Legislação Comercial
PORTARIA
CONJUNTA 4 PGFN-RFB, DE 24-5-2011
(DO-U DE 25-5-2011)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Alterados os procedimentos para consolidação de débitos incluídos
no parcelamento da Lei 11.941/2009
A referida
Portaria Conjunta altera o inciso IV do artigo 1º da Portaria Conjunta
2 PGFN-RFB, de 3-2-2011 (Fascículo 05/2011) para retirar do seu texto o
prazo de entrega da DIPJ/2010 pelas pessoas jurídicas que optaram pela
tributação no ano-calendário de 2009 com base no Lucro Presumido,
e estabelece que, a partir de 6-6-2011, as pessoas jurídicas poderão
consultar o período em que se enquadram para prestar as informações
necessárias à consolidação das demais modalidades de parcelamento
em aplicativo disponível nos sítios da RFB ou da PGFN na internet.
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 72 do Regimento
Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF
nº 257, de 23 de junho de 2009, e o inciso III do art. 273 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF
nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts.
1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, na Portaria Conjunta
PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, e na Portaria Conjunta PGFN/RFB
nº 2, de 3 de fevereiro de 2011, resolvem:
Art.
1º O art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº
2, de 3 de fevereiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
1º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria Conjunta 2 PGFN-RFB/2011
Art. 1º Para consolidar os débitos objeto de parcelamento ou de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de que tratam os artigos 15 e 27 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, o sujeito passivo deverá realizar os procedimentos especificados, obrigatoriamente nas etapas definidas a seguir:
IV no período de 7 a 30 de junho de 2011, prestar as informações
necessárias à consolidação das demais modalidades de parcelamento,
no caso de pessoa jurídica submetida ao acompanhamento econômico-tributário
diferenciado e especial no ano de 2011; ou de pessoa jurídica que optou
pela tributação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ)
e da CSLL no ano-calendário de 2009 com base no Lucro Presumido, cuja Declaração
de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ)
do exercício de 2010 tenha sido apresentada à Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB); e
..................................................................................................................................(NR)"
Art.
2º As pessoas jurídicas poderão consultar o período
em que se enquadram para prestar as informações necessárias à
consolidação das demais modalidades de parcelamento, conforme as etapas
de consolidação definidas nos incisos IV ou V do caput do art.
1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2, de 2011, em aplicativo disponível
nos sítios da RFB ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na
Internet, nos endereços <http://www.receita.fazenda.gov.br>
ou <http://www.pgfn.gov.br>, a partir do dia 6 de junho de 2011
até as 21 (vinte e uma) horas (horário de Brasília) do dia 29
de julho de 2011.
Esclarecimento COAD: O referido inciso V dispõe que no período de 6 a 29 de julho de 2011, deverão ser prestadas as informações necessárias à consolidação das demais modalidades de parcelamento, no caso das demais pessoas jurídicas.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Adriana Queiroz de Carvalho Procuradora-Geral da Fazenda Nacional; Carlos Alberto Freitas Barreto Secretário da Receita Federal do Brasil)
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