IPI/Importação e Exportação
        
        ATO 
  DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 16 SRF, DE 22-6-2004
  (DO-U DE 23-6-2004)
   c/Republicação no D.O. DE 24-6-2004   
  
 
  IPI
  SUSPENSÃO
  Insumos para Diversos Produtos 
  Insumos para Fabricação de Veículos 
  Saídas para Exportadoras 
Esclarece que os optantes pelo SIMPLES não podem usufruir da suspensão do IPI na aquisição nem na remessa de insumos para a indústria automotiva, para empresas exportadoras e para indústrias diversas previsto na Instrução Normativa 296 SRF, de 6-2-2003 (Informativo 07/2003).
 
  O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição 
  que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria 
  da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 
  2001, e tendo em vista o disposto no artigo 29 da Lei nº 10.637, de 30 
  de dezembro de 2002, com a redação dada pela Lei nº 10.684, de 
  30 de maio de 2003, e o disposto no inciso I, do artigo 23 da Instrução 
  Normativa SRF nº 296, de 6 de fevereiro de 2003, alterada pela Instrução 
  Normativa SRF nº 342, de 15 de julho de 2003, e o que consta do Processo 
  nº 10880.007062/2003-99, DECLARA:
  Artigo 
  único  O regime de suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados 
  (IPI), de que trata a Instrução Normativa SRF nº 296, de 6 de 
  fevereiro de 2003, alterada pela Instrução Normativa SRF nº 342, 
  de 15 de julho de 2003, não se aplica às pessoas jurídicas optantes 
  pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das 
  Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), seja em relação 
  às aquisições de seus fornecedores, seja no tocante às saídas 
  dos produtos que industrializem. (Jorge Antonio Deher Rachid) 
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