Trabalho e Previdência
PORTARIA
CONJUNTA 9 PGFN-RFB, DE 10-12-2012
(DO-U DE 12-12-2012)
PARCELAMENTO
Débitos Previdenciários
Disciplinado o parcelamento de débitos previdenciários dos Estados e Municípios
O
referido ato disciplina as normas de execução do parcelamento dos
débitos de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
e de suas respectivas autarquias e fundações públicas, relativos
à contribuição previdenciária das empresas e dos trabalhadores,
e às respectivas obrigações acessórias, provenientes de
competências até outubro de 2012, inclusive décimo terceiro dos
anos anteriores a 2012, constituídos ou não, inscritos ou não
em dívida ativa da União, ainda que em fase de execução
fiscal já ajuizada, ou objeto de parcelamento anterior não integralmente
quitado, conforme previsto na Medida Provisória 589, de 13-11-2012 (Fascículo
46/2012).
Os débitos poderão ser pagos em parcelas a serem retidas no respectivo
FPE Fundo de Participação dos Estados e FPM Fundo de
Participação dos Municípios e repassadas à União, no
valor de 2% da média mensal da receita corrente líquida do Estado,
do Distrito Federal ou do Município.
A opção pelo parcelamento deverá ser formalizada até 28-3-2013
na unidade da RFB Secretaria da Receita Federal do Brasil com circunscrição
sobre o domicílio tributário do Estado, do Distrito Federal ou do
Município.
Os débitos serão consolidados por ente federativo, incluídas
suas autarquias e fundações públicas, sendo considerada como
data para a consolidação dos débitos a data do pedido de parcelamento.
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