IPI/Importação e Exportação
ATO
DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 15 SRF, DE 28-5-2004
(DO-U DE 2-6-2004)
IPI
ISENÇÃO
Táxi Veículos para Deficientes Físicos
Determina o tratamento a ser dado, em relação ao pagamento ou não do IPI dispensado, quando ocorrer perda total de veículo adquirido com isenção do IPI por taxistas e pessoas portadoras de deficiência.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, tendo
em vista o disposto na Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, nas Instruções
Normativas SRF nos 31 e 32, de 23 de março de 2000, atuais
Instruções Normativas nos 353, de 28 de agosto de
2003 e 375, de 23 de dezembro de 2003, e o que consta do Processo nº 10680.016264/2003-88,
DECLARA:
Art. 1º Comprovada a perda total, por sinistro,
ou por roubo ou furto, de veículo adquirido com isenção do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI), com a conseqüente baixa junto ao
Departamento de Trânsito competente, não há a exigência
do pagamento do IPI, dispensado na aquisição, em decorrência
do recebimento de seguro, com a assunção, pela empresa seguradora,
dos direitos relativos ao veículo.
Art. 2º O veículo sendo recuperado, a
seguradora poderá efetuar sua transferência a outra pessoa que satisfaça
as condições para se beneficiar da isenção, sem pagamento
do IPI, mediante prévia autorização da unidade local da Secretaria
da Receita Federal.
Art. 3º Na hipótese do artigo 2º,
ocorrendo a incorporação do veículo ao patrimônio da seguradora
ou a sua transferência a outra pessoa que não satisfaça as condições
para se beneficiar da isenção, ainda que a outra empresa seguradora,
antes de três anos da aquisição do veículo, implicará
o pagamento do IPI dispensado e respectivos acréscimos legais. (Jorge Antonio
Deher Rachid)
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