IPI/Importação e Exportação
        
        ATO 
  DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 13 SRF, DE 31-3-2004
  (DO-U DE 5-4-2004)
IPI
  CRÉDITO PRESUMIDO
  PIS/COFINS
Esclarece 
  quanto ao aproveitamento proporcional do crédito presumido do IPI referente 
  ao 
  pagamento do PIS e da COFINS, pelos contribuintes que tenham produtos tributados 
  
  por estas contribuições de forma cumulativa e não cumulativa.
O 
  SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que 
  lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da 
  Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, 
  tendo em vista o disposto na Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, na 
  Lei nº 10.276, de 10 de setembro de 2001, nos artigos 2º e 3º 
  da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos artigos 2º, 3º 
  e 14 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no artigo 21 da Instrução 
  Normativa SRF nº 404, de 12 de março de 2004, e o que consta do 
  Processo nº 10168.000634/2004-45, DECLARA:
  Artigo único – A pessoa jurídica, em relação 
  às receitas sujeitas à incidência da contribuição 
  para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade 
  Social (COFINS) na forma, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da 
  Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e dos artigos 2º e 3º 
  da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, não faz jus ao crédito 
  presumido do IPI de que tratam as Leis nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, 
  e nº 10.276, de 10 de setembro de 2001.
  Parágrafo único – Na hipótese de a pessoa jurídica 
  auferir, concomitantemente, receitas sujeitas à incidência não 
  cumulativa e cumulativa, inclusive no regime de incidência monofásica, 
  da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, fará jus 
  ao crédito presumido do IPI apenas em relação às 
  receitas sujeitas à cumulatividade dessas contribuições. 
  (Jorge Antonio Deher Rachid)
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