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Fixadas regras para requerimento de moratória e parcelamento de débitos pelas mantenedoras de instituições de ensino superior

Portaria Conjunta PGFN-RFB 6/2012

24/08/2012 23:18:36

Documento sem título

PORTARIA CONJUNTA 6 PGFN-RFB, DE 17-8-2012
(DO-U DE 20-8-2012)
– c/Republicação no D. Oficial de 22-8-2012 –

Alterada pela Protaria Conjunta 12 PGFN-RFB, de 24-7-2014.

DÉBITO FISCAL
Parcelamento

Fixadas regras para requerimento de moratória e parcelamento de débitos pelas mantenedoras de instituições de ensino superior
O requerimento de concessão de moratória de dívidas tributárias federais, bem como de parcelamento das dívidas pelas mantenedoras de instituições integrantes do sistema de ensino federal deve ser apresentado na unidade da PGFN do domicílio tributário do estabelecimento sede da instituição, até 31-12-2012. Poderão ser objeto de moratória e parcelamento todas as dívidas tributárias federais da mantenedora da IES, no âmbito da PGFN, na condição de contribuinte ou responsável, vencidas até 31-5-2012, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado. Se houver dívidas no âmbito da RFB, a mantenedora poderá requerer, perante esse órgão, o encaminhamento dessas dívidas para inscrição em Dívida Ativa da União, a fim de compor a relação de todas as dívidas tributárias objeto do requerimento de moratória e parcelamento.

A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 257, de 23 de junho de 2009, e o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º a 25 da Lei nº 12.688, de 18 de julho de 2012, RESOLVEM:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – O requerimento de concessão de moratória de dívidas tributárias federais nos termos dos arts. 152 a 155-A da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), bem como de parcelamento das dívidas pelas mantenedoras de instituições integrantes do sistema de ensino federal, de que trata a Lei nº 12.688, de 18 de julho de 2012, observará as disposições constantes desta Portaria.

Esclarecimento COAD: A Lei 12.688/2012 encontra-se divulgada no Fascículo 29 deste Colecionador.

Parágrafo único – Para os efeitos desta Portaria, considera-se mantenedora a instituição de direito público ou privado que se responsabiliza pelo provimento dos fundos necessários para a manutenção de ensino superior.
Art. 2º – Poderão aderir à moratória e ao parcelamento as entidades de que trata o art. 1º que estejam em grave situação econômico-financeira.
Parágrafo único – Considera-se em estado de grave situação econômico-financeira a mantenedora de Instituições de Ensino Superior (IES) que, em 31 de maio de 2012, apresentava montante de dívidas tributárias federais vencidas que, dividido pelo número de matrículas total, resulte em valor igual ou superior a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), observadas as seguintes regras:
I – o montante de dívidas tributárias federais vencidas engloba as inscritas ou não em Dívida Ativa da União (DAU), as ajuizadas ou não e as com exigibilidade suspensa ou não, até 31 de maio de 2012;
II – o número de matrículas total corresponderá ao número de alunos matriculados nas IES vinculadas à mantenedora, de acordo com os dados disponíveis do Censo da Educação Superior, em 31 de maio de 2012, informados pelo Ministério da Educação (MEC) à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

CAPÍTULO II
DOS DÉBITOS OBJETO DE PARCELAMENTO

Art. 3º – Poderão ser objeto de moratória e parcelamento todas as dívidas tributárias federais da mantenedora da IES, no âmbito da PGFN, na condição de contribuinte ou responsável, vencidas até 31 de maio de 2012, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado.
Art. 4º – Se houver dívidas no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a mantenedora de IES poderá requerer, perante esse órgão, o encaminhamento dessas dívidas para inscrição em DAU, com vistas a compor a relação de que trata o inciso II do art. 11 desta Portaria.
§ 1º – Na hipótese deste artigo, o encargo legal de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, somente será exigido se houver a exclusão do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior (Proies), de que trata o art. 3º da Lei nº 12.688, de 2012, com revogação da moratória e a rescisão do parcelamento.

Esclarecimento COAD: O artigo 1º do Decreto-Lei 1.025/69 (Portal COAD) refere-se ao encargo de 20% cobrado do executado no caso de débitos inscritos em Dívida Ativa da União.

