Trabalho e Previdência
PORTARIA
CONJUNTA 3 PGFN-RFB, DE 29-4-2010
(DO-U DE 3-5-2010)
c/Retificação no DO-U de 6-5-2010
PARCELAMENTO
Débitos Previdenciários
Estabelecido prazo para manifestação do contribuinte sobre a inclusão dos débitos nas modalidades de parcelamento previstas na Lei 11.941/2009
O referido ato determina que o contribuinte tem o prazo de 1-6 a 30-6-2010 para
manifestar-se sobre a inclusão dos débitos nas modalidades de parcelamento
previstos na Lei 11.941, de 27-5-2009 (Fascículo 22/2009), regulamentados
pela Portaria Conjunta 6 PGFN-RFB, de 22-7-2009 (Fascículo 30/2009), para
as quais tenha feito opção, sob pena de não o fazendo, ter o
pedido automaticamente cancelado.
A manifestação deve ser exclusivamente realizada nos sítios da
PGFN Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou da RFB Secretaria
da Receita Federal do Brasil, nos endereços respectivos <http://www.pgfn.gov.br>
ou <http://www.receita.fazenda.gov.br>, conforme o caso.
Os contribuintes poderão consultar nos sítios da RFB ou PGFN, os débitos
relativos a contribuições previdenciárias, no serviço Certidões,
opção Certidão relativa a Contribuições Previdenciárias,
subopção consultar pendências.
O contribuinte que incluir a totalidade dos seus débitos poderá emitir
a Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa, pela internet.
A manifestação apresentada pelo sujeito passivo é irretratável
e não o dispensa de cumprir os demais atos referentes à consolidação
das modalidades de parcelamento.
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