Pernambuco
PORTARIA
CONJUNTA 1 SEFAZ/SDEC, DE 16-3-2012
(DO-PE DE 17-3-2012)
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
Fixadas regras para o credenciamento de estabelecimento industrial para
fruição de crédito presumido
Contribuinte
deverá formalizar pedido específico de credenciamento junto à
Diretoria de Benefícios Fiscais e Relações com os Municípios
DBM, sendo que o benefício fiscal somente pode ser utilizado pelo
contribuinte a partir do 1º dia do mês subsequente ao da publicação
de edital da DBM no Diário Oficial do Estado, reconhecendo a condição
de credenciado.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA E O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO,
considerando o disposto no item 1 da alínea c do inciso XLIII
do artigo 36 do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, que prevê a necessidade
de fixação das regras para o credenciamento à fruição
do crédito presumido do ICMS relativamente ao estabelecimento industrial
que realize investimentos em infraestrutura necessários à instalação
ou ampliação de seu empreendimento, no território deste Estado,
RESOLVE:
Art. 1º O estabelecimento industrial, inscrito
no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco CACEPE no regime
normal de apuração do imposto, pode utilizar, mediante credenciamento
da Diretoria de Benefícios Fiscais e Relações com os Municípios
DBM da Secretaria da Fazenda SEFAZ, o crédito presumido do
ICMS previsto no inciso XLIII do artigo 36 do Decreto nº 14.876, de 12-3-91,
observadas as normas previstas nesta Portaria.
Art. 2º Para obtenção do credenciamento
de que trata o art. 1º, o contribuinte deve formalizar pedido específico
de credenciamento junto à DBM, instruindo-o com cópia dos seguintes
documentos:
I protocolo de intenções firmado com o Estado de Pernambuco
em que o interessado se comprometa a realizar obras de infraestrutura necessárias
à instalação ou ampliação de seu empreendimento; e
II parecer favorável da Agência de Desenvolvimento Econômico
do Estado de Pernambuco AD DIPER quanto ao montante de investimentos
previsto no projeto do contribuinte passível de ser objeto do crédito
presumido previsto no inciso XLIII do artigo 36 do Decreto nº 14.876, de
1991, observada a política de desenvolvimento econômico e industrial
do Estado.
Art. 3º O credenciamento de que trata esta Portaria
somente se aplica a estabelecimento industrial que satisfaça as condições
previstas no inciso XLIII do artigo 36 do Decreto nº 14.876, de 1991, e
ainda:
I esteja com a situação cadastral regular perante o CACEPE;
II não tenha sócio:
a) que participe de empresa que se encontre em situação irregular
perante a Fazenda Estadual; e
b) que tenha participado de empresa que, à época do respectivo desligamento,
encontrava-se em situação irregular perante a Fazenda Estadual, permanecendo
como tal até a data da verificação do atendimento das condições
previstas neste inciso;
III esteja regular quanto ao envio do arquivo magnético contendo
dados relativos ao Sistema de Escrituração Fiscal SEF, não
se considerando regular aqueles transmitidos sem as informações obrigatórias,
conforme legislação específica, especialmente aquelas relativas
aos itens do documento fiscal (arquivo 54) e Livro Registro de Inventário
(arquivo 74); e
IV esteja regular com a obrigação tributária principal,
inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais.
Art. 4º O benefício fiscal somente pode ser
utilizado pelo contribuinte a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente
ao da publicação de edital da DBM no Diário Oficial do Estado
DOE, reconhecendo a condição de credenciado.
Art. 5º O estabelecimento credenciado nos termos
desta Portaria deve ser descredenciado pela DBM, mediante edital publicado no
DOE, quando comprovada qualquer das seguintes situações:
I inobservância de qualquer dos requisitos para o deferimento do
respectivo pedido de credenciamento; ou
II prática de qualquer das seguintes infrações, apuradas
mediante processo administrativo-tributário, com decisão definitiva
transitada em julgado:
a) embaraço à ação fiscal;
b) utilização, de forma irregular, de qualquer benefício fiscal
concedido pela legislação em vigor; ou
c) falta de emissão de documento fiscal.
§ 1º O contribuinte que tenha sido descredenciado nos termos
do caput somente volta a ser considerado regular, para efeito de recredenciamento,
mediante publicação de edital da DBM no DOE, quando comprovado o saneamento
das situações que tenham motivado o descredenciamento, observando-se
que a comprovação da regularidade do recolhimento do imposto, conforme
prevista na alínea e do inciso III do art. 3º, deve ser
relativa ao efetivo pagamento do imposto ou das parcelas em atraso, conforme
o caso.
§ 2º Para efeito do retorno ao gozo dos benefícios, o
recredenciamento produz efeitos a partir da data da publicação do
respectivo edital.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Paulo Henrique Saraiva Câmara Secretário
da Fazenda; Geraldo Julio de Mello Filho Secretário de Desenvolvimento
Econômico)
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