IPI/Importação e Exportação
ATO
DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 16 SRF, DE 22-6-2004
(DO-U DE 23-6-2004)
– c/Republicação no D.O. DE 24-6-2004 –
IPI
SUSPENSÃO
Insumos para Diversos Produtos –
Insumos para Fabricação de Veículos –
Saídas para Exportadoras
Esclarece que os optantes pelo SIMPLES não podem usufruir da suspensão do IPI na aquisição nem na remessa de insumos para a indústria automotiva, para empresas exportadoras e para indústrias diversas previsto na Instrução Normativa 296 SRF, de 6-2-2003 (Informativo 07/2003).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de
2001, e tendo em vista o disposto no artigo 29 da Lei nº 10.637, de 30
de dezembro de 2002, com a redação dada pela Lei nº 10.684, de
30 de maio de 2003, e o disposto no inciso I, do artigo 23 da Instrução
Normativa SRF nº 296, de 6 de fevereiro de 2003, alterada pela Instrução
Normativa SRF nº 342, de 15 de julho de 2003, e o que consta do Processo
nº 10880.007062/2003-99, DECLARA:
Artigo
único – O regime de suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI), de que trata a Instrução Normativa SRF nº 296, de 6 de
fevereiro de 2003, alterada pela Instrução Normativa SRF nº 342,
de 15 de julho de 2003, não se aplica às pessoas jurídicas optantes
pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), seja em relação
às aquisições de seus fornecedores, seja no tocante às saídas
dos produtos que industrializem. (Jorge Antonio Deher Rachid)
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