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Trabalho e Previdência

Disciplinada a concessão de moratória e parcelamento de dívidas tributárias das mantenedoras de instituições de ensino federal

Portaria Conjunta PGFN-RFB 6/2012

24/08/2012 23:18:35

Documento sem título

PORTARIA CONJUNTA 6 PGFN-RFB, DE 17-8-2012
(DO-U DE 20-8-2012)
– c/Republicação no D. Oficial de 22-8-2012 –

PARCELAMENTO
Débitos Previdenciários

Disciplinada a concessão de moratória e parcelamento de dívidas tributárias das mantenedoras de instituições de ensino federal

O referido ato, cuja íntegra encontra-se divulgada neste Fascículo, do Colecionador de LC, dispõe sobre o requerimento de concessão de moratória e parcelamento de dívidas tributárias federais pelas mantenedoras de instituições integrantes do sistema de ensino federal, conforme previsto na Lei 12.688, de 18-7-2012 (Fascículos 29 e 30/2012).
Poderão aderir à moratória e ao parcelamento as entidades mantenedoras, que estejam em grave situação econômico-financeira, ou seja, que em 31-5-2012, apresentava montante de dívidas tributárias federais vencidas que, dividido pelo número de matrículas total, resulte em valor igual ou superior a R$ 1.500,00, observadas as seguintes regras:
a) o montante de dívidas tributárias federais vencidas engloba as inscritas ou não em DAU – Dívida Ativa da União, as ajuizadas ou não e as com exigibilidade suspensa ou não, até 31-5-2012;
b) o número de matrículas total corresponderá ao número de alunos matriculados nas IES – Instituições de Ensino Superior vinculadas à mantenedora, de acordo com os dados disponíveis do Censo da Educação Superior, em 31-5-2012, informados pelo MEC – Ministério da Educação à PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Poderão ser objeto de moratória e parcelamento todas as dívidas tributárias federais da mantenedora da IES, no âmbito da PGFN, na condição de contribuinte ou responsável, vencidas até 31-5-2012, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado.
O requerimento de moratória e parcelamento deverá ser formalizado através do formulário “Pedido de Parcelamento”, apresentado, na unidade da PGFN do domicílio tributário do estabelecimento sede da instituição, até 31-12-2012, e instruído com os seguintes documentos:
a) discriminativo dos débitos da mantenedora de IES vencidos até 31-5-2012, que serão objeto de moratória e parcelamento, que serão declarados por meio do formulário “Discriminação dos Débitos a Parcelar”;
b) quando se tratar de débitos objeto de discussão administrativa ou judicial, 2ª via:
– da petição de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ou de certidão do Cartório que ateste o estado do processo; e
– do termo de desistência de impugnação ou recurso administrativo, utilizando o formulário “Requerimento de Desistência de Impugnação ou de Recurso Administrativo”;
c) cópia das solicitações de encaminhamento de débitos no âmbito da RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil para inscrição em DAU e de desistência dos parcelamentos anteriores;
d) estatutos sociais e atos de designação e responsabilidade de seus gestores;
e) demonstrações financeiras e contábeis dos últimos 2 exercícios, nos termos da legislação aplicável;
f) balancete contábil de 31-5-2012;
g) parecer de empresa de auditoria independente sobre as demonstrações financeiras e contábeis;
h) plano de recuperação econômica e tributária em relação a todas as dívidas vencidas até 31-5-2012;
i) demonstração do alcance da capacidade de autofinanciamento ao longo do Proies – Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior, atestada por empresa de auditoria independente, considerando eventual uso da utilização de certificados de emissão do Tesouro Nacional, emitidos pela União, na forma de títulos da dívida pública, para pagamento de até 90% do valor das prestações;
j) apresentação dos indicadores de qualidade de ensino das IES e dos respectivos cursos, na forma estabelecida pelo MEC; e
k) relação de todos os bens e direitos, discriminados por mantida, bem como a relação de todos os bens e direitos de seus controladores, administradores, gestores e representantes legais, discriminando a data de aquisição, a existência de ônus, encargo ou restrição de penhora ou alienação, legal ou convencional, com a indicação da data de sua constituição e da pessoa a quem ele favorece.
Caso haja dívidas no âmbito da RFB, a mantenedora de IES poderá requerer, perante esse órgão, o encaminhamento dessas dívidas para inscrição em DAU, com vistas a compor a relação de todas as dívidas tributárias objeto do requerimento de moratória e parcelamento.
Se houver dívidas não constituídas, a mantenedora da IES poderá confessá-las perante a RFB, até a data do requerimento, por meio da entrega das seguintes declarações:
a) DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Federais; e
b) GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e de Informações à Previdência Social.