§ 2º – Se houver dívidas não constituídas, a mantenedora da IES poderá confessá-las perante a RFB, até a data do requerimento, por meio da entrega das seguintes declarações:
I – Declaração de Débitos e Créditos Federais (DCTF);
II – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e de Informações à Previdência Social (GFIP).
Art. 5º – Poderão ser incluídos no requerimento de moratória e parcelamento os débitos que se encontrem sob discussão administrativa ou judicial, estejam ou não com exigibilidade suspensa, desde que a entidade mantenedora desista expressamente, de forma irrevogável e irretratável, total ou parcialmente, até a data do requerimento, da impugnação ou do recurso interposto, dos embargos à execução, de incidente processual na execução, da ação judicial proposta ou de recurso judicial e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam os referidos processos administrativos e ações judiciais.
§ 1º – Se o sujeito passivo renunciar parcialmente ao objeto da ação, somente serão incluídos na moratória os débitos aos quais se referir a renúncia.
§ 2º – A desistência de ação judicial referida no caput aplica-se inclusive às ações judiciais em que o sujeito passivo requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em parcelamentos.
§ 3º – A desistência de impugnação ou de recurso no âmbito administrativo deverá ser requerida na unidade da RFB com circunscrição sobre o domicílio tributário da IES, mediante a apresentação do Termo de Desistência de Impugnação ou Recurso Administrativo, na forma do Anexo I.
§ 4º – A mantenedora deverá comprovar que procedeu ao requerimento de extinção dos processos com julgamento do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil (CPC), mediante apresentação da 2ª (segunda) via da petição de desistência protocolada no respectivo Cartório Judicial ou de certidão do Cartório que ateste o estado do processo.
§ 5º – Nas ações em que constar depósito judicial, deverá ser requerida, juntamente com o pedido de desistência previsto no caput, a conversão do depósito em renda em favor da União ou a sua transformação em pagamento definitivo.
§ 6º – Os depósitos administrativos existentes vinculados aos débitos objeto da moratória e parcelamento serão automaticamente transformados em pagamento definitivo em favor da União.
Art. 6º – Será permitida a inclusão de débitos remanescentes de parcelamento ativo, desde que a mantenedora da IES apresente, formalmente, nas unidades da RFB ou da PGFN do domicílio tributário do estabelecimento sede da instituição, conforme o caso, pedido de desistência do parcelamento anterior, na forma dos Anexos II e III.
§ 1º – O pedido de desistência do parcelamento implicará:
I – a sua rescisão, considerando-se a mantenedora da IES optante como notificada da extinção dos referidos parcelamentos, dispensada qualquer outra formalidade; e
II – o encaminhamento dos saldos dos débitos para inscrição em DAU, se for o caso, e a inclusão na moratória e parcelamento de que trata o art. 1º desta Portaria.
§ 2º – A desistência do parcelamento anterior será irrevogável e irretratável e poderá ser efetuada até a data de apresentação do requerimento.

CAPÍTULO II
DO PRAZO DA MORATÓRIA E DA QUANTIDADE DE PRESTAÇÕES DO PARCELAMENTO

Art. 7º – A moratória será concedida pelo prazo de 12 (doze) meses.
Art. 8º – Os débitos discriminados no requerimento de moratória serão consolidados na data do requerimento e deverão ser pagos em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas, a partir do 13º mês subsequente à concessão da moratória.
Parágrafo único – Cada prestação do parcelamento será calculada observando-se os seguintes percentuais mínimos aplicados sobre o valor da dívida consolidada, acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao fim do prazo da moratória até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado:
I – da 1ª a 12ª prestação: 0,104% (cento e quatro milésimos por cento);
II – da 13ª a 24ª prestação: 0,208% (duzentos e oito milésimos por cento);
III – da 25ª a 36ª prestação: 0,313% (trezentos e treze milésimos por cento);
IV – da 37ª a 48ª prestação: 0,417% (quatrocentos e dezessete milésimos por cento);
V – da 49ª a 60ª prestação: 0,521% (quinhentos e vinte e um milésimos por cento);
VI – da 61ª a 72ª prestação: 0,625% (seiscentos e vinte e cinco milésimos por cento);
VII – da 73ª a 84ª prestação: 0,729% (setecentos e vinte e nove milésimos por cento);
VIII – da 85ª a 144ª prestação: 0,833% (oitocentos e trinta e três milésimos por cento);
IX – da 145ª a 156ª prestação: 0,625% (seiscentos e vinte e cinco milésimos por cento);
X – da 157ª a 168ª prestação: 0,417% (quatrocentos e dezessete milésimos por cento);
XI – da 169ª a 179ª prestação: 0,208% (duzentos e oito milésimos por cento); e
XII – a 180ª prestação: o saldo devedor remanescente.

