Legislação Comercial
        
         
  ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 16 SRF, DE 2-10-2002
  (DO-U DE 4-10-2002) 
 
  OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
  SIMPLES  Opção 
Esclarece a possibilidade de retificação de ofício, por parte da autoridade fiscal, da opção pelo SIMPLES, nos casos de erros de fato.
 
  O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe 
  confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita 
  Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e considerando 
  o disposto no artigo 8º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, 
  no artigo 16 da Instrução Normativa SRF nº 34, de 30 de março 
  de 2001, e no Processo 10168.004370/2002-37, DECLARA: 
  Artigo único 
   O Delegado ou o Inspetor da Receita Federal, comprovada a ocorrência 
  de erro de fato, pode retificar de ofício tanto o Termo de Opção 
  (TO) quanto a Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ) para a inclusão 
  no SIMPLES de pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional das Pessoas 
  Jurídicas (CNPJ), desde que seja possível identificar a intenção 
  inequívoca de o contribuinte aderir ao SIMPLES. 
  Parágrafo 
  único  São instrumentos hábeis para se comprovar a intenção 
  de aderir ao SIMPLES os pagamentos mensais por intermédio do Documento 
  de Arrecadação do SIMPLES (DARF-SIMPLES) e a apresentação 
  da Declaração Anual Simplificada. (Everardo Maciel) 
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