Poderão ser incluídos no requerimento de moratória e parcelamento os débitos que se encontrem sob discussão administrativa ou judicial, estejam ou não com exigibilidade suspensa, desde que a entidade mantenedora desista expressamente, de forma irrevogável e irretratável, total ou parcialmente, até a data do requerimento, da impugnação ou do recurso interposto, dos embargos à execução, de incidente processual na execução, da ação judicial proposta ou de recurso judicial e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam os referidos processos administrativos e ações judiciais.
Se o sujeito passivo renunciar parcialmente ao objeto da ação, somente serão incluídos na moratória os débitos aos quais se referir a renúncia.
A desistência de ação judicial aplica-se inclusive às ações judiciais em que o sujeito passivo requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em parcelamentos.
A desistência de impugnação ou de recurso no âmbito administrativo deverá ser requerida na unidade da RFB com circunscrição sobre o domicílio tributário da IES, mediante a apresentação do Termo de Desistência de Impugnação ou Recurso Administrativo.
Será permitida a inclusão de débitos remanescentes de parcelamento ativo (Parcelamento da Lei 11.941/2009, todas as modalidades no âmbito da RFB; Parcelamento Ordinário ou Simplificado no âmbito da RFB; e Parcelamento de Instituições de Ensino Superior, instituído pela Lei 10.260/2001 – débitos previdenciários e demais débitos administrados pela RFB; dentre outros), desde que a mantenedora da IES apresente, formalmente, nas unidades da RFB ou da PGFN do domicílio tributário do estabelecimento sede da instituição, conforme o caso, pedido de desistência do parcelamento anterior, por meio do formulário “Pedido de Desistência de Parcelamentos Anteriores”.
O pedido de desistência do parcelamento de débitos remanescentes implicará:
a) a sua rescisão, considerando-se a mantenedora da IES optante como notificada da extinção dos referidos parcelamentos, dispensada qualquer outra formalidade; e
b) o encaminhamento dos saldos dos débitos para inscrição em DAU, se for o caso, e a inclusão na moratória e parcelamento.
A desistência do parcelamento de débitos remanescentes será irrevogável e irretratável e poderá ser efetuada até a data de apresentação do requerimento de moratória e parcelamento.
A moratória será concedida pelo prazo de 12 meses e os débitos discriminados no requerimento de moratória serão consolidados na data do requerimento e deverão ser pagos em até 180 prestações mensais e sucessivas, a partir do 13º mês subsequente à concessão da moratória.
Cada prestação do parcelamento será calculada observando-se os seguintes percentuais mínimos aplicados sobre o valor da dívida consolidada, acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial do Selic – Sistema Especial de Liquidação e de Custódia para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao fim do prazo da moratória até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado:
a) da 1ª a 12ª prestação: 0,104%;
b) da 13ª a 24ª prestação: 0,208%;
c) da 25ª a 36ª prestação: 0,313%;
d) da 37ª a 48ª prestação: 0,417%;
e) da 49ª a 60ª prestação: 0,521%;
f) da 61ª a 72ª prestação: 0,625%;
g) da 73ª a 84ª prestação: 0,729%;
h) da 85ª a 144ª prestação: 0,833%;
i) da 145ª a 156ª prestação: 0,625%;
j) da 157ª a 168ª prestação: 0,417%;
k) da 169ª a 179ª prestação: 0,208%; e
l) a 180ª prestação: o saldo devedor remanescente.
Os débitos discriminados no requerimento de moratória e parcelamento serão consolidados na data do requerimento e resultarão da soma:
a) do principal;
b) das multas;
c) dos juros de mora;
d) dos encargos de 20% pela cobrança da DAU; e
e) dos honorários devidos nas execuções fiscais dos débitos previdenciários.
Para fins de consolidação dos débitos, será aplicada redução equivalente a 40% das multas de mora e de ofício.
A Portaria Conjunta 6 PGFN-RFB/2012 estabelece, também, que a moratória será revogada e o parcelamento rescindido nos seguintes casos:
a) de extinção, incorporação, fusão ou cisão da mantenedora optante;
b) não cumprimento integral do plano de recuperação econômica;
c) representação do MEC pela não apresentação da demonstração do alcance da capacidade de autofinanciamento ao longo do Proies, bem como dos indicadores de qualidade de ensino das IES e dos respectivos cursos, na forma estabelecida pelo MEC.
d) inadimplência dos tributos federais, inscritos ou não em DAU, não contemplados no requerimento de moratória e parcelamento; e
e) a falta de pagamento:
– de 3 parcelas, consecutivas ou não;
– de 2 parcelas, estando extintas todas as demais.
A exclusão do Proies implicará o restabelecimento dos juros moratórios sobre o saldo devedor, relativamente ao período da moratória e as reduções do parcelamento.
A concessão e a administração da moratória e parcelamento serão de responsabilidade da PGFN.

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