Pernambuco
PORTARIA
CONJUNTA 2 SEFAZ/SDEC, DE 10-4-2012
(DO-PE DE 11-4-2012)
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
Estado altera regras de credenciamento de estabelecimento industrial para
fruição do crédito presumido
As modificações
da Portaria Conjunta 1 SEFAZ/SDEC, de 16-3-2012 (Fascículo 12/2012), tratam
dos documentos necessários para instruir o pedido de credenciamento, bem
como do descredenciamento pela não comprovação da geração
de empregos e dos gastos necessários à execução dos investimentos,
ficando o contribuinte sujeito à devolução integral do imposto
não recolhido pela utilização indevida do incentivo concedido.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA E O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO,
considerando a necessidade de promover ajustes na Portaria Conjunta Sefaz e
SDEC nº 001, de 16-3-2012, relativamente às regras de credenciamento
de contribuintes para fruição do crédito presumido do ICMS de
que trata o inciso XLIII do artigo 36 do Decreto nº 14.876, de 12.3.1991,
RESOLVEM:
Art. 1º A Portaria Conjunta Sefaz e SDEC nº
001, de 16-3-2012, que dispõe sobre as regras referentes ao credenciamento
à fruição do crédito presumido do ICMS relativamente ao
estabelecimento industrial que realize investimentos em infraestrutura necessários
à instalação ou ampliação de seu empreendimento no
território do Estado de Pernambuco, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 2º Para obtenção do credenciamento de que trata
o art. 1º, o contribuinte deve formalizar pedido específico de credenciamento
junto à DBM, instruindo-o com cópia dos seguintes documentos:
I protocolo de intenções por meio do qual o Estado de Pernambuco
se comprometa a realizar obras de infraestrutura necessárias à instalação
ou ampliação de seu empreendimento; e (NR)
..................................................................................................................................
Art. 5º O estabelecimento credenciado nos termos desta Portaria
deve ser descredenciado pela DBM, mediante edital publicado no DOE, quando comprovada
qualquer das seguintes situações:
..................................................................................................................................
III não comprovação da geração de empregos,
bem como da realização dos gastos necessários à execução
dos investimentos, no prazo de que trata o item 5 da alínea c
do inciso XLIII do artigo 36 do Decreto nº 14.876, de 1991, mediante apresentação,
à AD DIPER, de documentos comprobatórios da geração de emprego
e da aquisição dos insumos, mercadorias, bens e serviços utilizados
nas obras de infraestrutura. (AC)
Remissão COAD: Decreto 14.876/91
Art. 36 Fica concedido crédito presumido:
.........................................................................................................................
XLIII no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2012, ao estabelecimento industrial que realize, no território deste Estado, investimentos em infraestrutura necessários à instalação ou ampliação de seu empreendimento, em valor equivalente ao percentual de até 10% (dez por cento) do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal, observadas as seguintes condições (Convênios ICMS 85/2011 e 110/2011):
..........................................................................................................................
c) a fruição do incentivo previsto neste inciso:
..........................................................................................................................
5 fica condicionada, sob condição resolutória de posterior comprovação, quanto aos investimentos e à geração de empregos de que trata o item 3 da alínea b, no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses contados a partir do credenciamento do contribuinte, sob pena da devolução integral do imposto não recolhido pela utilização indevida do incentivo, com todos os acréscimos legais cabíveis;
..................................................................................................................................
§ 3º Na hipótese do descredenciamento previsto no inciso
III do caput, o contribuinte fica sujeito à devolução
integral do imposto não recolhido pela utilização indevida do
incentivo, com todos os acréscimos legais cabíveis. (AC)
.................................................................................................................................. .
Art.
2º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Henrique
Saraiva Câmara Secretário da Fazenda; Geraldo Julio de Mello
Filho Secretário de Desenvolvimento Econômico)
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