IPI/Importação e Exportação
        
        ATO 
  DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 11 SRF, DE 31-3-2004
  (DO-U DE 2-4-2004) 
IMPORTAÇÃO
  CETIFICADO DE ORIGEM
  Utilização
  MERCOSUL
  Certificado de Origem 
Esclarece 
  quanto ao aproveitamento do Certificado de Origem para fins de 
  comprovação da origem de mercadorias beneficiadas com preferência 
  tarifária. 
O SECRETÁRIO 
  DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso 
  III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado 
  pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o que 
  consta no Processo nº 11080.011921/2001-61, DECLARA: 
  Art. 1º  O Certificado de Origem é documento que somente pode 
  ser aproveitado, para fins de comprovação da origem de mercadorias 
  que se beneficiam de preferência tarifária, quando a mercadoria for 
  originária e procedente do país exportador com o qual o Brasil tenha 
  celebrado acordo comercial internacional, não podendo ser utilizado quando 
  da importação de mercadoria de origem brasileira que tenha sido exportada 
  a título definitivo. 
  Art. 2º  O atual ordenamento jurídico brasileiro não prevê 
  a livre circulação de mercadorias, importadas de terceiros países, 
  no âmbito do MERCOSUL. (Jorge Antonio Deher Rachid)  
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