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Pernambuco

Estado altera regras de credenciamento de estabelecimento industrial para fruição do crédito presumido

Portaria Conjunta SEFAZ/SDEC 2/2012

20/04/2012 19:50:39

Documento sem título

PORTARIA CONJUNTA 2 SEFAZ/SDEC, DE 10-4-2012
(DO-PE DE 11-4-2012)

CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão

Estado altera regras de credenciamento de estabelecimento industrial para fruição do crédito presumido
As modificações da Portaria Conjunta 1 SEFAZ/SDEC, de 16-3-2012 (Fascículo 12/2012), tratam dos documentos necessários para instruir o pedido de credenciamento, bem como do descredenciamento pela não comprovação da geração de empregos e dos gastos necessários à execução dos investimentos, ficando o contribuinte sujeito à devolução integral do imposto não recolhido pela utilização indevida do incentivo concedido.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA E O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, considerando a necessidade de promover ajustes na Portaria Conjunta Sefaz e SDEC nº 001, de 16-3-2012, relativamente às regras de credenciamento de contribuintes para fruição do crédito presumido do ICMS de que trata o inciso XLIII do artigo 36 do Decreto nº 14.876, de 12.3.1991, RESOLVEM:
Art. 1º – A Portaria Conjunta Sefaz e SDEC nº 001, de 16-3-2012, que dispõe sobre as regras referentes ao credenciamento à fruição do crédito presumido do ICMS relativamente ao estabelecimento industrial que realize investimentos em infraestrutura necessários à instalação ou ampliação de seu empreendimento no território do Estado de Pernambuco, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º – Para obtenção do credenciamento de que trata o art. 1º, o contribuinte deve formalizar pedido específico de credenciamento junto à DBM, instruindo-o com cópia dos seguintes documentos:
I – protocolo de intenções por meio do qual o Estado de Pernambuco se comprometa a realizar obras de infraestrutura necessárias à instalação ou ampliação de seu empreendimento; e (NR)
..................................................................................................................................    
Art. 5º – O estabelecimento credenciado nos termos desta Portaria deve ser descredenciado pela DBM, mediante edital publicado no DOE, quando comprovada qualquer das seguintes situações:
..................................................................................................................................    
III – não comprovação da geração de empregos, bem como da realização dos gastos necessários à execução dos investimentos, no prazo de que trata o item 5 da alínea “c” do inciso XLIII do artigo 36 do Decreto nº 14.876, de 1991, mediante apresentação, à AD DIPER, de documentos comprobatórios da geração de emprego e da aquisição dos insumos, mercadorias, bens e serviços utilizados nas obras de infraestrutura. (AC)

Remissão COAD: Decreto 14.876/91
“Art. 36 – Fica concedido crédito presumido:
.........................................................................................................................    
XLIII – no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2012, ao estabelecimento industrial que realize, no território deste Estado, investimentos em infraestrutura necessários à instalação ou ampliação de seu empreendimento, em valor equivalente ao percentual de até 10% (dez por cento) do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal, observadas as seguintes condições (Convênios ICMS 85/2011 e 110/2011):”
..........................................................................................................................    
c) a fruição do incentivo previsto neste inciso:
..........................................................................................................................    
5 – fica condicionada, sob condição resolutória de posterior comprovação, quanto aos investimentos e à geração de empregos de que trata o item 3 da alínea “b”, no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses contados a partir do credenciamento do contribuinte, sob pena da devolução integral do imposto não recolhido pela utilização indevida do incentivo, com todos os acréscimos legais cabíveis;

..................................................................................................................................    
§ 3º – Na hipótese do descredenciamento previsto no inciso III do caput, o contribuinte fica sujeito à devolução integral do imposto não recolhido pela utilização indevida do incentivo, com todos os acréscimos legais cabíveis. (AC)
..................................................................................................................................    ”.

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Henrique Saraiva Câmara – Secretário da Fazenda; Geraldo Julio de Mello Filho – Secretário de Desenvolvimento Econômico)

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