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IPI/Importação e Exportação

Ato Declaratório Interpretativo SRF 15/2004

04/06/2005 20:09:46

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ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 15 SRF, DE 28-5-2004
(DO-U DE 2-6-2004)

IPI
ISENÇÃO
Táxi – Veículos para Deficientes Físicos

Determina o tratamento a ser dado, em relação ao pagamento ou não do IPI dispensado, quando ocorrer perda total de veículo adquirido com isenção do IPI por taxistas e pessoas portadoras de deficiência.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, nas Instruções Normativas SRF nos 31 e 32, de 23 de março de 2000, atuais Instruções Normativas nos 353, de 28 de agosto de 2003 e 375, de 23 de dezembro de 2003, e o que consta do Processo nº 10680.016264/2003-88, DECLARA:
Art. 1º – Comprovada a perda total, por sinistro, ou por roubo ou furto, de veículo adquirido com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), com a conseqüente baixa junto ao Departamento de Trânsito competente, não há a exigência do pagamento do IPI, dispensado na aquisição, em decorrência do recebimento de seguro, com a assunção, pela empresa seguradora, dos direitos relativos ao veículo.
Art. 2º – O veículo sendo recuperado, a seguradora poderá efetuar sua transferência a outra pessoa que satisfaça as condições para se beneficiar da isenção, sem pagamento do IPI, mediante prévia autorização da unidade local da Secretaria da Receita Federal.
Art. 3º – Na hipótese do artigo 2º, ocorrendo a incorporação do veículo ao patrimônio da seguradora ou a sua transferência a outra pessoa que não satisfaça as condições para se beneficiar da isenção, ainda que a outra empresa seguradora, antes de três anos da aquisição do veículo, implicará o pagamento do IPI dispensado e respectivos acréscimos legais. (Jorge Antonio Deher Rachid)

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