Trabalho e Previdência
PORTARIA
CONJUNTA 9 PGFN-RFB-PGF-FNDE, DE 11-6-2010
(DO-U DE 14-6-2010)
RFB SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Processos Administrativos
Processos administrativos fiscais referentes aos créditos de salário-educação serão transferidos do FNDE para a RFB e para a PGFN
O
referido ato estabelece os procedimentos para possibilitar a transferência
dos autos impressos dos processos administrativos fiscais do FNDE Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação, relativos à contribuição
social do salário-educação, constituídos até 31-12-2006,
para RFB Secretaria da Receita Federal do Brasil e, quando houver créditos
inscritos em DAU Dívida Ativa da União, para PGFN Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional.
No processo de migração serão priorizados os créditos inscritos
e não ajuizados, os créditos não inscritos, os créditos
com parcelamentos rescindidos e créditos inscritos e ajuizados.
Caberá ao FNDE pronunciar-se nos processos em que o sujeito passivo alegar
em sua defesa ou recurso questões de legislação específica
do FNDE, em diligência requisitada pelos órgãos de julgamento
do MF Ministério da Fazenda ou pelas unidades da RFB.
Nos pedidos de restituição de pagamento indevido ou a maior de contribuição
ao salário-educação recolhida diretamente à conta do FNDE,
este deverá se pronunciar, e, quando deferido o pedido, promover a devolução
ao requerente.
Os valores pagos a título de depósito recursal, efetuados em garantia
de instância, também deverão ser devolvidos pelo FNDE, tendo
em vista a inconstitucionalidade da exigência de depósito prévio,
conforme cumprimento da Súmula Vinculante 21 STF/2009.
O prazo para conclusão dos trabalhos de migração dos processos
é de 1 ano, a contar de 14-6-2010.
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