Legislação Comercial
ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 16 SRF, DE 2-10-2002
(DO-U DE 4-10-2002)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
SIMPLES Opção
Esclarece a possibilidade de retificação de ofício, por parte da autoridade fiscal, da opção pelo SIMPLES, nos casos de erros de fato.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e considerando
o disposto no artigo 8º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996,
no artigo 16 da Instrução Normativa SRF nº 34, de 30 de março
de 2001, e no Processo 10168.004370/2002-37, DECLARA:
Artigo único
O Delegado ou o Inspetor da Receita Federal, comprovada a ocorrência
de erro de fato, pode retificar de ofício tanto o Termo de Opção
(TO) quanto a Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ) para a inclusão
no SIMPLES de pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional das Pessoas
Jurídicas (CNPJ), desde que seja possível identificar a intenção
inequívoca de o contribuinte aderir ao SIMPLES.
Parágrafo
único São instrumentos hábeis para se comprovar a intenção
de aderir ao SIMPLES os pagamentos mensais por intermédio do Documento
de Arrecadação do SIMPLES (DARF-SIMPLES) e a apresentação
da Declaração Anual Simplificada. (Everardo Maciel)
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