Ceará
PORTARIA
CONJUNTA 1.908 RFB/SCS, DE 19-7-2012
(DO-U DE 20-7-2012)
SISCOSERV SISTEMA INTEGRADO DE
COMÉRCIO EXTERIOR DE SERVIÇOS
Instituição
Siscoserv entrará em funcionamento em 1-8-2012
Este ato
instituiu o Siscoserv Sistema Integrado de Comércio Exterior de
Serviços, Intangíveis e de Outras Operações que Produzam
Variações no Patrimônio, para registro das informações
relativas às transações entre pessoas físicas e jurídicas
que realizarem compra ou venda internacional de serviços. Conforme cronograma
previsto no Anexo Único, a partir de 1-8-2012 devem ser registradas as
informações relativas aos serviços de construção civil,
serviços postais, serviços de coleta, remessa ou entrega de documentos
(exceto cartas) ou de pequenos objetos, serviços de remessas expressas
e serviços de manutenção, reparação e instalação.
Estão dispensados de prestar as informações os optantes do Simples
Nacional, os MEI Microempreendedores Individuais e as pessoas físicas
que não explorem qualquer atividade econômica de natureza civil ou
comercial, desde que as operações não sejam superiores a 20 mil
dólares, ou equivalente em outra moeda. O registro das informações
deve ser feito no prazo de 30 dias, contados da data de início da prestação.
Excepcionalmente, até 31-12-2013, esse prazo será de 90 dias. Este
Ato disciplina as obrigações previstas na Portaria 113 MDIC, de 17-5-2012
(Fascículo 21/2012) e na Instrução Normativa 1.277 RFB, de 28-6-2012
(Fascículo 28/2012).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA E
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO E SERVIÇOS DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que
lhes conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de
maio de 2012, e o inciso XIV do art. 1º do Anexo VII à Portaria GM/MDIC
nº 6, de 11 de janeiro de 2008, e tendo em vista o disposto nos arts. 25
a 27 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, no Decreto nº 7.708,
de 2 de abril de 2012, na Instrução Normativa RFB nº 1.277, de
28 de junho de 2012, e no art. 5º da Portaria MDIC nº 113, de 17 de
maio de 2012, RESOLVEM:
Art. 1º Fica instituído, a partir de 1º
de agosto de 2012, o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços,
Intangíveis e de Outras Operações que Produzam Variações
no Patrimônio (Siscoserv), na forma estabelecida nesta Portaria, para registro
das informações relativas às transações realizadas
entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior
que compreendam serviços, intangíveis e outras operações
que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas,
das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados, de que tratam o art.
1º da Portaria MDIC nº 113, de 17 de maio de 2012, e o art. 1º
da Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012.
§ 1º O acesso ao Siscoserv estará disponível no Centro
Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal
do Brasil (RFB), no sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br,
e no sítio da Secretaria de Comércio e Serviços (SCS) na Internet,
no endereço http://www.siscoserv.mdic.gov.br.
§ 2º Não são objeto de registro, nos termos do caput,
as informações relativas às operações de compra e venda
efetuadas exclusivamente com mercadorias.
§ 3º A obrigação de registro prevista no caput
não se estende às transações envolvendo serviços e
intangíveis incorporados aos bens e mercadorias exportados ou importados,
registrados no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
§ 4º O registro de que trata o caput realizado por pessoa
jurídica deve ser efetuado por estabelecimento.
§ 5º Os serviços, os intangíveis e as demais operações
de que trata o caput estão definidos na Nomenclatura Brasileira
de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam
Variações no Patrimônio (NBS), instituída pelo Decreto nº
7.708, de 2 de abril de 2012.
§ 6º Estão obrigados ao registro de que trata o caput:
I o prestador ou o tomador do serviço residente ou domiciliado no
Brasil;
II a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no
Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de
propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento
ou por quaisquer outros meios admitidos em direito; e
III a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal
do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras
operações que produzam variações no patrimônio.
§ 7º Para fins do disposto no § 6º consideram-se
obrigados ao registro os órgãos da administração pública,
direta e indireta, da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito
Federal.
§ 8º A obrigação do registro prevista no caput
estende-se ainda:
I às operações de exportação e importação
de serviços, intangíveis e demais operações; e
II às operações realizadas por meio de presença comercial
no exterior relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil, conforme
a alínea d do Artigo XXVIII do GATS (Acordo Geral sobre o Comércio
de Serviços), aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro
de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.
§ 9º
Para fins do disposto no inciso II do § 8º considera-se relacionada
à pessoa jurídica domiciliada no Brasil a sua filial, sucursal ou
controlada, domiciliada no exterior.
§ 10 O registro no Siscoserv observará as normas complementares
estabelecidas nos manuais informatizados relativos ao sistema.