CAPÍTULO IV
DAS REDUÇÕES E DA CONSOLIDAÇÃO

Art. 9º – Os débitos discriminados no requerimento de moratória e parcelamento serão consolidados na data do requerimento e resultarão da soma:
I – do principal;
II – das multas;
III – dos juros de mora;
IV – dos encargos previstos no Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, observado o disposto no § 1º do art. 4º desta Portaria;
V – dos honorários devidos nas execuções fiscais dos débitos previdenciários.
Parágrafo único – Para fins de consolidação dos débitos, será aplicada redução equivalente a 40% (quarenta por cento) das multas de mora e de ofício.

CAPÍTULO V
DO REQUERIMENTO DE MORATÓRIA E PARCELAMENTO

Art. 10 – O requerimento de moratória e parcelamento deverá ser formalizado na forma do Anexo IV e apresentado na unidade da PGFN do domicílio tributário do estabelecimento sede da instituição, até 31 de dezembro de 2012, e instruído com os seguintes documentos:
I – discriminativo dos débitos da mantenedora de IES vencidos até 31 de maio de 2012, que serão objeto de moratória e parcelamento, na forma do Anexo V;
II – quando se tratar de débitos objeto de discussão administrativa ou judicial, 2ª (segunda) via:
a) da petição de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do inciso V do art. 269 do CPC, ou de certidão do Cartório que ateste o estado do processo;
b) do termo de desistência de impugnação ou recurso administrativo, na forma do Anexo I;
III – cópia das solicitações de encaminhamento de débitos no âmbito da RFB para inscrição em DAU e de desistência dos parcelamentos anteriores, na forma dos arts. 4º e 6º, respectivamente;
IV – estatutos sociais e atos de designação e responsabilidade de seus gestores;
V – demonstrações financeiras e contábeis dos últimos 2 (dois) exercícios, nos termos da legislação aplicável;
VI – balancete contábil de 31 de maio de 2012;
VII – parecer de empresa de auditoria independente sobre as demonstrações financeiras e contábeis;
VIII – plano de recuperação econômica e tributária em relação a todas as dívidas vencidas até 31 de maio de 2012;
IX – demonstração do alcance da capacidade de autofinanciamento ao longo do Proies, atestada por empresa de auditoria independente, considerando eventual uso da utilização de certificados de emissão do Tesouro Nacional, emitidos pela União, na forma de títulos da dívida pública, para pagamento de até 90% (noventa por cento) do valor das prestações;
X – apresentação dos indicadores de qualidade de ensino das IES e dos respectivos cursos, na forma estabelecida pelo MEC; e
XI – relação de todos os bens e direitos, discriminados por mantida, bem como a relação de todos os bens e direitos de seus controladores, administradores, gestores e representantes legais, discriminando a data de aquisição, a existência de ônus, encargo ou restrição de penhora ou alienação, legal ou convencional, com a indicação da data de sua constituição e da pessoa a quem ele favorece.
§ 1º – O requerimento de moratória e parcelamento deverá ser assinado pelo representante legal com poderes especiais para a prática do ato, nos termos da lei.
§ 2º – O requerimento de moratória e parcelamento constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, podendo a exatidão dos valores das dívidas abrangidas pela moratória serem objeto de verificação.
§ 3º – A alteração dos controladores, administradores, gestores e representantes legais da mantenedora das IES implicará nova apresentação da relação de bens e direitos prevista no inciso XI.

CAPÍTULO VI
DO PLANO DE RECUPERAÇÃO ECONÔMICA

Art. 11 – O plano de recuperação econômica e tributária deverá indicar, detalhadamente:
I – a projeção da receita bruta mensal e os respectivos fluxos de caixa até o mês do vencimento da última parcela do parcelamento;
II – a relação de todas as dívidas tributárias objeto do requerimento de moratória e parcelamento;
III – a relação de todas as demais dívidas; e
IV – a proposta de uso da prerrogativa disposta no art. 13 da Lei nº 12.688, de 2012, e sua viabilidade, tendo em vista a capacidade de autofinanciamento.

