Trabalho e Previdência
PORTARIA
CONJUNTA 2 PGFN-RFB, DE 3-2-2011
(DO-U DE 4-2-2011)
PARCELAMENTO
Débitos Previdenciários
PGFN e RFB disciplinam consolidação dos débitos parcelados na forma da Lei 11.941/2009
O referido ato, cuja íntegra encontra-se divulgada no Fascículo 05/2011
do Colecionador de LC, estabelece os procedimentos para consolidação
de débitos parcelados com base na Lei 11.941, de 27-5-2009 (Fascículo
22/2009), bem como para retificação das modalidades de parcelamento.
Através
da Portaria Conjunta 6 PGFN-RFB, de 22-7-2009 (Fascículo 30/2009 e Portal
COAD), a PGFN Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a RFB Receita
Federal do Brasil regulamentaram, dentre outras normas, os prazos, datas de
vencimentos e tipos de parcelamentos permitidos pela Lei 11.941/2009.
De conformidade
com que já havia sido previsto pela Portaria Conjunta 6 PGFN-RFB/2009,
a Portaria Conjunta 2 PGFN- RFB/2011 veio definir o prazo para que os contribuintes
apresentem as informações necessárias à consolidação
do parcelamento.
Para tanto,
foi estabelecido um cronograma de consolidação dos débitos objeto
de parcelamento ou de pagamento à vista a ser observado por aqueles que
aderiram aos parcelamentos, bem como a possibilidade de o contribuinte retificar
a modalidade de parcelamento para o qual tenha optado.
O referido
cronograma traz 5 fases para consolidação dos débitos, que ocorrerão
entre os meses de março a julho.
A retificação
poderá consistir em alterar uma modalidade ou incluir nova modalidade de
parcelamento, mantidas as modalidades anteriormente requeridas.
A Portaria
Conjunta 2 PGFN-RFB/2011 ainda estabelece que o prazo para desistência
de impugnação ou de recurso administrativos ou de ação judicial
fica reaberto até o último dia útil do mês subsequente à
ciência do deferimento da respectiva modalidade de parcelamento ou da conclusão
da consolidação.
O procedimento
para consolidação deve ser realizado, exclusivamente, pelos sites
da RFB, www.receita.fazenda.gov.br, ou da PGFN, www.pgfn.gov.br,
até as 21:00h do dia de término de cada período, observado o
horário de Brasília, considerando as fases definidas.
Cabe ressaltar
que, se a pessoa jurídica não regularizar as prestações
devedoras decorrentes da recomposição dos débitos indevidamente
amortizados até o último dia útil do mês subsequente à
ciência da recomposição, o parcelamento será rescindido.
A Portaria
Conjunta 2 PGFN-RFB/2011 determina que os sujeitos passivos domiciliados nos
municípios do Estado do Rio de Janeiro atingidos pelas enchentes, conforme
relação constante na Portaria 24 MF, de 19-1-2011 (Fascículo
04/2011), que não atenderem aos prazos estipulados nesta norma deverão
comparecer às unidades da RFB ou PGFN, conforme o caso, no período
de 1 a 12-8-2011, para prestar informações necessárias à
consolidação dos débitos parcelados.
Destacamos,
a seguir, as datas do cronograma da consolidação dos débitos
de acordo com a matéria divulgada neste Colecionador:
a) de 1 a
31-3-2011 consultar os débitos parceláveis em cada modalidade
ou retificar as modalidades de parcelamento (alteração ou inclusão);
b) de 2 a
25-5-2011 prestar as informações necessárias à consolidação
de todas as modalidades de parcelamento, no caso de pessoa física;
c) de 6 a
29-7-2011 prestar as informações necessárias à consolidação
das demais modalidades de parcelamento, no caso das demais pessoas jurídicas.
A Portaria
Conjunta 2 PGFN-RFB/2011 altera:
os
artigos 15, 18, 22, 27 e 28, bem como revoga os §§ 7º, 8º
e 9º do artigo 32, todos da Portaria Conjunta 6 PGFN-RFB;
o
artigo 4º da Portaria Conjunta 15 PGFN-RFB, de 1-9-2010 (Fascículo
36/2010).
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