Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
SIMPLES
Vedação à Opção
O Ato Declaratório Interpretativo 28, de 22-12-2004, publicado na página
47 do DO-U, Seção 1, de 23-12-2004, esclarece que não pode optar
pelo SIMPLES a pessoa jurídica que seja resultante de cisão ou de
qualquer outra forma de desmembramento, salvo em relação aos eventos
ocorridos anteriormente a 1º de janeiro de 1997.
O disposto
anteriormente também se aplica às pessoas jurídicas remanescentes
da cisão, ressalvada a hipótese de esta já ser optante pelo SIMPLES.
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