Esclarecimento COAD: O artigo 13 da Lei 12.688/2012 faculta o  pagamento de até 90% do valor das prestações mensais mediante a utilização de certificados de emissão do Tesouro Nacional, emitidos pela União, na forma de títulos da dívida pública, em contrapartida às bolsas Proies concedidas pelas mantenedoras das IES para estudantes de cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, condicionada à observância das seguintes condições por ocasião da adesão:
a) adesão ao Prouni – Programa Universidade para Todos, com oferta exclusiva de bolsas obrigatórias integrais;
b) adesão ao Fies – Fundo de Financiamento Estudantil, sem limitação do valor financeiro destinado à concessão de financiamentos;
c) adesão ao FGEDUC – Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo, nos termos e condições que regulamentam aquele Fundo.

Art. 12 – A projeção da receita bruta mensal e os fluxos de caixa deverão ser atualizados anualmente e apresentados até o dia 31 de maio de cada ano, devendo retratar a projeção do período, nas unidades da PGFN do estabelecimento sede da instituição.

CAPÍTULO VII
DA ANÁLISE DO REQUERIMENTO E DE SEUS EFEITOS

Art. 13 – A RBF e a PGFN, conjuntamente, irão analisar a conformidade dos documentos de que trata o art. 10 desta Portaria.
Art. 14 – O titular da unidade regional da PGFN proferirá, até o último dia útil do mês subsequente à apresentação do requerimento devidamente instruído ou de sua adequada complementação, despacho fundamentado acerca do deferimento ou indeferimento do pedido.
§ 1º – Será considerado automaticamente deferido, sob condição resolutiva, o requerimento de moratória e parcelamento quando, decorrido o prazo de que trata o caput, a unidade regional da PGFN não se tenha pronunciado.
§ 2º – Em relação aos requerimentos deferidos, a PGFN fará publicar no Diário Oficial da União (DOU) ato declaratório de concessão de moratória e parcelamento, com a indicação da mantenedora e suas mantidas, da data de seu deferimento e da data a partir da qual produzirá efeitos.
§ 3º – A mantenedora da IES poderá, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência do indeferimento, apresentar manifestação de inconformidade, em instância única, ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, complementando a documentação, se for o caso.
§ 4º – Na análise da manifestação de inconformidade apresentada pela mantenedora da IES, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional observará o disposto no caput e nos §§ 1º e 2º.
Art. 15 – A concessão de moratória e parcelamento de que trata esta Portaria independerá de apresentação de garantias ou de arrolamento de bens.
Parágrafo único – A concessão de moratória e parcelamento não implica a liberação dos bens e direitos da mantenedora e da mantida ou de seus responsáveis que tenham sido constituídos em garantia dos respectivos créditos tributários.

CAPÍTULO VIII
DA REVOGAÇÃO DA MORATÓRIA E DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO

Art. 16 – A moratória será revogada e o parcelamento rescindido nos seguintes casos:
I – de extinção, incorporação, fusão ou cisão da mantenedora optante;
II – não cumprimento integral do plano de recuperação econômica;
III – representação do MEC no caso de descumprimento dos requisitos previstos nos incisos IX e X do art. 10 desta Portaria;
IV – inadimplência dos tributos federais, inscritos ou não em DAU, não contemplados no requerimento de moratória e parcelamento; e
V – a falta de pagamento:
a) de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;
b) de 2 (duas) parcelas, estando extintas todas as demais.
Parágrafo único – A exclusão do Proies implicará o restabelecimento dos juros moratórios sobre o saldo devedor, relativamente ao período da moratória e as reduções do parcelamento.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17 – A concessão e a administração da moratória e parcelamento serão de responsabilidade da PGFN.
Art. 18 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Adriana Queiroz de Carvalho – Procuradora-Geral da Fazenda Nacional; Carlos Alberto Freitas Barreto – Secretário da Receita Federal do Brasil)

ANEXO I
REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OU DE RECURSO ADMINISTRATIVO

Ao Sr. Delegado da Receita Federal de Julgamento/Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais:
__________________________________________ (Nome Empresarial), inscrita no CNPJ sob nº__________________________, requer, para efeito do que dispõe a Lei nº 12.688, de 18 de julho de 2012, a desistência _______________ (total ou parcial) da impugnação ou do recurso interposto constante do processo administrativo nº______ _____________. Declara, ainda, que renuncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam a referida impugnação ou recurso.
A desistência parcial acima mencionada refere-se aos seguintes Débitos:

Código

Período da Apuração

Valor do Débito

__________________,______ de ___________________2012.
_______________________________________________
(Assinatura do Sujeito Passivo ou do Representante Legal)
Nome:
CPF:
Telefone:

