Trabalho e Previdência
PORTARIA
CONJUNTA 22 PGFN-RFB, DE 29-12-2010
(DO-U DE 30-12-2010)
PARCELAMENTO
Débitos Previdenciários
Até 2011, Receita Federal continua administrando o parcelamento de débitos previdenciários inscritos em Dívida Ativa da União
=> Neste ato podemos destacar:
até 31-12-2011, as contribuições sociais das empresas, dos empregadores domésticos, dos trabalhadores, as instituídas a título de substituição e as devidas a terceiros podem ser objeto de parcelamento requerido junto à RFB Secretaria da Receita Federal do Brasil, ainda que inscritas na PGFN Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, como Dívida Ativa da União;
a aceitação de garantia para concessão do parcelamento, entretanto, compete à PGFN.
A
PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL, substituto, no uso de suas atribuições, e tendo em vista
o disposto nos arts. 2º, 3º e 16 da Lei nº 11.457,
de 16 de março de 2007, RESOLVEM:
Art. 1º Até 31 de dezembro de 2011, os parcelamentos
dos débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), relativos
às contribuições sociais previstas nas alíneas a,
b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições
instituídas a título de substituição e às contribuições
devidas a terceiros serão efetuados junto à Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB) e por esta administrados.
Esclarecimento COAD: As alíneas a, b e c do parágrafo único do artigo 11 da Lei 8.212/91(Portal COAD) referem-se às contribuições sociais das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; dos empregadores domésticos; e dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário de contribuição.
Art.
2º Enquanto vigente a delegação de competência
prevista no art. 1º competirá às unidades da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional (PGFN) manifestação sobre a aceitação
de garantia, nos casos em que for necessária, avaliados os requisitos de
idoneidade, suficiência e liquidez, considerados o montante consolidado
do débito e o prazo pretendido para parcelamento.
Art. 3º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na
data de sua publicação. (Adriana Queiroz de Carvalho Procuradora-Geral
da Fazenda Nacional; Michiaki Hashimura Secretário da Receita Federal
do Brasil Substituto)
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