Art. 2º Ficam dispensadas do registro de que trata
o caput do art. 1º, nas operações que não tenham
utilizado mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, de
intangíveis e demais operações de que trata o art. 26 da Lei
nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011:
I as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e os Microempreendedores Individuais
(MEI) de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006; e
II as pessoas físicas residentes no Brasil que, em nome individual,
não explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica
de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, desde que não
realizem operações em valor superior a US$ 20.000,00 (vinte mil dólares
dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, no mês.
Art. 3º O Siscoserv é composto por 2 (dois)
módulos:
I Módulo Venda: para registro de vendas efetuadas por residentes
ou domiciliados no País a residentes ou domiciliados no exterior, relativas
às transações que compreendam serviços, intangíveis
e registro de outras operações que produzam variações no
patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos
entes despersonalizados; e
II Módulo Aquisição: para registro de aquisições
efetuadas por residentes ou domiciliados no País de residentes ou domiciliados
no exterior relativas às transações que compreendam serviços,
intangíveis e registro de outras operações que produzam variações
no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos
entes despersonalizados.
Parágrafo único O registro das operações de que trata
o inciso II do § 8º do art. 1º deverá ser efetuado no Módulo
Venda.
Art. 4º O registro de operações no Siscoserv
será realizado com observância às regras de classificação
estabelecidas pela Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis
e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio
(NBS) e pelas respectivas Notas Explicativas (NEBS), de que trata o Decreto
nº 7.708, de 2012.
Art. 5º Os processos administrativos de consulta
sobre a classificação dos serviços, intangíveis e outras
operações que produzam variações no patrimônio com
base na NBS observarão o disposto nos arts. 46 a 53 do Decreto nº
70.235, de 6 de março de 1972, e nos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430,
de 27 de dezembro de 1996.
Art. 6º O registro das informações de
que trata o art. 1º deverá ser efetuado com observância aos seguintes
prazos:
I 30 (trinta) dias contados da data de início da prestação
de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização
da operação que produza variação no patrimônio das
pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados;
II último dia útil do mês de junho do ano subsequente
ao da realização de operações por meio de presença
comercial no exterior relacionada à pessoa jurídica domiciliada no
Brasil.
§ 1º Até 31 de dezembro de 2013, o prazo estabelecido
no inciso I do caput será, excepcionalmente, de 90 (noventa) dias.
§ 2º O registro a que se refere o inciso II do caput
será realizado anualmente, a partir de 2014, em relação ao ano-calendário
anterior.
§ 3º A informação relativa ao faturamento de venda
de serviço, de intangível, ou de outra operação que produza
variação no patrimônio por pessoas físicas, pessoas jurídicas
e entes despersonalizados residentes ou domiciliados no Brasil, deve ser registrada
em até:
I 30 (trinta) dias depois da emissão da nota fiscal de serviço
ou documento equivalente, se esta ocorrer depois do início da prestação
de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização
de outra operação que produza variação no patrimônio,
ou em até 30 (trinta) dias depois da data do registro na situação
prevista no § 1º; ou
II 30 (trinta) dias depois do registro de que trata o inciso I do caput,
observado o disposto no § 1º, se a emissão da nota fiscal de
serviço ou documento equivalente ocorrer antes da data de início da
prestação de serviço, da comercialização de intangível,
ou da realização de outra operação que produza variação
no patrimônio.
§ 4º A informação relativa ao pagamento por aquisição
de serviço, de intangível, ou de outra operação que produza
variação no patrimônio por pessoas físicas, pessoas jurídicas
e entes despersonalizados residentes ou domiciliados no Brasil, deverá
ser registrada em até:
I 30 (trinta) dias depois do pagamento, se este ocorrer depois do início
da prestação de serviço, da comercialização de intangível,
ou da realização de outra operação que produza variação
no patrimônio, ou em até 30 (trinta) dias depois da data do registro
na situação prevista no § 1º; ou
II 30 (trinta) dias depois do registro de que trata o inciso I do caput,
observado o disposto no § 1º, se o pagamento ocorrer antes
da data de início da prestação de serviço, da comercialização
de intangível, ou da realização de outra operação que
produza variação no patrimônio.
§ 5º As informações de que tratam o inciso I do caput
e os §§ 1º, 3º e 4º serão registradas conforme
cronograma do Anexo Único a esta Portaria Conjunta.
§ 6º No registro da operação envolvendo a prestação
de serviços, intangíveis e as demais operações, iniciada
e não concluída antes das datas constantes do Anexo Único a que
se refere o § 5º, deverá ser adotada como data de início
aquela indicada no retrocitado Anexo.
Art. 7º As informações de que trata o
caput do art. 1º serão utilizadas pelo Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior na sistemática de coleta, tratamento
e divulgação de estatísticas, no auxílio à gestão
e ao acompanhamento dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços,
intangíveis e às demais operações, instituídos no âmbito
da administração pública, bem como no exercício das demais
atribuições legais de sua competência.