ANEXO II
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS ANTERIORES

(Preencher um formulário para cada uma das desistências)
À Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A Mantenedora de IES___________________________________ _____________________________________________________, inscrita no CNPJ sob o nº _____________________________, na pessoa de seu representante legal, declara que desiste das modalidades de parcelamento abaixo assinaladas.
(     ) Refis (Desistência abrangerá os débitos sob controle da RFB e da PGFN, previdenciários e fazendários);
(     ) Paes (Desistência abrangerá os débitos sob controle da RFB e da PGFN, previdenciários e fazendários);
(     ) Paex 130 (Desistência abrangerá os débitos sob controle da RFB e da PGFN, previdenciários e fazendários);
(    ) Paex 120 RFB (Todos os tributos);
(    ) Parcelamento Lei nº 11.941/2009 (todas as modalidades no âmbito da RFB);
(    ) Parcelamento Ordinário ou Simplificado no âmbito da RFB. Para essa modalidade informar o número do processo______________ ____________________________________;
(    ) Parcelamento de Instituições de Ensino Superior, instituído pela Lei 10.260/2001 (Débitos previdenciários e Demais débitos administrados pela RFB);
(  ) Outros. Especificar a modalidade e o processo____________ __________________________________
Declara estar ciente de que o presente pedido importa em desistência total, irrevogável e irretratável, do parcelamento supra assinalado.
Nome do Representante Legal: __________________________
Telefone: ___________________________________________
Assinatura do Representante Legal

ANEXO III
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS ANTERIORES

(Preencher um formulário para cada uma das desistências)
À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
A Mantenedora de IES ____________________________________
_____________________________________________________, inscrita no CNPJ sob o nº ___________________________, na pessoa de seu representante legal, declara que desiste das modalidades de parcelamento abaixo assinaladas.
(    ) Refis (Desistência abrangerá os débitos sob controle da RFB e da PGFN, previdenciários e fazendários);
(    ) Paes (Desistência abrangerá os débitos sob controle da RFB e da PGFN, previdenciários e fazendários);
(   ) Paex 130 (Desistência abrangerá os débitos sob controle da RFB e da PGFN, previdenciários e fazendários);
(   ) Paex 120 PGFN (Todos os tributos);
(   ) Parcelamento Lei nº 11.941/2009 (todas as modalidades no âmbito da PGFN);
(    ) Parcelamento Ordinário ou Simplificado no âmbito da PGFN. Para essa modalidade informar o número do processo_____________ ____________________________________;
(   ) Parcelamento de Instituições de Ensino Superior, instituído pela Lei 10.260/2001 (Débitos previdenciários e Demais débitos administrados pela PGFN);
(  ) Outros. Especificar a modalidade e o processo___________ __________________________________
Declara estar ciente de que o presente pedido importa em desistência total, irrevogável e irretratável, do parcelamento supra assinalado.
Nome do Representante Legal: __________________________
Telefone: ___________________________________________
Assinatura do Representante Legal

ANEXO IV
PEDIDO DE PARCELAMENTO

À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
A Mantenedora de IES___________________________________ _____________________________________________________, inscrita no CNPJ sob o nº________________________________ ______________________________________, na pessoa de seu representante legal, requer, com base na Lei nº 12.688, de 18 de julho de 2012, o parcelamento de seus débitos, conforme discriminativo de débitos anexo.
Declara estar ciente de que o presente pedido importa em confissão extrajudicial irretratável da dívida, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil (CPC).
Local e data: _________________________________________
Telefone para contato: _________________________________
Assinatura do Representante Legal

ANEXO V
DISCRIMINAÇÃO DOS DÉBITOS A PARCELAR

À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
A Mantenedora de IES ____________________________________
_____________________________________________________, inscrita no CNPJ sob o nº _______________________________, na pessoa de seu representante legal, requer, com base na Lei nº 12.688, de 18 de julho de 2012, o parcelamento de seus débitos, conforme discriminativo de débitos anexo.
Declara estar ciente de que o presente pedido importa em confissão extrajudicial irretratável da dívida, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil (CPC).
Débitos Inscritos na data do pedido:

CNPJ do
Devedor

Número de Inscrição

Número do
Processo
Administrativo

Valor da
Inscrição

 

 

 

 

Débitos que foram objeto de pedido de encaminhamento para inscrição:

CNPJ do Devedor

Número do Processo (se houver)

Código do Tributo

Período de apuração

Valor
a parcelar

         

Local e data: _________________________________________
Telefone para contato: _________________________________
Assinatura do Representante Legal

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