Trabalho e Previdência
PORTARIA
CONJUNTA 3.764 RFB-INSS, DE 13-12-2011
(DO-U DE 14-12-2011)
GFIP
Preenchimento
Gfip poderá ser retida para análise de irregularidade ou erro
=> Neste ato destacamos:
as Gfip retidas com irregularidades ou erro de fato serão analisadas com base em parâmetros internos estabelecidos conjuntamente pela Receita Federal e pelo INSS;
a pessoa jurídica ou equiparada ou o responsável pelo envio da Gfip retida para análise será intimado a prestar esclarecimentos sobre a irregularidade detectada ou retificar a declaração;
o não atendimento à intimação ou a não retificação da Gfip no prazo determinado ocasionará a não homologação da declaração;
as Gfip retidas, enquanto pendentes de análise, e as não homologadas não surtirão efeitos perante o INSS e a RFB;
poderão também ser objeto de retenção a Gfip transmitida por pessoa jurídica ou equiparada, cuja situação seja inapta, baixada ou nula no CNPJ; ou encerrada ou cancelada no CEI.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente,
o inciso III do art. 273 da Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro
de 2010, e o art. 26 do Anexo I do Decreto nº 7.556, de 24 de agosto
de 2011, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991, nos arts. 80 a 82 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 19 do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048,
de 6 de maio de 1999, na Instrução Normativa RFB nº 971,
de 13 de novembro de 2009, na Instrução Normativa RFB nº 1.005,
de 8 de fevereiro de 2010, e na Portaria RFB nº 2.439, de 21 de dezembro
de 2010, RESOLVEM:
Art. 1º As Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social
GFIP poderão ser retidas para análise com base na aplicação
de parâmetros internos estabelecidos conjuntamente pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil RFB e pelo Instituto Nacional do Seguro Social
INSS.
Art. 2º A Pessoa Jurídica ou equiparada ou
o responsável pelo envio da GFIP retida para análise será intimado
a prestar esclarecimentos sobre a irregularidade detectada ou no caso de erro
de fato, a retificar a declaração.
§ 1º O não atendimento à intimação
ou a não retificação da GFIP no prazo determinado ensejará
a não homologação da declaração.
§ 2º As GFIP retidas, enquanto pendentes de análise,
e as não homologadas não surtirão efeitos perante o INSS e a
RFB.
Art. 3º Sendo constatado o envio de GFIP por Pessoas
Jurídicas ou equiparadas que estejam com seus registros cadastrais extintos,
cancelados ou baixados nos respectivos órgãos de registro, porém
ativos nos cadastros da RFB, o titular da unidade da RFB do domicílio tributário
da pessoa jurídica ou equiparada deverá instaurar procedimento administrativo
sumário para baixa da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica CNPJ ou encerramento/cancelamento da matrícula
no Cadastro Específico do INSS CEI.
§ 1º Na hipótese deste artigo, a autoridade de que
trata o caput deverá publicar Ato Declaratório Executivo
ADE no Diário Oficial da União DOU com a relação
das Pessoas Jurídicas ou equiparadas baixadas no CNPJ e encerradas/canceladas
no CEI.
§ 2º Após a conclusão do procedimento administrativo
de que trata este artigo, as GFIP transmitidas pelas Pessoas Jurídicas
ou equiparadas que forem declaradas inaptas, baixadas ou encerradas não
produzirão efeitos para o INSS e para a RFB, dispensada, neste caso, a
intimação de que trata o art. 2º.
Art. 4º Poderão também ser objeto de
retenção as GFIP transmitidas por Pessoa Jurídica ou equiparada,
cuja situação seja:
I Inapta, baixada ou nula no CNPJ; ou
II encerrada ou cancelada no CEI.
Parágrafo único As GFIP transmitidas pelas Pessoas Jurídicas
ou equiparadas que se enquadrem nas condições previstas no caput
não produzirão efeitos para o INSS e para a RFB, independentemente
da intimação de que trata o art. 2º.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto Secretário
da Receita Federal do Brasil; Mauro Luciano Hauschild Presidente do Instituto
Nacional do Seguro Social)
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