Distrito Federal
PORTARIA
CONJUNTA 7 SEF/SDE, DE 14-7-2011
(DO-DF DE 15-7-2011)
BASE DE CÁLCULO
Redução
Alterados
os procedimentos para fruição da redução da base de cálculo
do ISS pelas empresas de Call Center
Esta
alteração da Portaria Conjunta 14 SEF/SDE, de 16-11-2010 (Fascículo
47/2010), aumenta o prazo para apresentação de recurso, com efeito
suspensivo, ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais além de estabelecer
as hipóteses de cassação do benefício e as normas para renuncia.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL E O SECRETÁRIO
DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições, com fundamento no parágrafo único do artigo
27-A do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, e no artigo 1º
da Lei nº 3.731, de 30 de dezembro de 2005, RESOLVEM:
Art.
1º Os artigos 8º a 10 da Portaria Conjunta SEF/SDE
nº 14, de 16 de novembro de 2010, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art.
8º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O artigo 8º da Portaria Conjunta 14 SEF/SDE/2010 estabelece as normas para apuração do ISS pelos contribuintes que tiverem o benefício suspenso.
§ 2º O contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato declaratório a que se refere o parágrafo único do art. 7º, para apresentar recurso, com efeito suspensivo, ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais TARF.
Esclarecimento COAD: O parágrafo único do artigo 7º da Portaria Conjunta 14 SEF/SDE/2010 estabelece que o contribuinte que não sanar as irregularidades após notificação, no prazo nela estabelecido, terá a sua autorização suspensa por meio de ato declaratório da Diretoria de Fiscalização Tributária da Surec/SEF.
Art. 9º O benefício será cassado por meio de ato declaratório
do Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda SUREC/SEF,
nas seguintes hipóteses:
..................................................................................................................................
§ 1º
O contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência
do ato de cassação, para apresentar recurso, com efeito suspensivo,
ao TARF.
§ 2º
A cassação a que se refere este artigo, em decisão definitiva,
impede a expedição de novo ato declaratório concessivo pelo prazo
de seis meses.
§ 3º
Sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação
tributária, o contribuinte que tiver seu benefício cassado em razão
do disposto no inciso II do caput deste artigo apurará normalmente
o imposto, sem redução de base de cálculo, a partir do primeiro
dia do mês:
Remissão COAD: Portaria Conjunta 14 SEF/SDE/2010
Art. 9º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
II reincidência em irregularidade passível de suspensão, por contribuinte que nos cinco anos anteriores à verificação do fato teve, em decisão definitiva, a suspensão do benefício.
I da cassação do benefício de que trata o caput deste artigo, caso esta tenha decorrido do não atendimento ao disposto nos incisos I e II do caput do art. 4º;
Esclarecimento COAD: Os incisos I e II do artigo 4º da Portaria Conjunta 14 SEF/SDE/2010 estabelece que a redução da base de cálculo somente será autorizada a contribuinte que satisfaça as seguintes condições:
esteja regularmente inscrito, e com os dados atualizados, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ e no Cadastro Fiscal do Distrito Federal CF/DF , inclusive quanto ao telefone e ao endereço eletrônico; e
esteja em situação regular perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS , e adimplente com as suas obrigações e encargos referentes a Contribuições Previdenciárias.
..................................................................................................................................
III
da ocorrência do fato que tenha ensejado a cassação, na hipótese
de não atendimento ao disposto no artigo 5º;
Esclarecimento COAD: O artigo 5º da Portaria Conjunta 14 SEF/SDE/2010 estabelece os requisitos a serem atendidos mensalmente pelos contribuintes para fruição do beneficio.
..................................................................................................................................
Art. 10
A renúncia do benefício concedido nos termos do § 2º do
art. 4º poderá ser solicitada pelo contribuinte diretamente à
SUREC/SEF, caso em que produzirá efeitos a partir do mês seguinte
ao da protocolização do pedido. (NR).
Esclarecimento COAD: O § 2º do artigo 4º da Portaria Conjunta 14 SEF/SDE/2010 determina que o deferimento do pedido será efetivado por meio de ato declaratório do Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda Surec/SEF.
Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação. (Valdir Moysés Simão Secretário de Estado de Fazenda; Jacques de Oliveira Pena Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico)
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