IPI/Importação e Exportação
        
        ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 
  21 SRF, DE 28-7-2004
  (DO-U DE 29-7-2004)
IMPORTAÇÃO
  COFINS/PIS-PASEP
  Benefícios – Penalidades
Esclarece hipótese 
  de aplicação ou não de benefícios e de penalidades 
  
  ao PIS/PASEP e COFINS incidentes na importação.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição 
  que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria 
  da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 
  2001, e
  Considerando o disposto artigo 98 e no parágrafo único do artigo 
  100 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário 
  Nacional (CTN), e nos artigos 7º, 9º e 14 da Lei nº 10.865, de 
  30 de abril de 2004, declara:
  Art. 1º – As isenções do imposto de importação 
  estabelecidas nas alíneas “n” e “o” do inciso 
  II do artigo 135 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 – 
  Regulamento Aduaneiro (RA/2002), que têm como base legal, respectivamente, 
  o artigo 34 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e o artigo 70 da 
  Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, não são extensivas 
  à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação 
  e à COFINS-Importação.
  Art. 2º – A isenção de gravames à importação 
  estabelecida no artigo 3º do Acordo de Alcance Parcial sobre Promoção 
  de Comércio entre Brasil e Bolívia (Fornecimento de Gás 
  Natural), promulgado pelo Decreto nº 681, de 11 de novembro de 1992, alcança 
  a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação.
  Art. 3º – O direito às isenções de que trata 
  o artigo 9º da Lei nº 10.865, de 2004, somente será reconhecido 
  se satisfeitos os requisitos e condições estabelecidos para fruição 
  de benefício análogo em relação ao Imposto sobre 
  Produtos Industrializados (IPI) vinculado à importação, 
  seguindo-se as mesmas regras estabelecidas nos incisos I e II do artigo 3º 
  da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990.
  Art. 4º – Aplica-se a redução prevista no artigo 6º 
  da Lei nº 8.218, de 1991, às multas de lançamento de ofício 
  decorrentes de infrações relativas à Contribuição 
  para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação, 
  inclusive às formalizadas no curso do despacho aduaneiro ou por ocasião 
  da revisão aduaneira, exceto nas hipóteses em que a lei dispuser 
  de forma contrária.
  Art. 5º – Não cabe a aplicação da multa prevista 
  no artigo 84 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 
  2001, bem assim de multa e juros de mora, ao contribuinte que classificou bens 
  incorretamente nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), em 
  razão de observância da classificação constante dos 
  anexos do Decreto nº 5.057, de 30 de abril de 2004, durante a sua vigência.
  Art. 6º – As normas estabelecidas para a concessão e aplicação 
  dos regimes aduaneiros especiais, constantes do RA/2002, aplicam-se à 
  Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à 
  COFINS-Importação, devendo ser observadas, para a suspensão 
  do pagamento destas, as mesmas regras fixadas para a suspensão do pagamento 
  do imposto de importação ou do IPI vinculado à importação. 
  (Jorge Antonio Deher Rachid)
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