§ 1º As pessoas de que trata o § 6º do art. 1º
devem indicar a utilização dos mecanismos de apoio ao comércio
exterior de serviços, intangíveis e demais operações, mediante
a vinculação destes às informações de que trata o caput
do art. 1º, sem prejuízo do disposto na legislação específica.
§ 2º Os órgãos e as entidades da administração
pública que tenham atribuição legal de regulação, normatização,
controle ou fiscalização dos mecanismos previstos no caput
utilizarão a vinculação de que trata o § 1º para verificação
do adimplemento das condições necessárias à sua fruição.
§ 3º
A concessão ou o reconhecimento dos mecanismos de que trata o caput
é condicionada ao registro previsto no caput do art. 1º.
§ 4º A SCS auxiliará a gestão e o acompanhamento
dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, intangíveis
e às demais operações, instituídos no âmbito da administração
pública, conforme art. 26 da Lei nº 12.546, de 2011.
Art. 8º A RFB aplicará multa:
I de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês ou fração de
atraso, relativamente às pessoas jurídicas, no caso de prestação
de informação fora dos prazos estabelecidos no art. 6º;
II de 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais),
do valor das transações com residentes ou domiciliados no exterior,
próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos
quais seja responsável tributário, no caso de informação
omitida, inexata ou incompleta.
Parágrafo único O julgamento de impugnações e recursos
contra a aplicação das multas referidas no caput segue o rito
do Decreto nº 70.235, de 1972.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto Secretário
da Receita Federal do Brasil; Maurício Lucena do Val Secretário
de Comércio e Serviços Substituto)
ANEXO ÚNICO
Capítulos da NBS |
Descrição do Capítulo |
Início da prestação das informações |
Capítulo 1 |
Serviços de construção |
1-8-2012 |
Capítulo 7 |
Serviços postais; serviços de coleta, remessa ou entrega de documentos (exceto cartas) ou de pequenos objetos; serviços de remessas expressas |
1-8-2012 |
Capítulo 20 |
Serviços de manutenção, reparação e instalação (exceto construção) |
1-8-2012 |
Capítulos da NBS |
Descrição do Capítulo |
Início da prestação das informações |
Capítulo 3 |
Fornecimento de alimentação e bebidas e serviços de hospedagem |
1-10-2012 |
Capítulo 13 |
Serviços jurídicos e contábeis |
1-10-2012 |
Capítulo 14 |
Outros serviços profissionais |
1-10-2012 |
Capítulo 21 |
Serviços de publicação, impressão e reprodução |
1-10-2012 |
Capítulo 26 |
Serviços pessoais |
1-10-2012 |
Capítulos da NBS |
Descrição do Capítulo |
Início da prestação das informações |
Capítulo 2 |
Serviços de distribuição de mercadorias; serviços de despachante aduaneiro |
1-12-2012 |
Capítulo 10 |
Serviços imobiliários |
1-12-2012 |
Capítulo 18 |
Serviços de apoio às atividades empresariais |
1-12-2012 |
Capítulo da NBS |
Descrição do Capítulo |
Início da prestação das informações |
Capítulo 9 |
Serviços financeiros e relacionados; securitização de recebíveis e fomento comercial |
1-2-2013 |
Capítulo 15 |
Serviços de tecnologia da informação |
1-2-2013 |
Capítulos da NBS |
Descrição do Capítulo |
Início da prestação das informações |
Capítulo 4 |
Serviços de transporte de passageiros |
1-4-2013 |
Capítulo 5 |
Serviços de transporte de cargas |
1-4-2013 |
Capítulo 6 |
Serviços de apoio aos transportes |
1-4-2013 |
Capítulos da NBS |
Descrição do Capítulo |
Início da prestação das informações |
Capítulo 11 |
Arrendamento mercantil operacional, propriedade intelectual, franquias empresariais e exploração de outros direitos |
1-7-2013 |
Capítulo 12 |
Serviços de pesquisa e desenvolvimento |
1-7-2013 |
Capítulo 25 |
Serviços recreativos, culturais e desportivos |
1-7-2013 |
Capítulo 27 |
Cessão de direitos de propriedade intelectual |
1-7-2013 |
Capítulos da NBS |
Descrição do Capítulo |
Início da prestação das informações |
Capítulo 8 |
Serviços de transmissão e distribuição de eletricidade; serviços de distribuição de gás e água |
1-10-2013 |
Capítulo 17 |
Serviços de telecomunicação, difusão e fornecimento de informações |
1-10-2013 |
Capítulo 19 |
Serviços de apoio às atividades agropecuárias, silvicultura, pesca, aquicultura, extração mineral, eletricidade, gás e água |
1-10-2013 |
Capítulo 22 |
Serviços educacionais |
1-10-2013 |
Capítulo 23 |
Serviços relacionados à saúde humana e de assistência social |
1-10-2013 |
Capítulo 24 |
Serviços de tratamento, eliminação e coleta de resíduos sólidos, saneamento, remediação e serviços ambientais |
1-10-2013 |
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