICMS recolhida antecipadamente, nos termos do parágrafo único da
Cláusula Primeira do Protocolo ICMS nº 46, de 2000, por ocasião
da importação do exterior ou da aquisição de Estado não
signatário do aludido Protocolo, a título de substituição
tributária, de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha
de trigo.
Art. 2º
O disposto no artigo 1º aplica-se ainda que o ICMS não seja
destacado no documento fiscal que acobertar as saídas internas e interestaduais
dos produtos para Estados signatários, como determina o aludido Protocolo,
desde que a legislação interna do Estado signatário estipule
expressamente o percentual relativo à condição de contribuinte
e o relativo à condição de substituto tributário. (Jorge
Antonio Deher Rachid)
ESCLARECIMENTO: O
parágrafo único da Cláusula Primeira do Protocolo ICMS 46, de
2000 (DO-U de 22-12-2000 e de 2-1-2001), estabelece que deverá ser atribuída
ao importador, ao adquirente ou ao destinatário, quando da entrada no Estado
de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, com origem
do exterior ou de estados não signatários deste Protocolo, a responsabilidade
pelo recolhimento do ICMS devido pelas entradas e pelas saídas subseqüentes,
na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária.
São
signatários do referido Protocolo os Estados integrantes das Regiões
Norte e Nordeste.
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