Ceará
PORTARIA
CONJUNTA 467 RFB/SECEX, DE 25-3-2010
(DO-U DE 29-3-2010)
DRAWBACK
Normas
RFB e SECEX disciplinam Drawback Integrado
A
aquisição no mercado interno ou a importação, de mercadoria
para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado,
poderá ser realizada com suspensão do pagamento do Imposto de Importação,
do IPI, do PIS/PASEP, da COFINS, do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação,
por beneficiário do regime especial de Drawback integrado. Medidas
entrarão em vigor 30 dias após a sua publicação. Foram revogadas
as Portarias Conjuntas RFB/SECEX 1.460, de 18-9-2008 (Fascículo 39/2008)
e 1, de 1-4-2009 (Fascículo 15/2009) e dispositivo da Portaria 25 SECEX,
de 27-11-2008 (disponível na seção de Atos para Download do Portal
COAD).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA E
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que
lhes conferem o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 125, de 4 de março
de 2009, e o inciso XVI do art. 1º do Anexo VI à Portaria GM/MDIC
No 6, de 11 de janeiro de 2008, e tendo em vista o disposto no §
3º do art. 12 e no § 2º do art. 14 da Lei Nº 11.945, de
4 de junho de 2009, e o art. 17 da Lei Nº 12.058, de 13 de outubro de 2009,
RESOLVEM:
Art. 1º A aquisição no mercado interno
ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para
emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado
poderá ser realizada com suspensão do pagamento do Imposto de Importação
(II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição
para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
e da Cofins-Importação.
§ 1º As suspensões de que trata o caput:
I aplicam-se também à aquisição no mercado interno
ou à importação de mercadorias para emprego em reparo, criação,
cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado;
II não alcançam as hipóteses previstas nos incisos IV
a IX do art. 3º da Lei Nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos
incisos III a IX do art. 3º da Lei Nº 10.833, de 29 de dezembro de
2003, e nos incisos III a V do art. 15 da Lei Nº 10.865, de 30 de abril
de 2004; e
Esclarecimento COAD: Os dispositivos das Leis citadas relacionam operações que geram créditos a serem utilizados pela pessoa jurídica por ocasião da apuração do valor da contribuição para o PIS/PASEP e para a COFINS, inclusive no caso de importação.
III
aplicam-se também às aquisições no mercado interno
ou importações de empresas denominadas fabricantes-intermediários,
para industrialização de produto intermediário a ser diretamente
fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego ou consumo na industrialização
de produto final a ser exportado.
§ 2º O regime especial de que trata este artigo denomina-se
Drawback Integrado.
§ 3º A modalidade do Drawback Integrado, prevista no
inciso III do § 1º, denomina-se Drawback Intermediário.
Art. 2º A pessoa jurídica será habilitada
no Drawback Integrado por meio de ato concessório expedido pela
Secretaria de Comércio Exterior (Secex).
§ 1º A habilitação no regime especial deverá
ser solicitada por meio de requerimento específico no Sistema Integrado
de Comércio Exterior (Siscomex), módulo Drawback web,
disponível na página do Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior (MDIC), no endereço <http://www.desenvolvimento.gov.br>.
§ 2º O requerente informará o valor, a quantidade na unidade
de medida estatística, a descrição e os códigos da Nomenclatura
Comum do Mercosul (NCM) das mercadorias que serão adquiridas no mercado
interno ou das que serão importadas, bem como dos bens a exportar.
§ 3º É permitida a conversão de ato concessório
de Drawback Verde-Amarelo em Drawback Integrado, quando o primeiro
foi concedido antes da vigência desta Portaria, sendo vedada a conversão
nos casos das operações de que trata o art. 90 da Portaria SECEX Nº
25, de 27 de novembro de 2008.
Art. 3º A mercadoria admitida no Drawback
Integrado não poderá ser destinada à complementação
de processo industrial de produto já amparado por regime de Drawback
concedido anteriormente.
Art. 4º O pagamento dos tributos poderá ser
suspenso pelo prazo de até 1 (um) ano, prorrogável por igual período.
§ 1º No caso de mercadoria destinada à produção
de bem de capital de longo ciclo de fabricação, a suspensão poderá
ser concedida por prazo compatível com o de fabricação e exportação
do bem, até o limite de 5 (cinco) anos.
§ 2º Os prazos de que trata este artigo contar-se-ão da
data de emissão do ato concessório.
Art. 5º A comprovação das aquisições
de mercadoria nacional sob o amparo do regime terá por base a nota fiscal
emitida pelo fornecedor, a qual deverá ser registrada no Siscomex pelo
titular do ato concessório.
Parágrafo único As notas fiscais registradas deverão representar
somente operações de venda de mercadorias empregadas ou consumidas
na industrialização de produtos a serem exportados, devendo constar
do documento:
I a descrição e os respectivos códigos da NCM;
II o número do ato concessório; e
III a indicação da saída e venda da mercadoria com suspensão
do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Art. 6º Os atos concessórios de Drawback
poderão ser deferidos, a critério da Secex, levando-se em conta a
agregação de valor e o resultado da operação.
§ 1º A comprovação do regime será realizada:
I com base no fluxo físico, por meio de comparação entre
os volumes de importação e de aquisição no mercado interno
em relação ao volume exportado; e
II em relação à agregação de valor, considerando-se,
ainda, a variação cambial das moedas de negociação e a oscilação
dos preços dos produtos importados e exportados.
§ 2º As modificações das condições negociadas
ou realizadas ficarão sujeitas a pedido de alteração do ato concessório
no Siscomex, formulado dentro da validade do aludido ato.
Art. 7º Para os efeitos do disposto nesta Portaria,
entende-se por produto a ser exportado aquele que é diretamente destinado
ao exterior ou vendido diretamente a empresas comerciais exportadoras com fim
específico de exportação para o exterior.
Art. 8º Aplicam-se ao regime especial de que trata
esta Portaria, no que forem compatíveis, as demais disposições
sobre Drawback.
Art. 9º A Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB) terá acesso, a qualquer tempo, aos dados registrados no Siscomex,
referidos nesta Portaria.
Art. 10 A RFB e a Secex poderão editar normas complementares
às dispostas nesta Portaria, em suas respectivas áreas de competência.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor no prazo de 30
(trinta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 12 Ficam revogados:
I a Portaria Conjunta RFB/SECEX Nº 1.460, de 18 de setembro de 2008;
II a Portaria Conjunta RFB/SECEX Nº 1, de 1º de abril de 2009;
III o art. 90 da Portaria SECEX Nº 25, de 27 de novembro de 2008.
(Otacílio Dantas Cartaxo Secretário da Receita Federal do Brasil;
Welber Barral Secretário de Comércio Exterior)
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